TJMA - 0804353-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 10:55
Desentranhado o documento
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22/08/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804353-94.2023.8.10.0000 Paciente: Uthan Avelino de Jesus Carvalho Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991); Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §3º, II; art. 211 e art. 288, parágrafo único, todos do Estatuto Penal.
Proc.
Ref. 0826978-56.2022.8.10.0001 Proc.
Ref. 0803070-33.2023.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Uthan Avelino de Jesus Carvalho, vereador em exercício na cidade de Santa Rita/MA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Após concessão da Ordem em caráter parcial (Id 25702 014) para que a custódia fosse substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigos 282, I e II, 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) já fixadas quando do deferimento do pedido de liminar em favor do paciente (Id 25702014-Págs. 1-16), houve oposição de Embargos de Declaração para fins de revogação das cautelares impostas e, em caráter subsidiário, fosse revogada tão somente o uso da tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de continuidade do tratamento médico, e por não oferecer risco algum a Ordem Pública, bem com as investigações (Id 25887077-Págs. 1-11).
Esses Aclaratórios foram processados e julgados, onde rejeitados por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal, na Sessão do dia Sessão do dia 20 de junho de 2023 (Id 26827533-Págs. 1-9), ratificando a necessidade de incidência das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoração eletrônica.
Diante disso, a impetração, volta a atravessar petição informando a desnecessidade da medida e acosta “manifestação” do Delegado de Polícia que conduz a investigações no sentido de que “não existe mais necessidade de manutenção da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica” (Id 27189442-Pág. 1).
Agora, mais uma vez, pede retirada da monitoração eletrônica, bem como as demais cautelares para fins de liberação total do paciente: “Pelo exposto, requer que Vossa Excelência determine a retirada das medidas cautelares aplicadas em decisão proferida neste Habeas Corpus, e caso este não seja o entendimento que determine ao menos a retirada da medida cautelar de uso da tornozeleira eletrônica.” (Id 27189442 - Pág. 2).
Decido. É a terceira vez que a questão é apresentada a esta relatoria em processo que já deveria estar arquivado.
Esclareço, mais uma vez, que a Ordem restou concedida em caráter parcial (Id 25702 014), com medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigos 282, I e II, 319, incisos I, II, III, IV, V e IX), inclusive, em atendimento a pedido da própria impetração (Grifamos; Id 24105566 - Pág. 14).
A questão da necessidade ou não das medidas cautelares diversas restou submetida a julgamento pela Primeira Câmara Criminal, que entendeu na manutenção de sua incidência (Id 26827533-Págs. 1-9) e não cabe à Autoridade Policial emitir critérios de conveniência e oportunidade sobre a manutenção.
Destaco que restou claro quando da concessão da segurança que a fiscalização dessas medidas será feita pelo juízo de origem: “(…) Desse modo a ordem deve ser parcialmente concedida, apenas e tão somente para que a custódia seja substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) já fixadas, com destaque que as mesmas devem ser fiscalizadas pelo Juízo de origem onde processado o feito, sem embargo de eventual revogação das mesmas em caso de descumprimento, quando a prisão, em tese, poderá ser decretada.
Os efeitos das medidas permanecem para que o paciente possa continuar a contribuir com as investigações, bem como possa responder a eventual Ação Penal em liberdade, salvo se houver descumprimento de qualquer delas ou estejam presentes, em caráter posterior, os requisitos e fundamentos da preventiva.”. (Id 25702014 - Pág. 16).
Inexistente qualquer elemento a reconsiderar, razão porque indefiro o pleito formulado (Id 27189442-Págs. 1-2).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Cumpre-se.
São Luís, 19 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/07/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 11:35
Juntada de petição
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:33
Desentranhado o documento
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22/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:08
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:20
Desentranhado o documento
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20/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 10:38
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 12:04
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração em Habeas Corpus Número Processo: 0804353-94.2023.8.10.0000 Embargante: Uthan Avelino de Jesus Carvalho Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991); Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) Impetrado no Habeas Corpus: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §3º, II; art. 211 e art. 288, parágrafo único, todos do Estatuto Penal Proc.
Ref. 0826978-56.2022.8.10.0001 Proc.
Ref. 0803070-33.2023.8.10.0001 Despacho Ante o pedido de efeitos infringentes, abram-se vistas à parte embargada para se manifestar acerca do articulado nos Embargos de Declaração: Prazo: 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 16:01
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0804353-94.2023.8.10.0000 Paciente: Uthan Avelino de Jesus Carvalho Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991); Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. 1.
Aqui existem elementos para a concessão parcial da ordem, pois, segundo se constata, o paciente tem residência e trabalho fixo, conforme se vê em documentação acostada, fatores que demonstram a boa-fé e interesse em responder à eventual Ação Penal.
De outro lado, o próprio decreto de prisão temporária se limita a apontar o fato sindicado, porém, não destaca a constrição corporal como imprescindível para as investigações, mormente quando temos acriminado que sempre compareceu quando chamado para prestar esclarecimentos. 2.
A despeito de concordar que a medida extrema da constrição corporal não possa incidir, as condições fixadas (também limitadoras da liberdade), devem ser mantidas porque comprovada a necessidade para aplicação da lei penal, investigação e instrução processual, tendo em conta o grau de gravidade da conduta e condições pessoais do paciente. 3.
A constrição corporal é medida extrema contra quem vinha contribuindo com as investigações, devendo incidir medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigos 282, I e II, 319, incisos I, II, III, IV, V e IX), já fixadas quando do deferimento do pedido de liminar. 4.
HABEAS CORPUS conhecido com Ordem parcialmente concedida, apenas e tão somente para confirmar a liminar anteriormente deferida, para que a custódia seja substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigos 282, I e II, 319, I, II, III, IV, V e IX).
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder em definitivo a Ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Tyrone José silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 02 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO Dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Uthan Avelino de Jesus Carvalho, vereador em exercício na cidade de Santa Rita/MA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Narra a inicial que restou decretada prisão temporária em face de Uthan Avelino de Jesus Carvalho, Luís Paulo dos Santos e Alex Silva, vulgo “Arnaldo Pernambucano”, todos investigados pelo suposto envolvimento nos crimes de latrocínio consumado, ocultação de cadáver e formação de quadrilha armada, tipificados no art. 157, §3º, inc.
II, art. 211 e art.288, parágrafo único, do Estatuto Penal, relativo ao desaparecimento da vítima Jucinaldo Gomes, ocorrido em 08/04/2022 (Id 24392375 - Pág. 46; Portaria).
Segundo as investigações, um dos indiciados, João Marcos Ferreira Irineu, em segunda inquirição, restou por confessar o envolvimento em suposta trama para fins de cobrança de uma dívida que o ofendido Jucinaldo Gomes, havia contraído com os outros investigados, inclusive, o paciente.
Após esse novo relato, houve representação da Autoridade Policial e, ouvido o Ministério Público e várias conversões em diligências, a autoridade tida como coatora, teria decretado a prisão temporária dos envolvidos e do paciente ao fundamento da imprescindibilidade das investigações por fundadas razões da participação do acriminado nos delitos (artigo 1°, I, III, a) da Lei n°. 7960/89), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo cumprida em 09/03/2023.
Assevera, então, ausência de imprescindibilidade da custódia para as investigações, inexistindo perigo a qualquer testemunha, muito menos ao também investigado, João Marcos Ferreira Irineu, sendo o temor ou “medo” deste desarrazoado e ausente de comprovação, mormente porque não pode servir de argumento para a decretação da prisão temporária, a simples suposição de que o investigado poderá pôr em risco as investigações, necessitando-se, para a supressão provisória do direito de locomoção, que sejam trazidos elementos de convicção concretamente demonstradores da adequação e necessidade dessa medida.
Aponta que o paciente nunca se negou a colaborar com as investigações e aduz inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão temporária, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com trabalho e residência fixa.
Faz digressões e pede liminar: “Desta forma, requer-se a concessão da liminar inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, para que este responda em liberdade o processo penal que sequer iniciou, com a expedição imediata de alvará de soltura; ao final, requer-se a concessão definitiva da Ordem, para que seja revogada a prisões preventiva do Pacientes.
Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, que se determine a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.” (Id 24105566 - Pág. 14).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 24105 572 ao Id 24105 588).
Houve ingresso em Plantão Judiciário de Segundo Grau, onde o magistrado plantonista, Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau, pediu informações e determinou distribuição (Id 24106091 - Págs. 1-2).
A defesa atravessa petição (Id 24157761 - Pág. 1) dando conta da saúde delicada do paciente, pois estaria a necessitar de cirurgia e junta documentos (Id 24157765 - Págs. 1 ao Id 24157770 - Pág. 1).
O processo foi distribuído ao em.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim que detectou prevenção do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma por conta da relatoria do HABEAS CORPUS n°. 0825746-12.2022.8.10.0000 (Id 24112667 - Págs.1-2) Processo distribuído a este julgador após declaração de suspeição do antigo relator o em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo (Id 24293166 - Págs. 1-2) que, por sua vez, determinou que se aguardasse em secretaria a chegada das informações (Id 24197506 - Pág. 2).
As informações vieram no seguinte teor (Id 24262214-Págs. 1-5): Senhor Relator, Venho pelo presente prestar a Vossa Excelência as informações relativas ao Habeas Corpus nº 0804353-94.2023.8.10.0000, impetrado pelos advogados DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991) e THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13526-A) em favor do paciente UTHAN AVELINO DE JESUS.
Inicialmente, informo que UTHAN AVELINO DE JESUS, ora paciente, foi preso temporariamente em 08/03/2023, após cumprimento de mandado de prisão temporária expedido por este juízo nos autos da representação nº 0803070-33.2023.8.10.0001, no qual também figuram como representados ALEX DA SILVA e LUIZ PAULO DOS SANTOS, todos suspeitos de terem praticado os crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e associação criminosa armada, em desfavor da vítima JUCINALDO GOMES, fato ocorrido em 08 de abril de 2022.
Segundo investigações promovidas no bojo do procedimento de investigação de desaparecido nº 02/2022 - DPP para investigar o paradeiro de JUCINALDO GOMES, noticiado no boletim de ocorrência nº 86234/2022, a autoridade policial inicialmente apurou que no dia do desaparecimento, em 08 de abril de 2022, a vítima saiu de sua residência em São Luís em seu veículo Toyota Hilux, placa PAWOB60, informando que iria até o município de Santa Rita/MA entregar uma televisão a JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, cidade onde foi visto pela última vez.
Por ter sido possivelmente a última pessoa com quem o desaparecido teve contato, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU foi intimado para prestar depoimento perante autoridade policial, no qual informou ter ido e retornado de Santa Rita/MA com JUCINALDO, em 08/04/2022, afirmando ainda que apenas retornou ao município no dia seguinte (09/04/2022).
Todavia, confrontando as declarações de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU com as informações fornecidas por colaboradores, constatou-se que o depoente prestou falsas declarações à autoridade policial, porquanto restou apurado em relatório de missão policial que teria retornado do município de Santa Rita apenas na madrugada do dia 09/04/202, após ter se deslocado também até a cidade de Miranda do Norte, causando estranheza o fato do investigado mentir sobre sua localização no dia do desaparecimento.
Por tais motivos, a autoridade representante inicialmente requereu a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telemáticos do principal suspeito, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, a qual foi integralmente deferida por este juízo nos autos do processo nº 0826978- 56.2022.8.10.0001 e posteriormente prorrogada em detrimento de outros suspeitos nos autos nº 0863794-37.2022.8.10.0001.
Em continuidade às investigações, com o resultado das medidas cautelares deferidas, aliada às informações extraídas do Sistema de Segurança Córtex, os investigadores de polícia elaboraram o relatório circunstanciado de acompanhamento de operações, no qual foi possível apontar com precisão o trajeto percorrido por JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU nos dias 08 e 09/04/2022, conforme dados extraídos das ERB’s: deixou a cidade de São Luís no final da tarde do dia 08/04/2022, perpassando entre as cidades de Miranda do Norte, Matões do Norte, Vitória do Mearim, Itapecuru, Santa Rita, apenas retornando a São Luís na tarde do dia 09/04/2022, o que comprovou que o interrogado havia mentido em seu depoimento.
Além disso, constatou-se que o veículo da vítima (Toyota Hilux, placa PAWOB60), foi capturado pelo Sistema Córtex em 03/05/2022, às 23h16min, nas proximidades do Povoado de entroncamento, cidade de Itapecuru Mirim/MA, mesmo local onde JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU transitava, conforme sinal registrado na torre de ERB da região, indicando que estaria em posse do automóvel da vítima.
No mais, com a oitiva de testemunhas, após a apreensão do veículo utilizado pela vítima na cidade de Imperatriz/MA, há informações que o veículo havia sido vendido em 19 de abril de 2022 por “GEOVANI GOMES DA SILVA” a ALEX DA SILVA pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo este último, após descobrir restrições de dívidas no bem adquirido, supostamente revendido o carro a UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, vereador de Santa Rita/MA, o qual emprestou o veículo para seu cunhado LUIZ PAULO DOS SANTOS, quando foi abordado e preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Imperatriz/MA, pelo crime de receptação, em razão do registro de roubo/furto do veículo.
Diante dos fatos, a autoridade policial pugnou pela decretação de prisão temporária de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, deferida nos autos do processo nº 0863839-41.2022.8.10.0001 e cumprida em 20/12/2022.
Em seu interrogatório, JOÃO MARCOS confessou com riqueza de detalhes seu envolvimento na prática delitiva, arquitetada para cobrar uma dívida que a vítima havia contraído com UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO (aproximadamente R$ 100.000,00) e com JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU (cerca de R$ 25.000,00), o que resultou na execução da vítima e na ocultação de seu cadáver.
Em razão dos novos elementos informativos, a autoridade policial pleiteou pela prisão temporária de UTHAN AVELINO DE JESUS, LUIZ PAULO DOS SANTOS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO”, nos autos nº 0803070-33.2023.8.10.0001.
Nesse contexto, diante dos elementos informativos existentes nos autos, notadamente no interrogatório de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, nos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico por ele efetuados e nos relatórios de investigação produzidos, verifica-se de forma preliminar que UTHAN AVELINO DE JESUS seria o mandante do crime, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, o aliciador, LUIZ PAULO DOS SANTOS, o executor – juntamente a duas pessoas ainda não identificadas – do latrocínio e ocultador do cadáver e, ALEX DA SILVA o responsável por arquitetar a venda do veículo da vítima, havendo unidade de desígnios, formando uma associação criminosa para a consumação do delito e ocultação de suas provas, vejamos: Os indícios suficientes de autoria, ao seu turno, igualmente estão consubstanciados no interrogatório de um dos autores do crime (ID 83943264 - págs. 6/9), aliados aos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico dos três representados (ID 83943264 - págs. 11/16) e aos relatórios de investigação produzidos, os quais indicam de forma preliminar que UTHAN AVELINO DE JESUS seria o mandante do crime, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, o aliciador, LUIZ PAULO DOS SANTOS, o executor – juntamente a duas pessoas ainda não identificadas – do latrocínio e ocultador do cadáver e, ALEX DA SILVA o responsável por arquitetar a venda do veículo da vítima, havendo unidade de desígnios, formando uma associação criminosa para a consumação do delito e ocultação de suas provas.
Nesse contexto, corroborando a linha investigativa adotada pela autoridade policial, ressalta-se que o veículo da vítima (Hilux) foi apreendido em 30 de julho de 2022 na cidade de Imperatriz/MA, em posse de LUIZ PAULO DOS SANTOS, sobrinho de UTHAN, o qual foi autuado em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal pelo crime de receptação (0817187-43.2022.8.10.0040).
Intimados a prestarem informações em juízo, todavia, os envolvidos informaram em seus depoimentos que ALEX DA SILVA havia adquirido o veículo de GEOVANI GOMES DA SILVA, em 19 de abril de 2022, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo posteriormente revendido o carro a UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, vereador de Santa Rita/MA, o qual emprestou o veículo para seu sobrinho LUIZ PAULO DOS SANTOS.
Todavia, no interrogatório, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, sem conhecimento da documentação prestadas por ALEX em sede policial, relatou “QUE UTHAN depois da prisão do sobrinho em Imperatriz disse ao interrogando que iria resolver a situação, que iria dizer que haviam comprado o carro de um terceiro qualquer, como por exemplo, na Pedra do Nhozinho Santos, para tentar maquiar a situação, de alguma forma esconder o que haviam feito”, indicando que a suposta compra e venda do carro havia sido forjada por ALEX DA SILVA, a mando de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO.
Tais fatos ganham especial relevância em razão da autoridade policial informar que o suposto vendedor do carro, declinado como “GEOVANI GOMES DA SILVA”, não foi encontrado nos sistemas policiais, convergindo para a possível falsidade dos documentos apresentados nos autos nº 0863839-41.2022.8.10.0001 (IDs 79999491 – págs. 70/71/77).
Por fim, corroborando com os indícios de autoria que vinculam UTHAN ao crime investigado, o relatório de operação nº 4/2023 – NINT/SHPP referente à interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático dos alvos indica que no dia do desaparecimento – e segundo o interrogatório de JUCINALDO, durante o trajeto para ocultar o cadáver da vítima – o terminal móvel (98) 99146-8323 (cadastrado no CNPJ da empresa de UTHAN) foi conectado à ERB da cidade de Matões do Norte, em 08/04/2022, às 20h58min (ID 83943264, pág. 62), horário aproximado à conexão do terminal telefônico (98) 98354-4200 na mesma torre, às 21h08min (ID 83943264, pág. 28), indicando que ambos possivelmente estavam na mesma região, acompanhando toda a empreitada delitiva.” Aliado ao fumus comissi delicti, considerou-se que o periculum libertatis estaria consubstanciado na imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações, para a conclusão da investigação em curso, uma vez que em liberdade os representados poderão coibir possíveis testemunhas a prestar depoimento e/ou fornecer colaboração voluntária para o decurso da investigação, notadamente quando há fundados indícios de que os representados continuam atuando em unidade de desígnios para obstruir as investigações, com a confecção de contratos possivelmente forjados na tentativa de ludibriar as autoridades que presidem o inquérito, prejudicando a busca da verdade.
Assim, após o deferimento da representação, a prisão de UTHAN AVELINO DE JESUS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO” foi cumprida em 08/03/2023, tendo a audiência de custódia sido tempestivamente realizada em 09/03/2023, oportunidade em que se verificou a regularidade da prisão, a qual foi mantida.
Ressalto que LUIZ PAULO DOS SANTOS está foragido e a custódia cautelar dos demais se encontra regularmente dentro do prazo.
Por oportuno, informo que também se encontra em tramitação perante o Tribunal de Justiça o Habeas Corpus nº 0804452-64.2023.8.10.0000, impetrado pelo advogado Nagip Queiroz Moreira Lima Neto (OAB/MA n 8.058) em favor do paciente ALEX DA SILVA.
Encaminhem-se com o presente ofício as decisões de ID 87377573 e 85844446 (0803070- 33.2023.8.10.0001).
Com tais informações, subscrevo-me, Respeitosamente,”.
Após as informações, o em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo se deu por suspeito (Id 24293166 - Pág. 2), tendo o feito sido distribuído a este julgador que pediu informações complementares no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que fossem acostados os interrogatórios de todos os indiciados envolvidos nos crimes sindicados (Id 24339348 - Págs. 1-2).
Essas informações complementares vieram no seguinte teor (Id 24392373 - Págs. 2-3): Senhor Relator, Venho pelo presente prestar a Vossa Excelência as informações complementares relativas ao Habeas Corpus nº 0804353-94.2023.8.10.0000, impetrado pelos advogados Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19.617) e José Maykon Pinheiro de Menezes (OAB/MA 25.284) em favor do paciente UTHAN AVELINO DE JESUS.
A fim de esclarecer todo o trâmite processual relativo ao procedimento de investigação de desaparecido nº 02/2022 – DPP, instaurado para investigar o paradeiro de JUCINALDO GOMES, informo que existem cinco representações tramitando em segredo de justiça nesta unidade jurisdicional.
Inicialmente, este juízo deferiu a representação da autoridade policial pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônicos dos suspeitos nos autos nº 0826978-56.2022.8.10.0001, as quais foram posteriormente prorrogadas nos autos nº 0863794-37.2022.8.10.0001 e 0803088- 54.2023.8.10.0001.
Nos autos nº 0863839-41.2022.8.10.0001fora deferida a prisão temporária de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU e a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, STENIO BREVES DE ARAÚJO JÚNIOR, ALEX DA SILVA, UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO e LUIZ PAULO DOS SANTOS.
E, por fim, nos autos nº 0803070-33.2023.8.10.0001, foi deferida a prisão temporária de UTHAN AVELINO DE JESUS, LUIZ PAULO DOS SANTOS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO”.
Ressalto que os interrogatórios dos investigados – inclusive do paciente UTHAN AVELINO DE JESUS – estão anexados aos autos da representação nº 0863839-41.2022.8.10.0001 (ID 79999491).
Dessa forma, além dos interrogatórios, a fim de corroborar as informações anteriormente prestadas, determino que a Secretaria Judicial proceda ao encaminhamento, anexado a este ofício, dos documentos de ID 67332600 (0826978-56.2022.8.10.0001), ID 79950715 (0863794- 37.2022.8.10.0001), ID 83949717 (0803088-54.2023.8.10.0001), ID 79999491 (0863839- 41.2022.8.10.0001) e ID 83943264 (0803070-33.2023.8.10.0001), os quais contemplam os documentos do procedimento investigatório em andamento enviados pela autoridade policial, os quais serviram para a fundamentação das medidas cautelares deferidas.
Sendo estas as informações, coloco-me à disposição de V.
Exa. para eventuais esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,”.
Juntou documentos (Id 24392374 - Págs. 1 ao Id 24392383 - Pág. 3).
A mim distribuídos os autos, em decisão (Id.24493852), deferi o pleito de liminar em caráter parcial, apenas e tão somente para que Uthan Avelino de Jesus Carvalho, seja colocado em liberdade mediante condições, com expedição de Alvará de Soltura e sob monitoração eletrônica ((CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) até julgamento final com trânsito em julgado do presente HABEAS CORPUS, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sobreveio Parecer da d.
Procuradora de Justiça Dra.
Selene Coelho de Lacerda (Id. 24676787 - Págs. 1-5), no seguinte sentido “(…) 'Ex positis', manifesta-se esta Procuradoria de Justiça, preliminarmente pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA ‘initio litis’ e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem de ‘Habeas Corpus’ em favor de Uthan Avelino De Jesus Carvalho, no sentido da imediata revogação do mandado prisional e substituição da prisão temporária pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a liberdade do paciente.” Em caráter posterior, o paciente pediu permissão para viagem por motivo de saúde, com retirada temporária da tornozeleira eletrônica (Id 24767626 - Pág. 1) o que fora deferido por este relator (Id 24943876 – Págs.1- 2): “(…) Diante do exposto, defiro o pedido (Id 24767626 - Pág. 1) para que Uthan Avelino de Jesus Carvalho possa se ausentar nos dias 16 a 22 de abril de 2023, para fins de realização de procedimento cirúrgico e retirada temporária da tornozeleira eletrônica estritamente no período acima consignado.
Determino ao Órgão responsável pela monitoração para fins de retirada do aparelho que deverá ser recolocado no dia 23/04/2023.
Após tudo cumprido e certificado, voltem-me conclusos os autos para julgamento, pois já existe parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id 24676787-Págs. 1-5).”.
Terminado o lapso temporal, ocorreu reativação da tornozeleira eletrônica, conforme OFÍCIO Nº 2.963/2022 – SME/SAMOD/SEAP: “(...) Desta feita, superado o lapso temporal, esta Supervisão de Monitoramento Eletrônico procedeu com a reinstalação da tornozeleira eletrônica no sistema de monitoração, nesta data, 23/04/2022.
Dando-se o estrito cumprimento a decisão judicial em epígrafe. (…) (Id 25144141 - Pág. 2). É o Relatório.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Aqui, a despeito da impossibilidade de revogação total decisão guerreada, porque presentes fundadas razões quanto a autoria (artigo 1°, III, da Lei n°. 7960/89), entendo que a decisão deva ser moldada para a permanência das medidas cautelares diversas da prisão.
Volto a destacar que as informações (Id 24262214-Págs. 1-5) dão conta de que o automóvel da vítima Toyota Hilux, placa PAWOB60, acabou por ser vendido ao Sr.
Alex da Silva e, posteriormente ao paciente.
A despeito desses indícios, aqui existem elementos para a concessão parcial da ordem, pois, segundo se constata pela documentação acostada pela própria autoridade tida coatora, o paciente foi chamado em juízo e prestou esclarecimentos sobre os fatos em seu relato do dia 25/08/2022 (Id 24392375 - Pág. 78), esclareceu sua versão acerca da compra do veículo, informando que comprou o Veiculo Toyota Hilyux, cor cinza (Placa PAWOB60 DF) no final de maio de 2022 das mãos do Sr.
Alex da Silva, no valor de RS/180.000,00, sendo pago da seguinte forma: R$ 90.000,00 de entrada e os outros R$ 90.000,00 com recibo do veículo, todavia, ao fazer consulta acerca das restrições do automóvel, descobriu que o mesmo era financiado pelo banco Bradesco e estava com três parcelas em atraso e um saldo devedor de R$ 148.000,00, aproximadamente, razão porque entrou em contato com Alex e este disse que resolveria, razão porque continuou usando o carro, dirigindo-se para Imperatriz/MA no dia 11/074/2022 e deixando o carro com seu cunhado Luiz Paulo Santos, para este fazer revisão, ficando surpreso quando recebeu a notícia que seu cunhado fora parado em uma barreira da PRF no dia 30/07/2022, por conta de restrições de ilícitos (roubo, furto) tendo Luiz Paulo sido autuado por receptação, porém, com liberação posterior mediante pagamento de fiança.
No mais, relatou que conhecia o Sr.
João Marcos Ferreira Irineu.
Alex da Silva (Id 24392375 - Pág. 68), relatou que adquiriu o automóvel Veiculo Toyota Hilyux, cor cinza (Placa PAWOB60 DF) e depois de verificar restrições, o vendeu ao paciente Uthan Avelino de Jesus Carvalho, pelo valor de R$ 180.000,00, nas mesmas condições em que comprou, porém, no dia 30/07/2022 soube que o sobrinho de Uthan, identificado como Luiz Paulo Santos, foi preso no município de Imperatriz/MA pelo crime de receptação, visto que o veículo já constava com restrição de roubo e furto, no mais, confirmou conhecer João Marcos Ferreira Irineu.
Luiz Paulo dos Santos, cunhado do paciente, relata (Id 24392375 - Pág. 80) que recebeu o automóvel do mesmo para fins de revisão e ficou rodando normalmente até do dia 30/07/2022, quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal ao fundamento de que o carro tinha restrições de furto e roubo.
João Marcos Ferreira Irineu, acerca do desaparecimento de Jucinaldo Gomes, em primeiro momento (Id 24392375 - Pág. 52), informou que viajava com a vítima de Santa Rita/MA retornando para São Luís/MA e, por volta das 16h15min do dia 08/04/2022 foi deixado na Av.
Guajajaras, sendo que a vítima seguiu viagem possivelmente para Cohama e nunca mais foi vista.
Em caráter posterior, o Sr.
João Marcos Ferreira Irineu, volta a ser inquirido em 22/12/2022 e confirma que participou de uma “trama” de cobrança contra Jucinaldo Gomes, que envolvida o paciente e Luís Paulo dos Santos, evento que ocasionou a morte da vítima (Id 24392374 – Págs.6-9).
Diante desse elemento novo, a prisão temporária do paciente restou decretada e mantida ao seguinte fundamento (Id 24105572 - Págs. 3-4): “(…) Nesse contexto, nesta análise perfunctória, verifica-se que ambos atuaram em unidade de desígnios, inclusive com outros comparsas, indicando a existência de uma associação criminosa para a consumação do referido delito e ocultação de suas provas.
Dessa forma, entendo que o periculum in mora está consubstanciado na imprescindibilidade da prisão para o bom andamento das investigações, a fim de que a conclusão do procedimento policial ocorra de forma mais célere, assegurando que os representados não venham a atuar contra as formas de obtenção de provas, mitigando vestígios ou ameaçando testemunhas, especialmente quando o outro investigado JOÃO IRINEU demonstra medo, garantindo-se a plena realização de todas as diligências indispensáveis à elucidação do fato criminoso, que é de extrema gravidade, principalmente por infringir um dos direitos fundamentais mais importantes da constituição pátria, o direito à vida (art. 5º, CF/88), bem como ter o status de crime hediondo (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), sendo considerado desta forma pelo legislador somente aqueles delitos que merecem maior reprovação por parte do Estado.
Dessa forma, a medida cautelar permanece útil e proporcional para completa apuração da motivação e das circunstâncias em que o crime ocorreu, evitando-se que os suspeitos possam obstruir as investigações, notadamente quando há indícios de confecção de contratos possivelmente forjados na tentativa de ludibriar as autoridades que presidem o inquérito, prejudicando a busca da verdade.
Por fim, não ocorreu nenhum fato novo capaz de alterá-la neste momento, eis que todos os fatos foram devidamente analisados e levados em consideração quando da recente decretação da prisão temporária em 15/02/2023 (ID 85844446).
DITO ISTO, em consonância com parecer ministerial, constato a regularidade do cumprimento dos MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE UTHAN AVELINO DE JESUS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO”, MANTENDO-AS CONFORME OS FUNDAMENTOS DA CITADA DECISÃO. (…) (Grifamos).
Conforme já havia consignado quando do deferimento do pedido de liminar, até concordo com o juízo de origem no sentido de que existam fundadas razões de autoria e participação do paciente nos delitos sindicados, até pela gravidade desses delitos com base nas investigações envolvendo o automóvel da vítima e o relato de um dos investigados, todavia, entendo que a custódia do paciente não seja imprescindível para as investigações (artigo 1°, I, da Lei n°. 7960/1989).
Volto a confirmar a falta de outro requisito para a custódia.
Isso porque quando chamado, o paciente compareceu em juízo para apresentar sua versão e não existe nada além do receio abstrato do investigado João Marcos Ferreira Irineu para manter o acriminado em constrição corporal.
Em nenhum momento a prisão temporária se aponta qualquer entrave às investigações provenientes de atuação direta do paciente Uthan Avelino de Jesus Carvalho, muito menos possibilidade de se afastar do distrito da culpa até por conta de sua atividade parlamentar como vereador na cidade de Santa Rita/MA (art. 1°, I e II, da Lei n°. 7960/89).
Nesses termos não demonstrado o PERICULUM LIBERTARIS: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de roubo. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária sem fundamentar adequadamente a medida.
Limitou-se a referir a mencionar o dispositivo legal, sem motivar o julgado no que tange ao periculum libertatis, não logrando demonstrar de que maneira a reclusão do indiciado serviria para facilitar o trabalho da autoridade policial no curso da investigação. 3.
Recurso provido para revogar a prisão temporária. (STJ - RHC: 35788 MG 2013/0053367-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014) (Grifamos) A verdade é que os requisitos da prisão temporária devem ser cumulativos e, faltando algum deles, temos custódia ilegal: HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REVOGAÇÃO.
Para que seja considerada legal a prisão temporária, há de se constatar a cumulação do requisito previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89 com algum dos outros, previstos no inciso II ou I do mesmo dispositivo.
Caso em que o Juízo, embora mencionando a legislação correta, deixou de fundamentar adequadamente o decreto, o que enseja a sua revogação.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - HC: *00.***.*30-92 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2020) (Grifamos) HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REVOGAÇÃO.
A prisão temporária, que não se confunde com a prisão preventiva, tem finalidade específica, voltada ao bom andar da investigação, e é nisso que tem de estar fulcrada quando decretada, com fundamentação clara, adequada e suficiente.
Caso concreto, porém, em que o Juízo não aponta elementos que justifiquem a necessidade da medida, limitando-se a apontar indícios de autoria, como se fossem suficientes à decretação cautelar para dirimir qualquer dúvida..
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - HC: *00.***.*45-01 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2019) (Grifamos) Outro fator digno de nota é a ausência de contemporaneidade existente entre o decreto de prisão temporária, agora expedido e cumprido em 09/03/2023 e os fatos sindicados que datam de abril de 2022, onde as investigações são procedidas desde essa época contando, inclusive, com a colaboração do paciente.
Por essa contemporaneidade, caberia ao juízo comprovar que os motivos ensejadores da custódia ainda estariam presentes a despeito do longo tempo das investigações.
Assevero que quando pedi informações complementares, foi para ter acesso, sobretudo, aos interrogatórios recentes dos envolvidos, todavia, pelos documentos acostados, aos autos, mormente quanto ao paciente, observa-se relatos datados ainda de agosto de 2022, sem os elementos novos que o cumprimento do mandado de prisão poderia fornecer.
Então, volto a destacar aqui, quanto à execução da prisão temporária, é um fator que se soma à falta de imprescindibilidade para as investigações: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
HOMICÍDIO.
LAPSO TEMPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei nº 7.960/89. 2.
Habeas corpus concedido, para a revogação da prisão temporária, e expedição de contra-ordem de prisão, em favor da paciente SIMONE VIANA SOARES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão, esta última com fundamento exclusivo em fatos novos. (STJ - HC: 383855 PB 2016/0335829-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) (Grifamos) A impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em responder à eventual Ação Penal, razão porque cumpre ratificar a concessão parcial da liminar, agora, concedendo a ordem caráter parcial, apenas e tão somente para que o paciente permaneça em liberdade sob monitoração eletrônica e outras condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) a serem fiscalizadas e cumpridas no juízo de origem, para que possa contribuir com as investigações ou responder eventual Ação Penal em liberdade.
Nesse pensamento, ratifico as medidas cautelares anteriormente fixadas no deferimento de liminar: 1-Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2 – Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e ambientes festivos, salvo a Câmara Municipal, onde exerce sua atividade parlamentar; 3 – Proibição de manter contato com os outros indiciados pelos delitos aqui sindicados, em especial, o Sr.
João Marcos Ferreira Irineu, devendo guardar distância de, pelo menos, 200 (duzentos) metros do mesmo; 4 – Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00 hs, bem como nos dias de folga; 4-Monitoramento eletrônico.
Destaco que a concessão da ordem aqui é em cárter parcial, pois o próprio pedido inicial da defesa, requereu, em caráter subsidiário, a substituição por medidas cautelares, de outro lado, a decisão prolatada na origem não merece ser anulada, apenas, adequada a essas medidas aqui já impostas.
Isso porque, a despeito de concordar que a medida extrema da constrição corporal não possa incidir, as condições fixadas, devem ser mantidas porque comprovada a necessidade para aplicação da lei penal, investigação e instrução processual, tendo em conta o grau de gravidade da conduta e condições pessoais do paciente.
Nesse ponto, entendo que as medidas fixadas devem ser mantidas porque adequadas e proporcionais: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que fixou as medidas cautelares prolatada pelo juízo de piso foi devidamente motivada com base em elementos concretos colhidos na instrução processual. 2.
A fixação das medidas cautelares diversas da prisão devem atender de forma fundamentada ao binômio proporcionalidade e adequação, verificado no presente caso decorrente da dificuldade de citação dos réus. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 66896 SP 2015/0326072-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2016) (Grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTIREINCIDENCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e, considerando a multirreincidência do Agravante em crimes contra o patrimônio, pois ostenta seis condenações anteriores por furto, além de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão de "1) obrigação de manter o endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4) monitoramento eletrônico". 2.
As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar diversas condenações e responder a outros processos, está em relativa liberdade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649960 SC 2021/0066350-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6-SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifamos) Desse modo a ordem deve ser parcialmente concedida, apenas e tão somente para que a custódia seja substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) já fixadas, com destaque que as mesmas devem ser fiscalizadas pelo Juízo de origem onde processado o feito, sem embargo de eventual revogação das mesmas em caso de descumprimento, quando a prisão, em tese, poderá ser decretada.
Os efeitos das medidas permanecem para que o paciente possa continuar a contribuir com as investigações, bem como possa responder a eventual Ação Penal em liberdade, salvo se houver descumprimento de qualquer delas ou estejam presentes, em caráter posterior, os requisitos e fundamentos da preventiva.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente e, no mérito, concedo parcialmente a ordem, apenas e tão somente para que a custódia seja substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigos 282, I e II, 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) já fixadas quando do deferimento do pedido de liminar. É como voto.
São Luís, 02 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:33
Concedido em parte o Habeas Corpus a UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO - CPF: *57.***.*53-34 (PACIENTE)
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09/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 07:20
Recebidos os autos
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27/04/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/04/2023 10:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804353-94.2023.8.10.0000 Paciente: Uthan Avelino de Jesus Carvalho Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991); Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §3º, II; art. 211 e art. 288, parágrafo único, todos do Estatuto Penal Proc.
Ref. 0826978-56.2022.8.10.0001 Proc.
Ref. 0803070-33.2023.8.10.0001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Uthan Avelino de Jesus Carvalho, vereador em exercício na cidade de Santa Rita/MA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Após deferimento do pedido de liminar mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX), o paciente atravessa petição (Id 24767626 - Pág. 1) informando necessidade de se submeter a uma cirurgia no Hospital do Coração localizado na R.
Des.
Eliseu Guilherme, 147 - Paraíso, São Paulo - SP, 04004-030, sendo imprescindível a retirada da tornozeleira eletrônica em virtude dos equipamentos do centro cirúrgico, razão porque deverá se ausentar da Comarca entre os dias 16 a 22 de abril de 2023 e junta documentação (Id 24768289-Pág. 1 ao Id 24768298 - Pág. 1).
Em análise aos documentos acostados constato a necessidade de ausência do paciente no período indicado, conforme se vê no formulário de solicitação de cirurgia (Id 24768291-Págs. 1-2), inclusive, marcação de exame (Eco Dopple Transesofágico) para o dia 17/04/2023 na capital paulista.
Diante do exposto, defiro o pedido (Id 24767626 - Pág. 1) para que Uthan Avelino de Jesus Carvalho possa se ausentar nos dias 16 a 22 de abril de 2023, para fins de realização de procedimento cirúrgico e retirada temporária da tornozeleira eletrônica estritamente no período acima consignado.
Determino ao Órgão responsável pela monitoração para fins de retirada do aparelho que deverá ser recolocado no dia 23/04/2023.
Após tudo cumprido e certificado, voltem-me conclusos os autos para julgamento, pois já existe parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id 24676787-Págs. 1-5).
Comunique-se ao Juízo de origem.
A decisão servirá como ofício.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 14 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:27
Juntada de malote digital
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14/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:15
Outras Decisões
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04/04/2023 14:51
Juntada de petição
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31/03/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 09:20
Juntada de parecer
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31/03/2023 03:35
Decorrido prazo de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO em 25/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Central de Inquérito da Comarca de São Luis em 25/03/2023 06:00.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804353-94.2023.8.10.0000 Paciente: Uthan Avelino de Jesus Carvalho Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) e Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §3º, II; art. 211 e art. 288, parágrafo único, todos do Estatuto Penal Proc.
Ref. 0826978-56.2022.8.10.0001 Proc.
Ref. 0803070-33.2023.8.10.0001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Uthan Avelino de Jesus Carvalho, vereador em exercício na cidade de Santa Rita/MA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Narra a inicial que restou decretada prisão temporária em face de Uthan Avelino de Jesus Carvalho, Luís Paulo dos Santos e Alex Silva, vulgo “Arnaldo Pernambucano”, todos investigados pelo suposto envolvimento nos crimes de latrocínio consumado, ocultação de cadáver e formação de quadrilha armada, tipificados no art. 157, §3º, inc.
II, art. 211 e art.288, parágrafo único, do Estatuto Penal, relativo ao desaparecimento da vítima Jucinaldo Gomes, ocorrido em 08/04/2022 (Id 24392375 - Pág. 46; Portaria).
Segundo as investigações, um dos indiciados, João Marcos Ferreira Irineu, em segunda inquirição, restou por confessar o envolvimento em suposta trama para fins de cobrança de uma dívida que o ofendido Jucinaldo Gomes, havia contraído com os outros investigados, inclusive, o paciente.
Após esse novo relato, houve representação da Autoridade Policial e, ouvido o Ministério Público e várias conversões em diligências, a autoridade tida como coatora, teria decretado a Prisão Temporária dos envolvidos e do paciente ao fundamento da imprescindibilidade das investigações por fundadas razões da participação do acriminado nos delitos (artigo 1°, I, III, a) da Lei n°. 7960/89), pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo cumprida em 09/03/2023.
Assevera, então, ausência de imprescindibilidade da custódia para as investigações, inexistindo perigo a qualquer testemunha, muito menos ao também investigado, João Marcos Ferreira Irineu, sendo o temor ou “medo” deste desarrazoado e ausente de comprovação, mormente porque não pode servir de argumento para a decretação da prisão temporária, a simples suposição de que o investigado poderá pôr em risco as investigações, necessitando-se, para a supressão provisória do direito de locomoção, que sejam trazidos elementos de convicção concretamente demonstradores da adequação e necessidade dessa medida.
Aponta que o paciente nunca se negou a colaborar com as investigações e aduz inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão temporária, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com trabalho e residência fixa.
Faz digressões e pede liminar: “Desta forma, requer-se a concessão da liminar inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, para que este responda em liberdade o processo penal que sequer iniciou, com a expedição imediata de alvará de soltura; ao final, requer-se a concessão definitiva da Ordem, para que seja revogada a prisões preventiva do Pacientes.
Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, que se determine a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.” (Id 24105566 - Pág. 14).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 24105 572 ao Id 24105 588).
Houve ingresso em Plantão Judiciário de Segundo Grau, onde o magistrado plantonista, Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau, pediu informações e determinou distribuição (Id 24106091 - Págs. 1-2).
A defesa atravessa petição (Id 24157761 - Pág. 1) dando conta da saúde delicada do paciente, pois estaria a necessitar de cirurgia e junta documentos (Id 24157765 - Págs. 1 ao Id 24157770 - Pág. 1).
O processo foi distribuído ao em.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim que detectou prevenção do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo por conta da relatoria do HABEAS CORPUS n°. 0825746-12.2022.8.10.0000 (Id 24112667 - Págs.1-2) Processo distribuído a este julgador após declaração de suspeição do antigo relator o em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo (Id 24293166 - Págs. 1-2) que, por sua vez, determinou que se aguardasse em secretaria a chegada das informações (Id 24197506 - Pág. 2).
As informações vieram no seguinte teor (Id 24262214-Págs. 1-5): Senhor Relator, Venho pelo presente prestar a Vossa Excelência as informações relativas ao Habeas Corpus nº 0804353-94.2023.8.10.0000, impetrado pelos advogados DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA 5991) e THARICK SANTOS FERREIRA (OAB/MA 13526-A) em favor do paciente UTHAN AVELINO DE JESUS.
Inicialmente, informo que UTHAN AVELINO DE JESUS, ora paciente, foi preso temporariamente em 08/03/2023, após cumprimento de mandado de prisão temporária expedido por este juízo nos autos da representação nº 0803070-33.2023.8.10.0001, no qual também figuram como representados ALEX DA SILVA e LUIZ PAULO DOS SANTOS, todos suspeitos de terem praticado os crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e associação criminosa armada, em desfavor da vítima JUCINALDO GOMES, fato ocorrido em 08 de abril de 2022.
Segundo investigações promovidas no bojo do procedimento de investigação de desaparecido nº 02/2022 - DPP para investigar o paradeiro de JUCINALDO GOMES, noticiado no boletim de ocorrência nº 86234/2022, a autoridade policial inicialmente apurou que no dia do desaparecimento, em 08 de abril de 2022, a vítima saiu de sua residência em São Luís em seu veículo Toyota Hilux, placa PAWOB60, informando que iria até o município de Santa Rita/MA entregar uma televisão a JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, cidade onde foi visto pela última vez.
Por ter sido possivelmente a última pessoa com quem o desaparecido teve contato, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU foi intimado para prestar depoimento perante autoridade policial, no qual informou ter ido e retornado de Santa Rita/MA com JUCINALDO, em 08/04/2022, afirmando ainda que apenas retornou ao município no dia seguinte (09/04/2022).
Todavia, confrontando as declarações de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU com as informações fornecidas por colaboradores, constatou-se que o depoente prestou falsas declarações à autoridade policial, porquanto restou apurado em relatório de missão policial que teria retornado do município de Santa Rita apenas na madrugada do dia 09/04/202, após ter se deslocado também até a cidade de Miranda do Norte, causando estranheza o fato do investigado mentir sobre sua localização no dia do desaparecimento.
Por tais motivos, a autoridade representante inicialmente requereu a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telemáticos do principal suspeito, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, a qual foi integralmente deferida por este juízo nos autos do processo nº 0826978- 56.2022.8.10.0001 e posteriormente prorrogada em detrimento de outros suspeitos nos autos nº 0863794-37.2022.8.10.0001.
Em continuidade às investigações, com o resultado das medidas cautelares deferidas, aliada às informações extraídas do Sistema de Segurança Córtex, os investigadores de polícia elaboraram o relatório circunstanciado de acompanhamento de operações, no qual foi possível apontar com precisão o trajeto percorrido por JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU nos dias 08 e 09/04/2022, conforme dados extraídos das ERB’s: deixou a cidade de São Luís no final da tarde do dia 08/04/2022, perpassando entre as cidades de Miranda do Norte, Matões do Norte, Vitória do Mearim, Itapecuru, Santa Rita, apenas retornando a São Luís na tarde do dia 09/04/2022, o que comprovou que o interrogado havia mentido em seu depoimento.
Além disso, constatou-se que o veículo da vítima (Toyota Hilux, placa PAWOB60), foi capturado pelo Sistema Córtex em 03/05/2022, às 23h16min, nas proximidades do Povoado de entroncamento, cidade de Itapecuru Mirim/MA, mesmo local onde JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU transitava, conforme sinal registrado na torre de ERB da região, indicando que estaria em posse do automóvel da vítima.
No mais, com a oitiva de testemunhas, após a apreensão do veículo utilizado pela vítima na cidade de Imperatriz/MA, há informações que o veículo havia sido vendido em 19 de abril de 2022 por “GEOVANI GOMES DA SILVA” a ALEX DA SILVA pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo este último, após descobrir restrições de dívidas no bem adquirido, supostamente revendido o carro a UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, vereador de Santa Rita/MA, o qual emprestou o veículo para seu cunhado LUIZ PAULO DOS SANTOS, quando foi abordado e preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Imperatriz/MA, pelo crime de receptação, em razão do registro de roubo/furto do veículo.
Diante dos fatos, a autoridade policial pugnou pela decretação de prisão temporária de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, deferida nos autos do processo nº 0863839-41.2022.8.10.0001 e cumprida em 20/12/2022.
Em seu interrogatório, JOÃO MARCOS confessou com riqueza de detalhes seu envolvimento na prática delitiva, arquitetada para cobrar uma dívida que a vítima havia contraído com UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO (aproximadamente R$ 100.000,00) e com JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU (cerca de R$ 25.000,00), o que resultou na execução da vítima e na ocultação de seu cadáver.
Em razão dos novos elementos informativos, a autoridade policial pleiteou pela prisão temporária de UTHAN AVELINO DE JESUS, LUIZ PAULO DOS SANTOS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO”, nos autos nº 0803070-33.2023.8.10.0001.
Nesse contexto, diante dos elementos informativos existentes nos autos, notadamente no interrogatório de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, nos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico por ele efetuados e nos relatórios de investigação produzidos, verifica-se de forma preliminar que UTHAN AVELINO DE JESUS seria o mandante do crime, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, o aliciador, LUIZ PAULO DOS SANTOS, o executor – juntamente a duas pessoas ainda não identificadas – do latrocínio e ocultador do cadáver e, ALEX DA SILVA o responsável por arquitetar a venda do veículo da vítima, havendo unidade de desígnios, formando uma associação criminosa para a consumação do delito e ocultação de suas provas, vejamos: Os indícios suficientes de autoria, ao seu turno, igualmente estão consubstanciados no interrogatório de um dos autores do crime (ID 83943264 - págs. 6/9), aliados aos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico dos três representados (ID 83943264 - págs. 11/16) e aos relatórios de investigação produzidos, os quais indicam de forma preliminar que UTHAN AVELINO DE JESUS seria o mandante do crime, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, o aliciador, LUIZ PAULO DOS SANTOS, o executor – juntamente a duas pessoas ainda não identificadas – do latrocínio e ocultador do cadáver e, ALEX DA SILVA o responsável por arquitetar a venda do veículo da vítima, havendo unidade de desígnios, formando uma associação criminosa para a consumação do delito e ocultação de suas provas.
Nesse contexto, corroborando a linha investigativa adotada pela autoridade policial, ressalta-se que o veículo da vítima (Hilux) foi apreendido em 30 de julho de 2022 na cidade de Imperatriz/MA, em posse de LUIZ PAULO DOS SANTOS, sobrinho de UTHAN, o qual foi autuado em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal pelo crime de receptação (0817187-43.2022.8.10.0040).
Intimados a prestarem informações em juízo, todavia, os envolvidos informaram em seus depoimentos que ALEX DA SILVA havia adquirido o veículo de GEOVANI GOMES DA SILVA, em 19 de abril de 2022, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo posteriormente revendido o carro a UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, vereador de Santa Rita/MA, o qual emprestou o veículo para seu sobrinho LUIZ PAULO DOS SANTOS.
Todavia, no interrogatório, JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, sem conhecimento da documentação prestadas por ALEX em sede policial, relatou “QUE UTHAN depois da prisão do sobrinho em Imperatriz disse ao interrogando que iria resolver a situação, que iria dizer que haviam comprado o carro de um terceiro qualquer, como por exemplo, na Pedra do Nhozinho Santos, para tentar maquiar a situação, de alguma forma esconder o que haviam feito”, indicando que a suposta compra e venda do carro havia sido forjada por ALEX DA SILVA, a mando de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO.
Tais fatos ganham especial relevância em razão da autoridade policial informar que o suposto vendedor do carro, declinado como “GEOVANI GOMES DA SILVA”, não foi encontrado nos sistemas policiais, convergindo para a possível falsidade dos documentos apresentados nos autos nº 0863839-41.2022.8.10.0001 (IDs 79999491 – págs. 70/71/77).
Por fim, corroborando com os indícios de autoria que vinculam UTHAN ao crime investigado, o relatório de operação nº 4/2023 – NINT/SHPP referente à interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático dos alvos indica que no dia do desaparecimento – e segundo o interrogatório de JUCINALDO, durante o trajeto para ocultar o cadáver da vítima – o terminal móvel (98) 99146-8323 (cadastrado no CNPJ da empresa de UTHAN) foi conectado à ERB da cidade de Matões do Norte, em 08/04/2022, às 20h58min (ID 83943264, pág. 62), horário aproximado à conexão do terminal telefônico (98) 98354-4200 na mesma torre, às 21h08min (ID 83943264, pág. 28), indicando que ambos possivelmente estavam na mesma região, acompanhando toda a empreitada delitiva.” Aliado ao fumus comissi delicti, considerou-se que o periculum libertatis estaria consubstanciado na imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações, para a conclusão da investigação em curso, uma vez que em liberdade os representados poderão coibir possíveis testemunhas a prestar depoimento e/ou fornecer colaboração voluntária para o decurso da investigação, notadamente quando há fundados indícios de que os representados continuam atuando em unidade de desígnios para obstruir as investigações, com a confecção de contratos possivelmente forjados na tentativa de ludibriar as autoridades que presidem o inquérito, prejudicando a busca da verdade.
Assim, após o deferimento da representação, a prisão de UTHAN AVELINO DE JESUS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO” foi cumprida em 08/03/2023, tendo a audiência de custódia sido tempestivamente realizada em 09/03/2023, oportunidade em que se verificou a regularidade da prisão, a qual foi mantida.
Ressalto que LUIZ PAULO DOS SANTOS está foragido e a custódia cautelar dos demais se encontra regularmente dentro do prazo.
Por oportuno, informo que também se encontra em tramitação perante o Tribunal de Justiça o Habeas Corpus nº 0804452-64.2023.8.10.0000, impetrado pelo advogado Nagip Queiroz Moreira Lima Neto (OAB/MA n 8.058) em favor do paciente ALEX DA SILVA.
Encaminhem-se com o presente ofício as decisões de ID 87377573 e 85844446 (0803070- 33.2023.8.10.0001).
Com tais informações, subscrevo-me, Respeitosamente,”.
Após as informações, o em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo se deu por suspeito (Id 24293166 - Pág. 2), tendo o feito sido distribuído a este julgador que pediu informações complementares no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que fossem acostados os interrogatórios de todos os indiciados envolvidos nos crimes sindicados (Id 24339348 - Págs. 1-2).
Essas informações complementares vieram no seguinte teor (Id 24392373 - Págs. 2-3): Senhor Relator, Venho pelo presente prestar a Vossa Excelência as informações complementares relativas ao Habeas Corpus nº 0804353-94.2023.8.10.0000, impetrado pelos advogados Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19.617) e José Maykon Pinheiro de Menezes (OAB/MA 25.284) em favor do paciente UTHAN AVELINO DE JESUS.
A fim de esclarecer todo o trâmite processual relativo ao procedimento de investigação de desaparecido nº 02/2022 – DPP, instaurado para investigar o paradeiro de JUCINALDO GOMES, informo que existem cinco representações tramitando em segredo de justiça nesta unidade jurisdicional.
Inicialmente, este juízo deferiu a representação da autoridade policial pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônicos dos suspeitos nos autos nº 0826978-56.2022.8.10.0001, as quais foram posteriormente prorrogadas nos autos nº 0863794-37.2022.8.10.0001 e 0803088- 54.2023.8.10.0001.
Nos autos nº 0863839-41.2022.8.10.0001fora deferida a prisão temporária de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU e a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos de JOÃO MARCOS FERREIRA IRINEU, STENIO BREVES DE ARAÚJO JÚNIOR, ALEX DA SILVA, UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO e LUIZ PAULO DOS SANTOS.
E, por fim, nos autos nº 0803070-33.2023.8.10.0001, foi deferida a prisão temporária de UTHAN AVELINO DE JESUS, LUIZ PAULO DOS SANTOS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO”.
Ressalto que os interrogatórios dos investigados – inclusive do paciente UTHAN AVELINO DE JESUS – estão anexados aos autos da representação nº 0863839-41.2022.8.10.0001 (ID 79999491).
Dessa forma, além dos interrogatórios, a fim de corroborar as informações anteriormente prestadas, determino que a Secretaria Judicial proceda ao encaminhamento, anexado a este ofício, dos documentos de ID 67332600 (0826978-56.2022.8.10.0001), ID 79950715 (0863794- 37.2022.8.10.0001), ID 83949717 (0803088-54.2023.8.10.0001), ID 79999491 (0863839- 41.2022.8.10.0001) e ID 83943264 (0803070-33.2023.8.10.0001), os quais contemplam os documentos do procedimento investigatório em andamento enviados pela autoridade policial, os quais serviram para a fundamentação das medidas cautelares deferidas.
Sendo estas as informações, coloco-me à disposição de V.
Exa. para eventuais esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,”.
Juntou documentos (Id 24392374 - Págs. 1 ao Id 24392383 - Pág. 3). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento.
As informações (Id 24262214-Págs. 1-5) dão conta de que o automóvel da vítima Toyota Hilux, placa PAWOB60, acabou por ser vendida ao Sr.
Alex da Silva e, posteriormente ao paciente.
A despeito desses indícios, aqui existem elementos para a concessão parcial do pleito de liminar, pois, segundo se constata pela documentação acostada pela própria autoridade tida coatora, o paciente foi chamado em juízo e prestou esclarecimentos sobre os fatos em seu relato do dia 25/08/2022 (Id 24392375 - Pág. 78), esclareceu sua versão acerca da compra do veículo, informando que comprou o Veiculo Toyota Hilyux, cor cinza (Placa PAWOB60 DF) no final de maio de 2022 das mãos do Sr.
Alex da Silva, no valor de R$ 180.000,00, sendo pago da seguinte forma: R$ 90.000,00 de entrada e os outros R$ 90.000,00 com recibo do veículo, todavia, ao fazer consulta acerca das restrições do automóvel, descobriu que o mesmo era financiado pelo banco Bradesco e estava com três parcelas em atraso e um saldo devedor de R$ 148.000,00, aproximadamente, razão porque entrou em contato com Alex e este disse que resolveria, razão porque continuou usando o carro, dirigindo-se para Imperatriz/MA no dia 11/074/2022 e deixando o carro com seu cunhado Luiz Paulo Santos, para este fazer revisão, ficando surpreso quando recebeu a notícia que seu cunhado fora parado em uma barreira da PRF no dia 30/07 2022, por conta de restrições de ilícitos (roubo, furto) tendo Luiz Paulo sido autuado por receptação, porém, com liberação posterior mediante pagamento de fiança.
No mais, relatou que conhecia o Sr.
João Marcos Ferreira Irineu.
Alex da Silva (Id 24392375 - Pág. 68), relatou que adquiriu o automóvel Veiculo Toyota Hilyux, cor cinza (Placa PAWOB60 DF) e depois de verificar restrições, o vendeu ao paciente Uthan Avelino de Jesus Carvalho, pelo valor de R$ 180.000,00, nas mesmas condições em que comprou, porém, no dia 30/07/2022 soube que o sobrinho de Uthan, identificado como Luiz Paulo Santos, foi preso no município de Imperatriz/MA pelo crime de receptação, visto que o veículo já constava com restrição de roubo e furto, no mais, confirmou conhecer João Marcos Ferreira Irineu.
Luiz Paulo dos Santos, cunhado do paciente, relata (Id 24392375 - Pág. 80) que recebeu o automóvel do mesmo para fins de revisão e ficou rodando normalmente até do dia 30/07/2022, quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal ao fundamento de que o carro tinha restrições de furto e roubo.
João Marcos Ferreira Irineu, acerca do desaparecimento de Jucinaldo Gomes, em primeiro momento (Id 24392375 - Pág. 52), informou que viajava com a vítima de Santa Rita/MA retornando para São Luís/MA e, por volta das 16h15min do dia 08/04/2022 foi deixado na Av.
Guajajaras, sendo que a vítima seguiu viagem possivelmente para Cohama e nunca mais foi vista.
Em caráter posterior, o Sr.
João Marcos Ferreira Irineu, volta a ser inquirido em 22/12/2022 e confirma que participou de uma “trama” de cobrança contra Jucinaldo Gomes, que envolvida o paciente e Luís Paulo dos Santos, evento que ocasionou a morte da vítima (Id 24392374 – Págs.6-9).
Diante desse elemento novo, a prisão temporária do paciente restou decretada e mantida ao seguinte fundamento (Id 24105572 - Págs. 3-4): “(…) Nesse contexto, nesta análise perfunctória, verifica-se que ambos atuaram em unidade de desígnios, inclusive com outros comparsas, indicando a existência de uma associação criminosa para a consumação do referido delito e ocultação de suas provas.
Dessa forma, entendo que o periculum in mora está consubstanciado na imprescindibilidade da prisão para o bom andamento das investigações, a fim de que a conclusão do procedimento policial ocorra de forma mais célere, assegurando que os representados não venham a atuar contra as formas de obtenção de provas, mitigando vestígios ou ameaçando testemunhas, especialmente quando o outro investigado JOÃO IRINEU demonstra medo, garantindo-se a plena realização de todas as diligências indispensáveis à elucidação do fato criminoso, que é de extrema gravidade, principalmente por infringir um dos direitos fundamentais mais importantes da constituição pátria, o direito à vida (art. 5º, CF/88), bem como ter o status de crime hediondo (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), sendo considerado desta forma pelo legislador somente aqueles delitos que merecem maior reprovação por parte do Estado.
Dessa forma, a medida cautelar permanece útil e proporcional para completa apuração da motivação e das circunstâncias em que o crime ocorreu, evitando-se que os suspeitos possam obstruir as investigações, notadamente quando há indícios de confecção de contratos possivelmente forjados na tentativa de ludibriar as autoridades que presidem o inquérito, prejudicando a busca da verdade.
Por fim, não ocorreu nenhum fato novo capaz de alterá-la neste momento, eis que todos os fatos foram devidamente analisados e levados em consideração quando da recente decretação da prisão temporária em 15/02/2023 (ID 85844446).
DITO ISTO, em consonância com parecer ministerial, constato a regularidade do cumprimento dos MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE UTHAN AVELINO DE JESUS e ALEX DA SILVA, vulgo “ARNALDO PERNAMBUCANO”, MANTENDO-AS CONFORME OS FUNDAMENTOS DA CITADA DECISÃO. (…) (Grifamos).
Até concordo com o juízo de origem no sentido de que existam fundadas razões de autoria e participação do paciente nos delitos sindicados, até pela gravidade desses delitos com base nas investigações envolvendo o automóvel da vítima e o relato de um dos investigados, todavia, entendo que a custódia do paciente não seja imprescindível para as investigações (artigo 1°, I, da Lei n°. 7960/1989).
Falta o outro requisito para a custódia.
Isso porque quando chamado, o paciente compareceu em juízo para apresentar sua versão e não existe nada além do receio abstrato do investigado João Marcos Ferreira Irineu para manter o acriminado em custódia.
Em nenhum momento se aponta qualquer entrave às investigações provenientes de atuação direta do paciente Uthan Avelino de Jesus Carvalho, muito menos possibilidade de se afastar do distrito da culpa até por conta de sua atividade parlamentar como vereador na cidade de Santa Rita/MA.
Nesses termos não demonstrado o PERICULUM LIBERTARIS: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de roubo. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária sem fundamentar adequadamente a medida.
Limitou-se a referir a mencionar o dispositivo legal, sem motivar o julgado no que tange ao periculum libertatis, não logrando demonstrar de que maneira a reclusão do indiciado serviria para facilitar o trabalho da autoridade policial no curso da investigação. 3.
Recurso provido para revogar a prisão temporária. (STJ - RHC: 35788 MG 2013/0053367-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014) (Grifamos) A verdade é que os requisitos da prisão temporária devem ser cumulativos e, faltando algum deles, temos custódia ilegal: HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REVOGAÇÃO.
Para que seja considerada legal a prisão temporária, há de se constatar a cumulação do requisito previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89 com algum dos outros, previstos no inciso II ou I do mesmo dispositivo.
Caso em que o Juízo, embora mencionando a legislação correta, deixou de fundamentar adequadamente o decreto, o que enseja a sua revogação.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - HC: *00.***.*30-92 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/10/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2020) (Grifamos) HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REVOGAÇÃO.
A prisão temporária, que não se confunde com a prisão preventiva, tem finalidade específica, voltada ao bom andar da investigação, e é nisso que tem de estar fulcrada quando decretada, com fundamentação clara, adequada e suficiente.
Caso concreto, porém, em que o Juízo não aponta elementos que justifiquem a necessidade da medida, limitando-se a apontar indícios de autoria, como se fossem suficientes à decretação cautelar para dirimir qualquer dúvida..
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - HC: *00.***.*45-01 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2019) (Grifamos) Outro fator digno de nota é a ausência de contemporaneidade existente entre o decreto de prisão temporária, agora expedido e cumprido em 09/03/2023 e os fatos sindicados que datam de abril de 2022, ondes as investigações são procedidas desde essa época contando, inclusive, com a colaboração do paciente.
Por essa contemporaneidade, caberia ao juízo comprovar que os motivos ensejadores da custódia ainda estariam presentes a despeito do longo tempo das investigações.
Assevero que quando pedi informações complementares, foi para ter acesso, sobretudo, aos interrogatórios recentes dos envolvidos, todavia, pelos documentos acostados, aos autos, mormente quanto ao paciente, observa-se relatos datados ainda de agosto de 2022, sem os elementos novos que o cumprimento do mandado de prisão poderia fornecer.
Aqui, quanto à execução da prisão temporária, é um fator que se soma à falta de imprescindibilidade para as investigações: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
HOMICÍDIO.
LAPSO TEMPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei nº 7.960/89. 2.
Habeas corpus concedido, para a revogação da prisão temporária, e expedição de contra-ordem de prisão, em favor da paciente SIMONE VIANA SOARES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão, esta última com fundamento exclusivo em fatos novos. (STJ - HC: 383855 PB 2016/0335829-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) (Grifamos) Entendo que a impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em responder à eventual Ação Penal, razão porque inexistente o caráter de satisfatividade, pois a liminar é deferida em caráter parcial, apenas e tão somente para que o paciente seja colocado em liberdade sob monitoração eletrônica e outras condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) a serem fiscalizadas e cumpridas no juízo de origem até julgamento final com trânsito em julgado do presente HABEAS CORPUS: 1-Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2 – Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e ambientes festivos, salvo a Câmara Municipal, onde exerce sua atividade parlamentar; 3 – Proibição de manter contato com os outros indiciados pelos delitos aqui sindicados, em especial, o Sr.
João Marcos Ferreira Irineu, devendo guardar distância de, pelo menos, 200 (duzentos) metros do mesmo; 4 – Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00 hs, bem como nos dias de folga; 4-Monitoramento eletrônico.
Nesse pensamento, defiro o pleito de liminar em caráter parcial, apenas e tão somente para que Uthan Avelino de Jesus Carvalho, seja colocado em liberdade mediante condições, com expedição de Alvará de Soltura e sob monitoração eletrônica ((CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX) até julgamento final com trânsito em julgado do presente Habeas Corpus, salvo se estiver preso por outro motivo.
A liminar será revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições, devendo o paciente, manter atualizado o juízo acerca de seu endereço ou o local onde possa ser efetivamente encontrado.
As condições serão fiscalizadas pelo juízo de origem.
Fica, lado outro, a monitoração eletrônica deferida com a observação de que, acaso constatada a indisponibilidade daquele aparelho no momento da soltura, ainda assim deverá ser procedida, com determinação de ser providenciado o aparelho no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Já prestadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se.
Cumpra-se com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 24 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/03/2023 14:31
Juntada de malote digital
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Alvará de soltura
-
24/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/03/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804353-94.2023.8.10.0000 Paciente: Uthan Avelino de Jesus Carvalho Advogados: Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19.617); José Maykon Pinheiro de Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, §3º, II; art. 211 e art. 288, parágrafo único, todos do Estatuto Penal Proc.
Ref. 0826978-56.2022.8.10.0001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Uthan Avelino de Jesus Carvalho indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Processo distribuído a este julgador após declaração de suspeição do antigo relator o em.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo (Id 24293166 - Págs. 1-2).
Constato já apresentação de informações (Id 24262214-Págs. 1-5), todavia, entendo-as incompletas, razão porque requisito complementação para que o Juízo de origem acoste os interrogatórios de todos os réus envolvidos nos crimes sindicados.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas.
Após cumprido e certificado, voltem-me conclusos os autos para deliberação acerca do pedido de liminar(Id 24105566-Pág. 14).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 20 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/03/2023 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 17:25
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2023 15:30
Juntada de malote digital
-
21/03/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
21/03/2023 15:25
Juntada de documento
-
21/03/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 06:19
Decorrido prazo de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:57
Outras Decisões
-
17/03/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/03/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 13:30
Juntada de documento
-
17/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2023 12:33
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
-
16/03/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 15:26
Juntada de documento
-
13/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2023 12:03
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Plantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus n.º 0804353-94.2023.8.10.0000 Paciente: UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO Impetrante: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Impetrado: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA Relator Plantonista: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judicial por THARICK SANTOS FERREIRA em favor de UTHAN AVELINO DE JESUS CARVALHO, apontando como autoridade coatora a CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA, pretendendo a concessão de sua imediata liberdade sob a alegação de ausência de contemporaneidade para manutenção da sua prisão provisória.
Alega o impetrante que em 15/02/2023 houve decretação de prisão temporária em desfavor do paciente, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 08 de março de 2023, sendo mantida em seus próprios fundamentos na audiência de custódia realizada em 09/03/2023 as 12:25, investigado pelo suposto cometimento dos crimes de latrocínio consumado, ocultação de cadáver e formação de quadrilha armada, tipificados no art. 157, §2º, inc.
II, art. 211 e art. 288, parágrafo único, do CP, ocorrido em 08/07/2022.
Sustenta que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa na cidade do fato e profissão definida, motivo pelo qual não preenchem os requisitos para a manutenção do ergástulo provisório, destacando ainda que as circunstâncias do crime, por si sós, não servem para embasar o decreto prisional.
Ao final, invoca a presença dos requisitos do fumus bom iuris e do periculum in mora, pugnando pela concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, para que seja revogada a sua prisão preventiva, expedindo-se de Alvará de Soltura em seu favor, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com os documentos de Id. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes.
Nesta senda, constato que, segundo as alegações constantes da exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a presente hipótese amolda-se aos termos estabelecidos no artigo 21 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Ocorre, todavia, que entendo ser prudente solicitar informações da autoridade indigitada coatora, de modo a colher maiores detalhes acerca de situação retratada.
Desta feita, determino que seja oficiado ao JUÍZO Da CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Para tanto, encaminhe-se-lhe cópia da inicial, via digidoc, bem como dos documentos que a instruem, servindo este despacho como ofício para fins de ciência e cumprimento..
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Samuel Batista de Souza Plantonista -
10/03/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 09:47
Juntada de malote digital
-
10/03/2023 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 03:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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