TJMA - 0800107-86.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800107-86.2023.8.10.0119 REQUERENTE: JOAO CARDOSO VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
05/10/2023 14:35
Baixa Definitiva
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05/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO VIANA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800107-86.2023.8.10.0119 SANTO ANTONIO DOS LOPES-MA APELANTE: JOÃO CARDOSO VIANA ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI 19.066) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Cardoso Viana em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, julgou procedente em parte o pedido exordial, declarando a inexistência da relação jurídica objeto da lide, bem como condenou o banco a restituir em dobro ao valor irregularmente descontado, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros e correção.
Por fim, condenou o requerido a pagar as custas e os honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o apelante pugnando pela total procedência do pedido exordial, condenando o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (id. 28435182). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise do mérito de forma conjunta.
Versam os autos sobre cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço, sendo impossível, portanto, verificar se a apelante anuiu com a cobrança do título de capitalização, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de título de capitalização.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (seis mil reais), conforme requerido na inicial, valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível em casos similares.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I - oautor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018) grifei.
Ante o exposto, conheço ambos os recursos, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o Banco Bradesco S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, devendo estes serem corrigidos a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:48
Conhecido o recurso de JOAO CARDOSO VIANA - CPF: *54.***.*19-91 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO VIANA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800107-86.2023.8.10.0119 SANTO ANTONIO DOS LOPES-MA APELANTE: JOÃO CARDOSO VIANA ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI 19.066) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800107-86.2023.8.10.0119 REQUERENTE: JOAO CARDOSO VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800107-86.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO CARDOSO VIANA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOAO CARDOSO VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato de Título de Capitalização, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise da preliminar.
Não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a instituição financeira demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois verifica-se que a autora recebe seu benefício através de sua conta do Banco Bradesco, na qual é cobrada o serviço denominado Título de Capitalização (ID 80059761).
Passo para a análise do mérito.
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a questão dos autos cinge-se na aferição da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira requerida na conta bancária da parte requerente, subscritos por título de capitalização.
Para tanto, a demandante colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando as referidas cobranças e o pagamento dos valores questionados, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Devidamente citada, a parte demandada alegou preliminar da falta de interesse de agir e, no mérito, suscitou que o banco sempre agiu com a maior diligência e atenção sobre o caso, não havendo o que se falar em restituição ou danos a serem reparados.
Pois bem, observo que a instituição bancária não alegou que fora realizado entre as partes um contrato de adesão que ensejou a regular cobrança dos valores na conta da requerente, bem como verifica-se que a demandada sequer encartou aos autos o respectivo instrumento contratual, não desincumbindo-se do seu ônus probatório, tendo em vista que é de sua alçada comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, como reza o art. 373, inc.
II, do CPC.
Desta forma, a questão central da lide reside na reanálise acerca da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da requerente a título de capitalização e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em apreço, a aludida cobrança na conta da parte autora é indevida, restando caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Ademais, a demandante encartou ao caderno processual os extratos de sua conta bancária, comprovando, portanto, o pagamento dos valores questionados.
No caso em apreço, o ônus de demonstrar a contratação da referida tarifa é da parte requerida, por meio da juntada do devido instrumento de contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
Desta forma, a demandada, além de não juntar aos autos o contrato, não juntou qualquer documento comprobatório, quedando-se inerte quanto aos fatos ventilados na exordial.
Sendo assim, a imposição de serviços não solicitados constitui pratica abusiva (art. 39, inc.
III, do CDC), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Desta feita, a cobrança do serviço em questão, sem a efetiva prova da autorização da parte autora, não constitui exercício regular de direito do banco requerido, nem tampouco pode-se atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Configurada a ilegalidade das cobranças de tarifa a título de capitalização, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. É cediço que o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado o desconto mensal referente à cobrança de tarifa nominada “título de capitalização”.
No entanto, a parte autora comprovou apenas um único desconto no valor de R$ 21,49 (vinte e um reais e quarenta e nove centavos).
No que concerne ao dano extrapatrimonial, havendo falha na prestação do serviço, nasce o dever de indenizar, uma vez que resta caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida perpetrada pela empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento.
Desta forma, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando-se dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando atender a sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos, bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e com arrimo no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta do autor, banco Bradesco; b) RESTITUIR em dobro a requerente, no valor de R$ 42,98 (quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data dos eventos danosos, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula n° 43, do STJ); b) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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