TJMA - 0800222-34.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:43
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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13/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 05:27
Juntada de petição
-
07/03/2025 05:26
Juntada de petição
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28/02/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 08:45
Juntada de petição
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11/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 20:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2024 20:52
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 12:42
Declarada incompetência
-
25/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:00
Juntada de contestação
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26/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:54
Juntada de despacho
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30/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:14
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0800222-34.2023.8.10.0111 DESPACHO Certifique-se a tempestividade recursal.
Intime-se a parte ré, por seu(s) advogado(s) para, querendo, oferecer contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o processamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Pio XII (MA), datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
21/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:39
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800222-34.2023.8.10.0111 Requerente:MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Despacho inicial determinando a emenda, com a juntada de comprovante de residência do autor atinente à circunscrição desta comarca ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante (ID 87115933).
Certidão em ID 92547631, atestando que a parte autora não realizou a emenda no prazo determinado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado os documentos indispensáveis à propositura da demanda, neste caso, indispensável anexar comprovante de residência para demonstrar que o autor reside na circunscrição territorial da comarca.
Tratando-se de documento essencial, a ausência de juntada ou a não realização da emenda conduzem para a extinção do feito, consoante iterativa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A teor da norma insculpida no art. 139, III, do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo e prevenir/reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nestes moldes, a determinação para a parte autora colacionar aos autos comprovante de endereço não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, do CPC).
Descumprida a ordem de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito, encontra arrimo no poder geral de cautela do magistrado e, bem por isto, deve ser mantida. vv: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - SENTENÇA CASSADA - O novo Código de Processo Civil passou a estabelecer a obrigatoriedade de preparo dos recursos que versarem unicamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária - Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, este deve ser deferido - De acordo com o art. 330, IV, do CPC de 2015, a petição inicial será indeferida quando não atendida a ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal - Considerando que a petição inicial restou suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar-se em ordem de emenda, tampouco em indeferimento da exordial, com fundamento no descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.(TJ-MG - AC: 10000191038595001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Consoante artigo 320 do NCPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, tem por meta transformar o processo num ambiente cooperativo, numa comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz.Caso em que o julgador de origem determinou, em duas oportunidades, a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de residência, documento que entende essencial.Diligência de fácil atendimento, que não onera o advogado.Mantida a extinção do processo.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50039576120218210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Conforme se depreende dos autos a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho de ID 87115933.
Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
25/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:10
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:36
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800222-34.2023.8.10.0111 AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES Rua Pernambuco, s/n, Vila Monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII, data registrada no sistema.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire respondendo (Portaria -CGJ no 1021, de 02 de março de 2023) -
08/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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