TJMA - 0800349-37.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/10/2023 15:24 Juntada de petição 
- 
                                            27/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800349-37.2023.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REQUERENTE: REJANE ROSE NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO COSTA ARACAGY em face de REJANE ROSE NOGUEIRA.
 
 As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
 
 Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
 
 O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
 
 No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 86424797, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 86424797, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
 
 Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim
- 
                                            25/02/2023 18:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/02/2023 18:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/02/2023 17:21 Homologada a Transação 
- 
                                            24/02/2023 14:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/02/2023 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804304-30.2023.8.10.0040
Francisca das Chagas Sobrinho do Nascime...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 09:41
Processo nº 0805430-18.2023.8.10.0040
Manoel Ribeiro Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Victor Diniz de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800582-68.2022.8.10.0154
Daniella Cristina Alves Almeida
Correa Figueiredo Comercio de Optica Ltd...
Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 12:03
Processo nº 0800794-89.2022.8.10.0154
Emerson Esdra Costa de Freitas
Itau Seguros S/A
Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2022 13:14
Processo nº 0800468-98.2023.8.10.0153
Ilhas Gregas Condominio
Felipe Ventura Fonseca Dantas
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2023 01:44