TJMA - 0801745-20.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801745-20.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA NUNES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e morais proposta por Maria Nunes, em face de Banco Cetelem S.A., já qualificados nos autos.
Contestação apresentada em id. 81674312.
Petitório de 85333740, em que a parte autora renuncia ao direito em que se funda a presente ação.
A parte requerida não se opôs ao pedido de renúncia supramencionado, conforme petitório de id. 85835089. É o necessário a relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução de mérito, a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, inc.
III, “c”).
Desta feita, considerando que o(a) requerente dispôs não ter mais interesse no prosseguimento da ação, renunciando ao próprio direito que alegou ter sido lesado pela parte requerida, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, “c”, do CPC, homologo a renúncia à pretensão formulada por Maria Nunes em face do Banco Cetelem S.A., pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas pelo(a) requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 90 c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC).
Honorários advocatícios pelo(a) requerente no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, por força dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial, não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário (art. 85, § 2º, c/c arts. 98, §§ 1º e 3º, e 99, § 3º, todos do CPC).
Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 01 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
01/03/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 21:45
Homologada renúncia pelo autor
-
15/02/2023 22:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:04
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:08
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800775-83.2022.8.10.0057
Cristatiedd Linhares dos Santos
Manoel Pontes
Advogado: Wanderson Morais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:37
Processo nº 0802136-91.2022.8.10.0007
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 10:47
Processo nº 0800485-79.2019.8.10.0152
Eva Araujo Chaves
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 16:34
Processo nº 0802136-91.2022.8.10.0007
Francisco Pereira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Majore Tamara Miranda Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 12:29
Processo nº 0800909-72.2022.8.10.0102
Jose Airton de Lima Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:55