TJMA - 0800431-74.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800431-74.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 02/05/2023 às 09h na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ AUSENTES: Requerente: INACIA RIBEIRO COSTA REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Minuta de acordo extrajudicial em ID 91100805. 2 - DA SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Compulsando os autos, percebo que as partes são capazes, tendo manifestado suas vontades de forma livre e desembaraçada, não havendo indícios da existência de qualquer vício de vontade.
Outrossim, registro que é lícito o objeto do acordo, eis que versa sobre direitos que admitem composição.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes constantes de ID 91100805, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
03/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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02/05/2023 11:05
Homologada a Transação
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28/04/2023 17:40
Juntada de petição
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28/04/2023 09:52
Juntada de petição
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14/04/2023 18:23
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800431-74.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: INACIA RIBEIRO COSTA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/05/2023, às 09h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030215013398200000081087240 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL - INACIA RIBEIRO COSTA Petição 23030215013403400000081087894 2 PROC DOC - INACIA RIBEIRO COSTA Documento Diverso 23030215013409100000081087897 3 EXTRATO Documento Diverso 23030215013418500000081087898 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
08/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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06/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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