TJMA - 0802206-02.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:11
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/03/2025 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:43
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 20:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/08/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/07/2024 20:34
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES - CPF: *58.***.*17-87 (APELANTE) e provido
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02/07/2024 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2024 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800814-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: UPAON-ACU CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 Promovido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por UPAON-ACU CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, ambos igualmente qualificados.
Em virtude do pedido de liminar, o qual se refere à exclusão do apontamento realizado no SPC/SERASA, sob pena de multa.
Este juízo determinou, em duas oportunidades, que a parte autora procedesse à juntada de Certidão emitida pela Junta Comercial atualizada (2023), atestando o enquadramento na condição de MEI, ME ou EPP, conforme ID 99516780 e ID 100227462.
Por seu turno, a demandante peticionou no ID 102938365, colacionando o documento anteriormente colacionado no ID 97948838.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Verifico que a parte autora, embora intimada para apresentar Certificado de Microempresa atualizado, com emissão da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) juntou o mesmo documento já colacionado à petição inicial, restando impossível afirmar que a parte autora pode ser parte neste juizado, nos moldes previstos no artigo 8º, §1, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, é imperioso seja extinto o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 8º e 51, da Lei n. 9.099/95 que rege o rito dos Juizados Especiais: Art. 8º, § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Desta forma, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c art. 51, IV e 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face a ilegitimidade da parte autora.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se a parte autora.
São Luís, 06 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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