TJMA - 0804371-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAYCKAR COSTA DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804371-18.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAYCKAR COSTA DA COSTA IMPETRANTE : ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA - MA8855-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Em petição no ID 24261478, o impetrante requereu desistência do writ em análise.
De acordo com o disposto no art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete ao relator homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
No caso destes autos não verifico nenhum impedimento legal ou regimental a que seja homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, razão pela qual a sua homologação é impositiva.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante na petição de ID 24261478 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente writ, ao tempo em que determino o arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
27/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:34
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 12:34
Extinto o processo por desistência
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23/03/2023 08:02
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2023 06:19
Decorrido prazo de RAYCKAR COSTA DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 12:59
Juntada de petição
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16/03/2023 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804371-18.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAYCKAR COSTA DA COSTA IMPETRANTE : ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA - MA8855-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de março de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
14/03/2023 13:11
Juntada de malote digital
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14/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:47
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU plantão judiciário de 2º grau Habeas Corpus N.º 0804371-18.2023.8.10.0000 Paciente: Rayckar Costa Da Costa Impetrante: Itamauro Pereira Correa Lima Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca De Santa Rita Relator Plantonista: Dr.
Samuel Batista De Souza, Juiz De Direito Convocado Para Atuar No 2º Grau DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judicial por ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em favor de RAYCKAR COSTA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA/MA, pretendendo a concessão de sua imediata liberdade sob a alegação de ausência de justa causa para manutenção da sua prisão provisória.
Alega o impetrante, em síntese, que o ora paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/02/2023 e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia 10/02/2023, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 13.343/2006.
Segue narrando que o paciente foi torturado em sede policial, que houve irregularidades na execução dos exames de corpo de delito para a comprovação da alegada tortura e, nos demais, indicou que outro flagranteado teve a sua liberdade devolvida em sede de audiência de custódia, pelo que o paciente fazia jus ao mesmo direito por razões de isonomia de tratamento.
Ao final, invoca a presença dos requisitos do fumus bom iuris e do periculum in mora, pugnando pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus em favor de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA, para que seja revogada a sua prisão preventiva, expedindo-se de Alvará de Soltura em seu favor, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com os documentos de Id. 24105605/24105622. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, procedendo à redistribuição destes autos, nos termos regimentais.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Dr.
Samuel Batista de Souza Juiz convocado Plantonista -
10/03/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 09:52
Juntada de malote digital
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10/03/2023 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 05:33
Juntada de petição
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10/03/2023 03:10
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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