TJMA - 0812171-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 21:22
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 04:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:13
Juntada de petição
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19/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 12:08
Juntada de malote digital
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22/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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17/03/2024 01:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:51
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 19:08
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812171-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE MENDONCA MARQUES - MA14091 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO Transcorrido o prazo de esclarecimentos sem novos requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, eis que há interesse de incapaz no feito, conforme art. 178, II, CPC.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:50
Decorrido prazo de CAROLINE MENDONCA MARQUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:09
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812171-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE MENDONCA MARQUES - MA14091 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte ré, BRADESCO SAÚDE S.A., em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Quanto à impugnação a concessão da justiça gratuita à demandante, esclareço que o direito ao benefício não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Nesse sentido é Jurisprudência do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a princípio, basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, constituindo ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação formulada não representa a realidade fática.
Aplicação do Artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, vigente a época .
II.
A profissão do apelado e o valor da causa no processo principal não são elementos suficientes para expressar sua situação econômica.
Necessário avaliar as possibilidades de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, Ap 0286892016, Rel.
Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017)(grifei).
Portanto, rejeito a referida impugnação e mantenho a benesse outrora concedida.
Apresentado o parecer ministerial (id. 95508176), o Parquet pugnou pelo saneamento e organização do processo em epígrafe, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como a apreciação dos pedidos de produção de provas contidos ao id. 93375871, manifestando-se, ainda, pelo cabimento da inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando a relação vislumbrada entre as partes e a vulnerabilidade técnica da postulante incapaz para comprovar o direito individual indisponível à vida e à saúde2 , ora vindicados, tudo com esteio no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, caput e §1º, do CPC.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se houve recusa, por parte do réu, em autorizar os cuidados médicos, em home care, com equipe multidisciplinar, nos termos expressos em relatório médico; se o planejamento terapêutico realizado pelo plano de saúde substitui a indicação do médico que acompanha o quadro clínico da autora; se a autora faz jus à assistência domiciliar; se houve descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada; e se a requerente experimentou danos extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados nos autos.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), esclareço que, em decorrência da hipossuficiência da autora, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que agiu dentro dos ditames legais, e que, por isso, a suplicante não faz jus ao recebimento da indenização.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se o plano de saúde réu tinha obrigação de fornecer e custear as despesas decorrentes de assistência domiciliar, nos termos estabelecidos no relatório médico; se o rol da ANS é exaustivo ou exemplificativo.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, a parte requerente não pugnou pela produção de provas.
Por outro lado, a requerida suscitou a produção de prova pericial, a fim de verificar a imprescindibilidade da assistência domiciliar nos termos do relatório médico.
Insta esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011).
Em exame, indefiro a produção de prova pericial, uma vez que reputo inócua, não vindo a acrescentar nada relevante ao julgamento do feito, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e contestação e na réplica, consistente em declarações e outros documentos.
Portanto, por razões, fica a prova indeferida.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Considerando o disposto no art. 178, II, do CPC e que o pleito envolve interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
07/08/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:05
Juntada de petição
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21/06/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:38
Juntada de petição
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 20:44
Juntada de petição
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19/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812171-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE MENDONCA MARQUES - MA14091 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 87225346.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
ISOLDA LUCIA CRUZ SERRA PINTO Diretor de Secretaria Matrícula 118463 -
17/05/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:30
Juntada de réplica à contestação
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812171-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE MENDONCA MARQUES - MA14091 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/04/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:16
Juntada de contestação
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08/03/2023 16:13
Juntada de diligência
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08/03/2023 16:09
Juntada de diligência
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812171-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE MENDONCA MARQUES - MA14091 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO - URGENTE.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela antecipada ajuizada por ILKA FERNANDA NASCIMENTO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos.Em síntese, a ação iniciou-se pela petição de ID 87111640, por meio da qual a parte demandante pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida autorize o custeio do tratamento pleiteado.Vieram me os autos conclusos para decisão.É o que convém relatar.
Decido.Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes os elementos da incapacidade financeira da requerente.Quanto ao pedido de nomeação do irmão da requerente como curador especial, tendo em vista que a parte autora está impossibilitada de manifestar sua vontade em razão do seu estado de saúde, nomeie-se o Sr.
WEBER HENRIQUE NASCIMENTO MARQUES como curador especial.Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).No presente caso, a parte autora alega que está em tratamento home care desde o dia 19 de janeiro de 2023, mas que a requerida autorizou o custeio parcial das despesas mensais com médico, nutricionista e enfermeiro, conforme indicado pelo médico responsável.Assim, alega que está sendo assistida por sua mãe idosa e que a requerida demora em autorizar o tratamento domiciliar, causando risco de complicação ao seu quadro de saúde, motivo pelo qual pede que seja concedida tutela de urgência para determinar que a operadora requerida autorize o tratamento necessário.Compulsando os autos, observa-se que a requerente, que é beneficiária do plano de saúde requerido (ID 87111658), desenvolveu sequela grave em decorrência de quadro de pneumonia, necessitando de tratamento médico domiciliar.Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a requerente, em virtude de seu estado de saúde, necessita ser submetida aos cuidados de homecare, tendo em vista o diagnóstico de demência frontomtemporal, conforme relatório médico acostado ao ID 87173683.Convém destacar que o sistema de homecare representa uma forma especial de internação, na medida em que possibilita o tratamento do paciente em sua residência com uma estrutura semelhante a que teria em um Hospital, porém, com custos reduzidos.
Esse serviço também é visto como um mecanismo que auxilia na recuperação do beneficiário, reduzindo ainda riscos de contaminação com infecções hospitalares, com o tratamento domiciliar por meio de profissionais da área médica e de enfermagem especializados.Assim, a necessidade do homecare não provém da conveniência do paciente nem fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente em ser colocado em ambiente domiciliar, a fim de evitar agravo a sua saúde pela permanência em ambiente hospitalar ou mesmo com melhor acompanhamento para restabelecer a saúde do paciente.A propósito, sempre que houver indicação médica para o uso de homecare para tratamento de enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para tratamento domiciliar.A boa-fé que deve reger as relações contratuais, nos termos dos arts. 422 do Código Civil, prevalece à espécie, de maneira que, prima facie, num juízo de cognição sumária se considera inconcebível que um usuário de plano de saúde na séria situação em que se encontra o autor, por conta de uma interpretação restritiva da operadora venha negar um tratamento prescrito pelo médico, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado.Em sucinta síntese, o escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.Assim, entendo presente a probabilidade do direito alegado pela autora na exordial.Presente ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que, conforme se depreende dos relatórios médicos, a autora não tem condições de realizar as atividades comuns ao dia a dia, necessitando de cuidados médicos ainda que em ambiente domiciliar por ser totalmente dependente não podendo ser compelida a aguardar o trâmite do processo para ter suas necessidades atendidas pelo plano requerido.Finalmente, no que concerne a uma suposta irreversibilidade da medida, insta considerar que os prejuízos eventualmente suportados pela demandada, no caso de improcedência do pedido do autor, serão tão somente de ordem patrimonial, compreendidos esses no ônus da atividade desempenhada e podendo ser reavidos pela via própria, ao passo que os do autor se veem propriamente relacionados ao seu mínimo existencial, por isso não podendo ser postergada para o mérito a análise do cabimento da tutela pretendida.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, para determinar que o plano de saúde demandado autorize /custeie e forneça, no prazo de 02 (dois) dias, atendimento multidisciplinar de serviço de HOMECARE, nos termos estipulados no relatório médico, enquanto houver necessidade de tal tratamento.Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).Junte-se aos autos relatório atualizado com informações acerca do número de sessões necessárias, bem como os tratamentos indicados para acompanhamento clínica da autora.Em avanço, diante das especificidades da causa, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerido pelas partes.Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.Em seguida, voltem conclusos para deliberação.SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOSSANTOSJuiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
07/03/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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