TJMA - 0800233-78.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:16
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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11/12/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800233-78.2023.8.10.0106 Autor (a): JOSÉ CARLOS VIEIRA LEÃO Advogados (a): SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS VIEIRA LEÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto comprovante de residência atualizado.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez, pois não juntou comprovante de endereço atualizado (ID 88757172).
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão de retratação, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 20:55
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:06
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800233-78.2023.8.10.0106 Autor (a): JOSÉ CARLOS VIEIRA LEÃO Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 20:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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