TJMA - 0811589-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 20:03
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:55
Juntada de diligência
-
27/06/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 05:28
Juntada de diligência
-
21/06/2023 11:16
Outras Decisões
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:25
Juntada de petição
-
19/06/2023 07:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2023 10:28.
-
19/06/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 10:21.
-
17/06/2023 14:17
Juntada de Ofício
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17/06/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:03
Juntada de diligência
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14/06/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:58
Juntada de diligência
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13/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:54
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 17:40
Juntada de Mandado
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12/06/2023 12:37
em cooperação judiciária
-
12/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:19
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811589-94.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE MANOEL BARROS SILVA De Cujus: MARIA AUXILIADORA FURTADO SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOSE MANOEL BARROS SILVA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA AUXILIADORA FURTADO SILVA, falecida em 25/01/2023.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 87051002), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO ITAU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 91784077 e 93599974).
Termo de renúncia assinado pelos demais herdeiros (ID n° 92598326). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOSÉ MANOEL BARROS SILVA, brasileiro, viúvo, Administrador, portador do RG nº 000007979893-4 SSP/MA, inscrito no CPF nº *04.***.*74-00, residente e domiciliado na Rua 1º de Maio, nº 31, Anil, São Luís/MA, CEP: 65046-280, a levantar junto ao BANCO ITAU, o valor de R$ 5.319,46 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), na conta poupança n° 41743-9 mantida na agência 7127 e na conta: 69638-7 mantida na agência: 8308 saldo em modalidade corrente R$ 10,00(dez reais) e aplicação automática no valor de R$ 28,47(vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) e junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 2972-6, conta n° 88301488-2 o valor de R$ 3.517,99 (três mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
MARIA AUXILIADORA FURTADO SILVA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 2 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/06/2023 17:09
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Ofício
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31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2023 10:45
Juntada de Ofício
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18/05/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:31
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811589-94.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE MANOEL BARROS SILVA DESPACHO Intime-se o requerente para manifestar-se sobre as respostas do Banco Itau e Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 13:05
Juntada de Ofício
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24/04/2023 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:29
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
29/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811589-94.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE MANOEL BARROS SILVA De Cujus: MARIA AUXILIADORA FURTADO SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA AUXILIADORA FURTADO SILVA, falecida em 25/01/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL e BANCO ITAU, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA AUXILIADORA FURTADO SILVA (CPF nº *81.***.*34-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/01/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
09/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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