TJMA - 0803622-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803622-98.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB: DF15553-A AGRAVADO: ROSA GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS nº 0802034-33.2023.8.10.0040, deferiu a liminar nos termos a seguir: “Fortes nessas razões, defiro a liminar pleiteada para determinar que a requerida, em relação ao contrato discutido nos autos, retire o nome da autora do SISBACEN/SCR (ID. 84182516), no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de realizar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
No entanto, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Fica invertido o ônus da prova, uma vez que cuida-se de matéria consumerista e o demandado possui maiores condições de provar o seu alegado.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.“ Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida, por inexistir nos autos os requisitos autorizadores da medida, tal como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado; Na hipótese de manutenção da liminar, que seja extirpada a multa arbitrada, bem como sejam expedidos ofícios ao Bacen para cumprimento da medida liminar “ Sem Contrarrazões.
Em parecer de Id nº 28384737 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto pela prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo de origem n° 0802034-33.2023.8.10.0040, no qual foi julgado parcialmente procedente os pleitos da ora agravada.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.(REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). (g.n) Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). (g.n) Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). (g.n) ANTE O EXPOSTO, e em acordo como o parecer ministerial, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de Novembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2023 13:37
Juntada de malote digital
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14/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:59
Prejudicado o recurso
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21/08/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803622-98.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO (A): Advogado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB: DF15553-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: ROSA GOMES DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/03/2023 13:12
Desentranhado o documento
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08/03/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:32
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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