TJMA - 0805051-13.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Nº 0805051-13.2017.8.10.0000 Agravante: Raimundo Nonato Ramos Defensor Público: Marcos Vinicius Campos Froes Agravada: Banco J.
Safra S.A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE n.º 21.678) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Vistos etc… Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Raimundo Nonato Ramos, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a apreensão do veículo Chevrolet Prisma LTZ 1.4, ano 2014/2015, cor prata, chassi 9BGKT69L0FG214750.
Decido.
Analisando os autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0831624-85.2017.8.10.001, constata-se que já foi sentenciada pelo Juízo a quo em 13 de julho de 2021, oportunidade em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Considerando que a decisão agravada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, JULGANDO-O PREJUDICADO.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
13/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 11:51
Juntada de malote digital
-
13/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
06/10/2021 07:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 14:23
Juntada de parecer do ministério público
-
06/08/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:22
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 09:38
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805051-13.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2018 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 00:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 09:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-28.2021.8.10.0039
Fabiana Francelino de Jesus
Advogado: Thayanny de Brito Verissimo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2021 17:21
Processo nº 0800919-02.2020.8.10.0098
Raimundo Torres Duarte
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 21:13
Processo nº 0800322-91.2017.8.10.0048
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Dione Pinto Alves
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2017 12:46
Processo nº 0001721-50.2015.8.10.0052
Elzimar Souza Menezes
Condominio do Conjunto Residencial Hanni...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2015 00:00
Processo nº 0803005-12.2021.8.10.0000
Luana Sousa dos Santos
1º Turma Recursal Permanente de Sao Luis
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 15:29