TJMA - 0804365-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de WEMERSON DE SALES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804365-11.2023.8.10.0000 PACIENTE: WEMERSON DE SALES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA10403-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Homicídio.
Prisão temporária.
Alegação de ausência dos requisitos.
Prisão temporária convertida em preventiva.
Perda do objeto.
Prejudicialidade.
Imposição.
I – Se, superada alegação trazida na impetração, em razão de não mais subsistir o atacado ergástulo temporário, visto que convertido em prisão preventiva, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal.
Ordem Prejudicada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0804365-11.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de WEMERSON DE SALES PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA, que nos autos do Procedimento n.º 0800167-24.2023.8.10.0066, decretou a sua prisão temporária.
Nesse particular, assevera que decretada prisão temporária em razão da suposta prática previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 1º, inciso I e art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/90, sendo o mandado cumprido em 08/03/2023.
Sustenta que o paciente nunca se evadiu do distrito de culpa ou estaria em local incerto, estando em sua residência no município de Amarante do Maranhão, ressaltando as condições pessoais favoráveis que ostenta, tais como primariedade e bons antecedentes, não preenchendo assim os requisitos para decretação da prisão temporária dispostos atualmente pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou critérios mais rígidos para sua determinação, além de não restar comprovada a imprescindibilidade da medida.
Assim, a aduzir residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que indemonstrados os recomendadores requisitos autorizativos da medida ergastulatória, daí porque, a pugnar pela revogação da prisão temporária.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Informações prestadas pela autoridade coatora, em Id. 24187008.
Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi, ao tempo em que, remeti os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 24341386, da lavra da eminente Procuradora, SELENE COELHO LACERDA, a opinar pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do paciente, mediante a revogação do temporário ergástulo, sob o argumento de que não demonstrados seus requisitos autorizativos.
Contudo, em se colhendo da consulta processual extraída do sistema PJE/MA 1º grau, de se verificar, que na ocasião do recebimento da denúncia, o magistrado de primeiro grau analisou o pedido formulado pelo órgão ministerial comarcano, consistente na conversão da prisão temporária do paciente em preventiva, e em 29/03/2023, decretou a medida extrema ao fulcro da garantia da ordem pública, daí porque, superada a adução de ilegal constrangimento, em face da perda superveniente do objeto trazido na impetração, visto que preso o insurgente por novo título prisional.
Nesse particular, tenho que prejudicada a ordem, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, julgar prejudicada a ordem, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor TEODORO PERES NERES. -
19/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 11:03
Juntada de petição
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10/04/2023 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 12:44
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2023 02:31
Decorrido prazo de WEMERSON DE SALES PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 06:19
Decorrido prazo de WEMERSON DE SALES PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:53
Juntada de parecer
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17/03/2023 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804365-11.2023.8.10.0000 PACIENTE: WEMERSON DE SALES PEREIRA IMPETRANTES: LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB-MA 10403) e THAYS ESTHER DE SOUSA RIBEIRO (OAB-MA 19775) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO - MA D E C I S Ã O Ao que visto, a pretender a cautelar mandamental ver desconstituída a prisão temporária decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão – MA, nos autos do Procedimento n.º 0800167-24.2023.8.10.0066, ao argumento de inobservância dos autorizativos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4109/DF e 3360/DF.
Do atento exame do produzido acervo e das se nos apresentadas informações, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto temporário, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar.
Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de imposição do provisório ergástulo, seja por identificado de forma precisa os indícios de autoria na prática de crime ali elencado, seja por igualmente demonstrado a imprescindibilidade da medida para o sucesso da investigação, circunstâncias essas, a meu ver, suficientes ao preenchimento dos sedimentados critérios estabelecidos pela Suprema Corte na efetivação da medida constritiva, em especial por conta de implicitamente rechaçada a adoção das cautelares diversas com o firmar posicionamento de que imprescindível a constritiva para esse fim.
Ademais, decorrente a prisão do paciente de decreto prisional temporário, de modo que a não se esperar da audiência de custódia situação outra, que não apenas a constatação de ocorrência ou não de agressão ao acusado, ao tempo da prisão.
Tal como verificado in casu.
Por essa razão, hei por bem, o pleito liminar, indeferir, ao tempo em que, de logo remetidos os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 15 de MARÇO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/03/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 09:08
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus n.º 0804365-11.2023.8.10.0000 – Amarante do Maranhão/MA Paciente: Wemerson de Sales Pereira Impetrantes: Thays Esther de Sousa Ribeiro e Leandro Barros de Sousa Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA Relator Plantonista: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Thays Esther de Sousa Ribeiro e Leandro Barros de Sousa em favor de Wemerson de Sales Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA.
O impetrante sustenta, em síntese, a ordem de prisão temporária em desfavor do ora Paciente foi devidamente cumprida em 08/03/2023, ao passo que a audiência de custodia foi realizada no dia 09/03/2023, porém até o presente momento o Magistrado de base ainda não prolatou a decisão da audiência, ficando os autos conclusos para decisão de audiência de custódia, razão pela qual impetra o presente remédio constitucional em plantão judicial.
Aduz que, “diferente dos fatos narrados na representação e simplesmente copiado e colado na decisão que decretou a prisão temporária, o Paciente, NUNCA, esteve evadido do distrito da culpa, ou em lugar incerto em não sabido, como fez acreditar o Delegado de Polícia e simplesmente acolhido pelo Magistrado de base, ainda que desprovido de qualquer documento comprobatório de que se tenha diligenciado ao endereço do mesmo”.
Destaca que “durante todo esse período de tempo o senhor WEMERSON DE SALES PEREIRA permaneceu em sua residência (fixa) no Município de Amarante do Maranhão-MA, em local certo e conhecido das autoridades policiais, como anteriormente mencionado, teve mandado de prisão cumprido nesse endereço, fazendo o que sempre fez em toda sua vida, trabalhando como lavrador, até por que reside em um assentamento de reforma agraria - SITUAÇÃO ANÔMALA”.
Alega que “a decisão que decretou a prisão temporária, não apontou nos autos qualquer indício ou fato que o êxito das investigações depende da prisão do Paciente, ou que em liberdade vá destruir provas, ameaçar testemunhas ou embaraçar as investigações”.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, a concessão liminar do presente Habeas Corpus em favor de Wemerson de Sales Pereira e a expedição de Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, pugna pela concessão das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes.
Nesta senda, constato que, segundo as alegações constantes da exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a presente hipótese amolda-se aos termos estabelecidos no artigo 19 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Ocorre, todavia, que entendo ser prudente solicitar informações da autoridade indigitada coatora, de modo a colher maiores detalhes acerca de situação retratada.
Desta feita, determino seja oficiado ao Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Para tanto, encaminhe-se-lhe cópia da inicial, via digidoc, bem como dos documentos que a instruem, servindo este despacho como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Samuel Batista de Souza Juiz convocado Plantonista -
10/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 03:01
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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