TJMA - 0809514-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:04
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 18:12
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 12:00
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:01
Juntada de petição
-
22/04/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:34
Juntada de petição
-
26/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:36
Juntada de petição
-
16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE DA SILVA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA - MA15107 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA ID 104012531 - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por MARISE DA SILVA PINHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que é titular de conta-corrente vinculada com o requerido, sendo esta usada somente para realizar simples saques dos valores decorrentes do seu benefício previdenciário.
Afirma que passou a sofrer descontos na sua conta, oriundos de uma tarifa bancária, denominada “Tarifa Cesta B.
Expresso”, a qual varia de valor no decorrer dos meses.
Sustenta que não contratou, tampouco autorizou tal tarifa, tendo sido impostas de forma unilateral pelo Banco réu.
Aduz que entrou em contato, através do canal de atendimento (Protocolo n°326888959), com o demandado, o qual informou que cancelaria os serviços da cesta, mas não haveria reembolso dos valores.
Por tais razões requer a inversão do ônus da prova, devolução em dobros de todos os valores cobrados e indenização pelos danos morais sofridos.
Em despacho de ID. 61643789, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a autora e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID. 89356880, o demandado suscitou preliminarmente, falta de interesse de agir (ausência da pretensão resistida) e impugnação à assistência judiciaria gratuita.
No mérito, enfatizou a legalidade das cobranças nos termos da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID. 90562951), ratificando a inicial e refutando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Em ato ordinatório de ID. 90682520, foi determinado a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Em resposta ao supracitado despacho, a requerente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido depoimento do preposto do Banco Bradesco (ID.92614812) e o o demandado pleiteou pelo depoimento pessoal da autora, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver (ID. 92469786).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De antemão, destaco que a requerente pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido depoimento do preposto do Banco Bradesco (ID.92614812) e o o demandado pelo depoimento pessoal da autora, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver (ID. 92469786).
Após análise dos autos, entendo ser dispensável a produção de provas em audiência, tendo em vista o arcabouço de elementos probatórios presentes nos autos e, especialmente, por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial.
Ademais, a controvérsia gravite em torno de questão que pode ser solucionada eminentemente por provas documentais.
Assim, considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – PRELIMINARES a) Da alegada falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida O demandado suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não há pretensão resistida.
Com efeito, não há como acolher a preliminar de falta de interesse de agir deduzida sob o fundamento de que não há pretensão resistida, pois, a requerente acostou à exordial a comprovação de que tentou solucionar administrativamente (ID. 86165762), todavia, não logrou êxito.
Este fato, de per si, já seria suficiente para demonstrar a existência do interesse de agir, porém, a própria resistência do banco réu, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a referida condição de ação.
Ademais, é cediço que, em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. b) Da impugnação à assistência judiciária gratuita O demandado impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, entretanto, ressalto que, em razão da presunção legal contida no § 3º do art. 99 do CPC, era seu o ônus de demonstrar que a requerente havia condições de arcar com o pagamento das custas processuais e não tentar transferi-lo ao Juízo ou mesmo ao ex-adverso.
Ademais, nada há nos autos que aponte no sentido de que a autora é pessoa que não deve gozar dos benefícios da assistência, ao revés, a própria natureza da demanda registra o contrário, assim, mantenho à concessão deferida.
III – DO MÉRITO Na presente demanda a parte autora pretende obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em sua conta-corrente, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais contratou a tarifa bancária, denominada ““Tarifa Cesta B.
Expresso””.
Com efeito, embora o presente caso tratar de matéria afeta ao direito consumerista, não houve inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra ordinária de distribuição, contudo, a questão controvertida demanda a produção de prova negativa (prova diabólica) não podendo, portanto, tal encargo ser atribuído à requerente.
De acordo com a redação do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, verifica-se que o demandado não juntou qualquer documento que pudesse comprovar que a autora aderiu o pacote de serviços bancários, isto é, o requerido não se desincumbiu de provar a adesão livre e esclarecida à cesta de serviços padronizados que ensejou a cobrança da tarifa impugnada.
Acerca dessa temática, elucido que conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/201 do BACEN “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Deste modo, entendo evidenciado que inexiste a contratação dos serviços bancários que justifiquem a cobrança da tarifa em testilha, de modo que devem ser restituídas todas as quantias desembolsadas indevidamente à requerente.
Destaco que a repetição deve ser de maneira simples, pois não há comprovação de má-fé do requerido.
Quanto à averiguação do dano moral, convém trazer à baila precisa advertência feita pela doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível." (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
No caso dos autos, verifico que os descontos efetuados foram em valores incapaz de afetar a vida financeira e extrapatrimonial da autora, de modo que os eventos aqui tratados ficam restritos à esfera dos aborrecimentos, tratando-se somente de meros dessabores, não configurando afronta aos atributos inerentes à personalidade e à dignidade.
Nesse sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1.
RELAÇÃO JURÍDICA - Autor é correntista do Banco Bradesco e alegou não ter contratado a "Cesta Fácil Econômica", o que torna abusivas as cobranças mensais efetuadas - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Embora a Resolução CMN 3.919/2010 autorize a cobrança de tarifa por cesta de serviços, a mesma norma exige previsão contratual expressa e prévia autorização ou solicitação pelo do cliente - Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, não havendo nos autos lastro documental a demonstrar a regularidade da cobrança - Declaração de inexistência de débito mantida. 2.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - Descabimento - Artigos 42 do CDC e 940 do Código Civil - Não comprovação de má-fé da instituição bancária - Pretensão corretamente indeferida na r. sentença. 3.
DANOS MORAIS - Inexistência de prova de que o autor tenha suportado abalo excepcional que superasse o mero dissabor cotidiano - Dano moral, em casos semelhantes, não se configura "in re ipsa" - Jurisprudência - Reparação material se afigura suficiente para ensejar efetiva justiça ao caso concreto, promovendo o retorno das partes ao "status quo ante" - Sentença ratificada.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001808-70.2022.8.26.0416; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023).
RECURSO – Conhecimento – Observância dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC.
TARIFAS BANCÁRIAS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Descontos relativos a pacote de serviços "Cesta fácil" – Ausência de comprovação, pela ré, da regular contratação pela autora – Indenização por dano moral descabida – Descontos em valores módicos, incapaz de afetar a vida financeira da autora – Ausência de remessa de nome a cadastro desabonador – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Danos morais não configurados – Devolução da quantia paga de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Ausência de engano justificável – Recurso da ré parcialmente provido, prejudicado o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000973-63.2023.8.26.0411; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte ré a restituir ao requerente os valores descontados indevidamente referente a tarifa discutida, devendo o montante ser apurado a partir das fichas financeiras a serem apresentadas no cumprimento de sentença, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso. b) Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, “caput”, do CPC), contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC. c) Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do proveito econômico do réu, isto é, a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC d) Outrossim, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais da parte autora, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
19/10/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:40
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:21
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARISE DA SILVA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA - MA15107 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
25/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 18:33
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARISE DA SILVA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA - MA15107 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
04/04/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:02
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809514-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARISE DA SILVA PINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA - MA15107 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 796/2023) -
01/03/2023 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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