TJMA - 0803624-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/04/2023 02:32
Decorrido prazo de CLEBSON DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de DENIZE FERREIRA FONSECA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803624-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DENIZE FERREIRA FONSECA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CLEBSON DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CPC .
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO” DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Representada a apelante, ora agravante, pela Defensoria Pública, esta usufrui do prazo em dobro na contagem de prazos, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inobservância do magistrado de piso acerca do devido prazo em dobro da Defensoria Pública (inteligência do art. 186 do Código de Processo Civil) uma vez que o prazo de interposição da apelação fora encerrado antes dos 30 (trinta) dias.
II.
Revela-se admissível o manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
III.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por DENIZE FERREIRA FONSECA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837598-98.2020.8.10.0001, ajuizada contra o CLEBSON DOS SANTOS, ora agravado, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada pois os defensores públicos possuem a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, conforme disposto no artigo 186 e parágrafos do CPC.
Aduz que a sentença foi publicada no diário eletrônico em 23 de março de 2022, porém a intimação pessoal por expedição eletrônica da Defensoria Pública registrou ciência em 04 de abril de 2022 e que a apelação foi interposta na data de 05(cinco) de maio, muito antes do fim do prazo recursal.
Assim, sustenta que evidente o equívoco do juízo ao negar o seguimento da apelação por suposta intempestividade.
Requer o provimento do agravo de instrumento para o fim de destrancar a apelação a qual foi negado seguimento pelo juízo, devendo a mesma ser julgada por este Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento de sentença de alimentos provisórios, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, nestes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a contagem em dias úteis dos prazos processuais e o fato de a agravante estar representada pela Defensoria Pública, o que atrai a incidência das prerrogativas específicas.
Vide: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. […] Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Assim, verifico a inobservância do magistrado de piso acerca do devido prazo em dobro da Defensoria Pública (inteligência do art. 186 do Código de Processo Civil) uma vez que o prazo de interposição da apelação fora encerrado antes dos 30 (trinta) dias.
Ademais, não obstante a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em contrariedade ao artigo 1.010, §3º, do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto rechaçamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V e em vista do erro de procedimento do juízo “a quo”, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão que inadmitiu o recurso de apelação, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Comunique-se o juízo do feito acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/03/2023 13:01
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:38
Conhecido o recurso de DENIZE FERREIRA FONSECA - CPF: *07.***.*41-10 (AGRAVANTE) e provido
-
27/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802091-51.2023.8.10.0040
Maria Ivanilde de Sousa Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:53
Processo nº 0804347-87.2023.8.10.0000
Banco Volksvagem S/A
Matheus de Souza Goes
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 18:48
Processo nº 0801712-46.2023.8.10.0029
Domingas da Silva Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 11:57
Processo nº 0812567-71.2023.8.10.0001
Lara Beatriz Viveiros Ramos
Prefeito de Sao Luis Eduardo Braide
Advogado: Rafael da Mota Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 07:55
Processo nº 0801888-89.2023.8.10.0040
Maria das Neves Eugenia da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Daniel da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 22:22