TJMA - 0801263-43.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:41
Juntada de petição
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29/01/2025 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:00
Juntada de termo
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18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 08:29
Juntada de petição
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23/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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23/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801263-43.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISANEY RODRIGUES DIAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE (OAB 2915-MA) REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE (OAB 2915-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista não CEJUSC instalado nessa comarca.
De qualquer modo, as partes, sempre que possível, serão instadas à realização de conciliação.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
07/02/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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