TJMA - 0800303-89.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2025 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:21
Juntada de petição
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30/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*38-91 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:50
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/02/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:54
Juntada de despacho
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18/12/2023 11:20
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800303-89.2023.8.10.0108 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo magistrado João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da Vara única da Comarca de Pindaré Mirim/MA, nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S.A.
A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
E condenando a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. (Id. 30660733).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada manifestação quanto a contestação e documentos acostados pela concessionária de energia.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, para que a sentença seja anulada, com a finalidade de que a parte autora/apelante tenha a oportunidade de apresentar réplica(Id.30660738).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id.30660740). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu/apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide vez que não teria sido exaurida a fase instrutória.
Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação, acompanhada de documentos.
Entretanto, analisado os autos de forma pormenorizada, inclusive com pesquisa no PJe de 1º Grau, verifico que não fora expedido qualquer ato de intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação.
Ressalto que o CPC, em seus art.s 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Importa destacar que na contestação apresentada, o réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações.
Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal.
Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1.
Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2.
Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência da apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
21/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*38-91 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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10/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800303-89.2023.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SILVA propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que estão sendo descontadas diversas tarifas em seu beneficio previdenciário, o qual não contratou ou autorizou terceiro a contratar.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado, o requerido contestou o feito. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “TAR 2 VIA CARTÃO DEBITO, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1 e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de contacorrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de três anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “TAR 2 VIA CARTÃO DEBITO, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1 e TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de três anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
IV – DISPOSITIVO Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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