TJMA - 0800582-68.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:22
Juntada de petição
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04/07/2023 16:37
Juntada de petição
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04/07/2023 11:47
Juntada de petição
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800582-68.2022.8.10.0154 AUTOR: DANIELLA CRISTINA ALVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A REU: CORREA FIGUEIREDO COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A DECISÃO Consabido que nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, os processos submetidos ao rito sumaríssimo são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cabendo ao magistrado, sempre que possível, a busca pela conciliação ou pela transação.
Nesse sentido, em que pese verificar a não possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença, mas por visualizar tal pedido e sua aceitação, sendo possível o seu acolhimento, determino a inclusão do presente processo na pauta de audiências de conciliação, sobretudo atento ao poder-dever do juiz de promover a tentativa de autocomposição entre as partes (nos termos do que prevê o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Registro, oportunamente, que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, e que, havendo interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar e atender o que consta da PORTARIA-TJ-12042023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2º JECCrim PORTARIA-CGJ nº 883/2023 -
23/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:50
Outras Decisões
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19/04/2023 20:08
Decorrido prazo de CORREA FIGUEIREDO COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:08
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA ALVES ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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29/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:19
Juntada de petição
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21/03/2023 13:51
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800582-68.2022.8.10.0154 AUTOR: DANIELLA CRISTINA ALVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A REU: CORREA FIGUEIREDO COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167-A SENTENÇA A autora alega que em dezembro de 2021 comprou uma armação de grau vendida pela requerida, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que após alguns meses de uso, notou que o produto passou a apresentar defeito.
Diz que no dia 09/04/2022 a requerida constatou a necessidade de troca dos óculos, o que, no entanto, nunca foi efetivamente cumprido.
Dessa forma, pleiteia a substituição do produto, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há se falar em perda superveniente do objeto, como suscitado pela requerida, uma vez que a substituição do produto ocorreu quando a demanda já estava em curso, razão pela qual a demandada deu causa à instauração da lide, restando pendente de análise o pleito de indenização por danos morais.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, comprovada a compra efetuada pela reclamante, em 24/12/2021, dos óculos descritos em sua reclamação, vendidos pela requerida, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A autora comprovou, ainda, que o produto passou a apresentar defeitos e que no dia 09/04/2022 a demandada autorizou a sua substituição.
Cediço que compete à requerida, enquanto comerciante do produto defeituoso, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC/2015, art. 373, II), em especial, que adotou as providências necessárias para possibilitar a substituição do bem ou a restituição do preço dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. É bem verdade que a requerida demonstrou que foi realizada a substituição do produto, o que, todavia, só ocorreu em 27/05/2022, isto é, 18 (dezoito) dias após a solicitação.
Embora a demandada argumente que a extrapolação do prazo se deve a culpa exclusiva da empresa fabricante, tratando-se de vício do produto, nos termos do art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade do comerciante é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora Portanto, uma vez demonstrada a falha na relação de consumo, à fornecedora se impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes de sua conduta.
A hipótese é, inclusive, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 18, do CDC.
Cumpre destacar que o art. 18, § 1º do CDC é claro ao conceder ao consumidor, no caso de vício do produto, o direito de escolha entre a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No caso dos autos, verifica-se que restou evidenciada a opção pela troca.
Malgrado o pleito de substituição do produto tenha sido devidamente atendido, a resolução somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, é patente o dever de indenização pelo dano moral ocasionado pela demora no atendimento aos reclames da consumidora, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A responsabilidade da requerida decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
10/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 22:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 23:19
Juntada de contestação
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24/08/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de CORREA FIGUEIREDO COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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19/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:22
Juntada de termo
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21/06/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 06:51
Juntada de petição
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27/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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