TJMA - 0804567-85.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:28
Juntada de despacho
-
07/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:19
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 20:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/03/2023 16:45
Juntada de apelação
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804567-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804567-85.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada, a parte apresentou pedido de renúncia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora pleiteou renúncia ao direito, em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o presente pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "c" do CPC.
Revogo eventual liminar concedida nos presentes autos.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 21 de novembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
06/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 19:15
Homologada renúncia pelo autor
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18/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:32
Juntada de petição
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04/11/2022 17:22
Juntada de contestação
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10/10/2022 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:53
Juntada de petição
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15/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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