TJMA - 0818928-75.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:12
Juntada de petição
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20/06/2023 16:04
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0818928-75.2021.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1456/2023-1 (6741) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.
INTERREGNO PRESCRICIONAL E PRESSUPOSTO INEXORÁVEL.
CONVERGÊNCIA DE TESES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA E CORREÇÃO DE PROGRESSÕES PASSADAS DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Após análise dos elementos apresentados, verifica-se que o presente caso trata da responsabilidade civil do Estado em relação ao pagamento retroativo de progressão funcional.
Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em face da Fazenda Pública, tendo em vista que o nascimento da pretensão ocorre a partir da violação do direito.
No presente caso, considerando a convergência de teses jurisprudenciais, a sentença proferida julgou improcedente o pedido de progressão na carreira e correção de progressões passadas da parte autora.
Diante disso, o recurso interposto é conhecido, porém desprovido, mantendo-se a decisão anterior.
Assim, conforme a análise realizada, conclui-se que não há fundamentos para reformar a sentença, uma vez que o prazo prescricional aplicável foi respeitado e as pretensões da parte autora foram julgadas improcedentes em consonância com a jurisprudência predominante.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Como demonstrado na exordial, a apelante é servidora pública, ocupando atualmente o cargo de professora do estado do Maranhão desde o dia 2 de abril de 2004, data na qual tomou posse.
Conforme previsão no Estatuto do Magistério, lei 9.860 de 1º de julho de 2013, o servidor público possui direito à progressão por tempo de serviço, independentemente de qualquer tipo de requerimento.
Assim sendo, a apelante já adquiriu o direito à referida progressão, pois já cumpriu os requisitos legais necessários, mas ainda se encontra na classe e referência antigas (classe B, referência 3) e, como demonstrado nos autos do processo de base, a apelante possui tempo de exercício suficiente que lhe garante o direito à progressão para a classe C, referência 5, com a respectiva correção remuneratória.
Por já ter adquirido o direito à progressão, a apelante ajuizou ação requerendo a progressão para a classe e referência corretas, bem como a correção da sua remuneração e condenação do apelado aos pagamentos retroativos da progressão funcional, em virtude do cumprimento dos requisitos definidos em lei, mas que não foram observados pelo apelado. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Dessa forma, a fim de corrigir a premissa equivocada detectada na decisão recorrida, a apelante requer o provimento do presente para que a sentença seja reformada para afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no decreto nº 20.910/32 e nos termos da súmula nº 85 do E.
STJ.
Igualmente, requer-se o provimento do presente recurso para, reformando da sentença, julgar procedente o pedido da ação para condenar o apelado a realizar a progressão funcional por tempo de serviço da apelante, nos termos dos arts. 16 a 19 da lei 9.860/2013, da classe B e referência 3, para a classe C e referência 5, com a respectiva correção remuneratória e, consequentemente, as demais progressões futuras a que fizer jus a apelante no seu período correto.
Por fim, requer-se que o recurso seja provido, também, para que a sentença seja reformada a fim de condenar o apelado a efetuar os pagamentos retroativos da progressão funcional a que tem direito a apelante, mês a mês, desde que adquiriu a condição legal necessária e suficiente para tanto. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente da progressão funcional; b) prescrição.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Sobre a prescrição, diz MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, p. 436): (...)A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em qu3e sofrer a violação do seu direito subjetivo.
Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição.
Esta é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional.
A prescrição atinge a ação em sentido material e o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a ea exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão.(...) Em relação ao prazo prescricional contra a Fazenda Pública, observo o direcionamento dado pelo STJ no aresto aqui colacionado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo“, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo“, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil“.
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo“.
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho (“Curso de Direito Administrativo“.
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) artigo. 1º DO DECRETO 20.910/32.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na progressão da carreira da parte autora; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) A prescrição nasce a partir da violação do direito, e o prazo para a prescrição é contabilizado a partir da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 189 do CC/02; II) O interregno prescricional não é respeitado quando o retroativo das diferenças salariais se refere aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal; III) A pretensão de promoção nasce a partir da violação ao direito, que se consuma pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas; IV) A última progressão pleiteada na lide tem como pressuposto inexorável as promoções anteriores, a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 04 anos; V) Havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) contracheque (ID 25413827); b) termo de posse em 02 de abril de 2004 (ID 25413826); c) histórico funcional (ID 25413837); d) fichas financeiras (ID 25413836); e) referência das mudanças de classe (ID 25413835).
Nesse enquadramento, constato que a retificação da progressão requerida pela arte autora remonta há mais de 05 (cinco anos) anos antes do ajuizamento da presente ação em 17/05/2021, ocorrendo, portanto, a prescrição do fundo do direito, pois o início do prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a negativa pela Administração, ainda que tacitamente, do direito da professora a progressão.
Verdadeiramente, como assentado na sentença ora atacada, o prazo prescricional para a Fazenda Pública é de 5 anos, contabilizado a partir da data do ato ou fato que deu origem à pretensão, em consonância com o art. 189 do CC/02.
Além disso, a pretensão nasce a partir da violação do direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, e prescreve no prazo legal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Destaco que o interregno prescricional não é respeitado ao calcular as diferenças salariais dos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede esse limite temporal, o que representa uma burla ao prazo prescricional estipulado em lei.
Ademais, a última progressão requerida pela autora pressupõe as promoções anteriores, a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 4 anos, e a negativa tácita da Administração Pública em conceder a promoção nos moldes solicitados remonta a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, caracterizando a integral transcorrência do lapso prescricional.
Ressalto, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, estabelecendo teses convergentes com as do presente caso.
Pela pertinência temática, colaciono o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA.
PROGRESSÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL COM BASE NA LEI 9.860/13.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Busca o Estado do Maranhão a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora apelado, para condenar o ente estadual a proceder a progressão funcional do autor/apelado, com base nas diretrizes previstas na Lei nº 9.860/13, com recebimento das diferenças salariais a contar a partir da vigência da lei, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2013.
Defende, para tanto, preliminar de prescrição e no mérito, ausência do interstício mínimo de 04 anos na referência para progressão, vez que a última ocorreu em 2016, bem como, falta de requerimento de avaliação e desempenho, aplicabilidade da lei vigente à época do fato, condenação em sucumbência recíproca.
II - Na hipótese, Lucilmar Moreira Silva, professor da rede estadual, ora apelado, ingressou com a ação buscando progressão funcional na carreira e recebimento de retroativos nos últimos cinco anos, vez que sua admissão no serviço público ocorreu em 07/04/2006, aduzindo ter direito de progredir em abril de 2010 para nível A2 e em abril de 2014 para o nível B3, fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 9.860/13.
Acrescenta, ainda, que recebeu concessão de progressão funcional do nível A1 para A2, somente em maio de 2016, com efeito retroativo a janeiro de 2016.
Com tais considerações, pleiteou medida de urgência e no mérito a condenação do Estado do Maranhão para efetivar suas progressões e a pagar a diferença remuneratória de todo o período.
III - Anota-se que a Lei nº 9.860 entrou em vigor em 2013, portanto, não alcança o pedido do requerente/ apelado, em que afirma fazer jus desde abril de 2010 a progressão para o nível A-2.
IV - Ademais o seu direito restou fulminado com o instituto da prescrição, vez que somente ingressou em juízo com a demanda em 03/05/2017, seis anos e onze meses, após a data que alega deveria ser sido promovido, qual seja abril de 2010, vez que a promoção é forma de provimento derivado, portanto, de fundo de direito, alcançando toda a cadeia promocional.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de demanda repetitiva nº RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.976 - RS.
V - Diante do exposto, contra o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, reformo a decisão recorrida, declaro a prescrição do fundo de direito. (TJ-MA - AC: 00004369220178100103 MA 0329302019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 08:00
Conhecido o recurso de LUIZ CELSO COSTA FERNANDES JUNIOR - CPF: *36.***.*40-97 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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