TJMA - 0800063-38.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/12/2023 23:04
Juntada de apelação
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21/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800063-38.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA HELENA DE CARVALHO REQUERIDO(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA HELENA DE CARVALHO em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que firmou contrato de seguro com a Ré (apólice nº 838 990 244 103529 0001), cujo tem por objeto o automóvel marca Toyota, modelo Hilux SRV D4-d 3.0 4x4 Tb d, chassi 8AJFY29G4E8560979, ano modelo/fabricação 2014/2014.
O contrato de seguro possui vigência das 24h00min do dia 10 de agosto de 2020 às 24h00min do dia 10 de agosto de 2021.
Dentre as garantias do seguro, destaca-se que a Ré garantiu o pagamento de prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo segurado em caso de colisão.
Ocorre que no dia 27 de setembro de 2020, por volta das 01h00mim, no KM 271 da BR-135, o veículo objeto do contrato de seguro se envolveu em um grave acidente, onde veio a colidir com um caminhão, ficando totalmente destruído, sem a mínima possibilidade de restauração, conforme fotos anexas.
Diante disso, a Autora acionou a Seguradora (Sinistro Auto – nº 3108215) a fim de obter a prestação dos serviços contratados.
A Ré recolheu o veículo e levou para inspeção.
No dia 30 de outubro de 2020, a Seguradora enviou um comunicado a Autora, referente ao Sinistro Auto – N° 3108215, Apólice n° 103529-1, no qual informa que após análise da documentação apresentada, teria constatado que “o evento ocorreu em circunstâncias nas quais o contrato de seguro, taxativamente, isenta o dever de indenizar da Seguradora”.
Além disso, a Ré deu o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a Autora entrasse em contato a fim de proceder a retirada do veículo das dependências da oficina onde foi realizado o orçamento e análise de cobertura, sob pena das despesas de guarda e estadia do veículo recaírem sobre a Autora.
A Seguradora negou sumariamente o pagamento da indenização referente seguro contratado, sem especificar a cláusula contratual que pudesse isentá-la do dever de indenizar, o que demonstra clara e evidente intenção de ludibriar a Autora, violando o princípio da boa-fé contratual.
Ademais, toda e qualquer indenização devida à Segurada será paga com base no valor determinado pela Tabela FIPE (código FIPE 0020931), conforme estabelecido na proposta e condições da apólice.
Desse modo, restando demonstrado que o veículo se encontra em estado irrecuperável, bem como a inexistência de qualquer causa que isente a Ré do dever de indenizar, tem-se que o valor da indenização devida corresponde ao valor de R$ 115.333,00 (cento e quinze mil, trezentos de trinta e três reais), conforme extrato FIPE anexo.
Importante destacar que a Autora, agindo de boa-fé, enviou ofício à Ré a fim de obter informações claras e precisas sobre quais circunstâncias embasaram a “negativa genérica” por parte desta.
Entretanto, a Ré, até a presente data, não prestou os devidos esclarecimentos, o que demonstra claramente a sua intenção de ludibriar a consumidora.
Portanto, requer que seja a ação julgada totalmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 115.333,00 (cento e quinze mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A inicial (ID 40199162) veio instruída com os documentos.
Decisão de ID 63220812, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Citado para contestar, o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros requereu em síntese que o pedido seja julgado totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual a ser fixado pelo magistrado (ID 77108226).
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 81158268).
Instada a se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente, conforme a certidão de ID 94791212.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Cinge-se no presente caso a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho da segurada) que estava em estado de embriaguez.
O artigo 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
O agravamento intencional de que trata o artigo 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
A direção do veículo por um condutor alcoolizado já apresenta agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Comprovação científica e estatística.
O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriagues ao volante.
A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criam ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.
Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que a segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
Vale ressaltar, que de acordo com a Sentença de ID 86026648, do processo de n° 0000191-28.2020.8.10.0119, o condutor do veículo e filho da autora, o Sr.
Alan Carvalho de Sousa, foi condenado após profunda análise das provas para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, suficientes para se exarar um pleito condenatório seguro no crime do artigo 302, § 3º, do CTB em uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, constatado que o condutor estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravada, a ensejar a aplicação da pena do artigo 768 do Código Civil.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros), diferente do presente caso.
No entanto, fica evidente de acordo com a sentença de ID 86026648 do processo de n° 0000191-28.2020.8.10.0119, prolatada por este juízo que o condutor foi o responsável pelo acidente e que ele só ocorreu em virtude que o o Sr.
Alan Carvalho de Sousa se encontrava em situação de embriaguez.
Além disso, o boletim de acidente de trânsito, realizado no local dos fatos, id. 75101778 do n° 0000191-28.2020.8.10.0119 extrai-se que o veículo do condutor e da vítima trafegavam na mesma faixa de trânsito, sentido Dom Pedro/Capinzal do Norte, quando o veículo do réu iniciou uma manobra de ultrapassagem e colidiu na lateral esquerda do caminhão, sendo que, com o impacto, o veículo da vítima atravessou completamente a pista e veio a tombar após o acostamento da faixa contrária.
Conclui que o fator principal do acidente foi a ultrapassagem realizada pelo carro do condutor que se deu em local proibido e que sua conduta imprudente de dirigir alcoolizado/capacidade psicomotora alterada, foi o fator responsável pelo acidente devendo ser aplicado a sistemática do artigo 768 do Código Civil, que dá ensejo a improcedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JUGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:39
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:39
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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22/03/2023 22:44
Juntada de petição
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21/03/2023 11:22
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800063-38.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA HELENA DE CARVALHO REQUERIDO(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
07/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:21
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:20
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 09:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 13:41
Juntada de termo
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27/09/2022 16:06
Juntada de contestação
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04/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:07
Juntada de termo de juntada
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03/08/2022 14:47
Juntada de petição
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23/03/2022 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 10:30
Juntada de petição
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18/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:33
Juntada de petição
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11/02/2021 12:16
Juntada de petição
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29/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 17:09
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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