TJMA - 0846713-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:02
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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03/09/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/07/2024 23:13
Juntada de diligência
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21/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 23:13
Juntada de diligência
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19/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:33
Juntada de termo
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19/07/2024 12:19
Juntada de termo
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18/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:43
Juntada de despacho
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18/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:57
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 09:56
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:12
Juntada de diligência
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10/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 18:12
Juntada de diligência
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06/03/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 15:00
Juntada de petição
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29/02/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:13
Juntada de petição
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28/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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28/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:16
Juntada de petição
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27/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:01
Juntada de petição
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03/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RIBEIRO SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:24
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:00
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:56
Decorrido prazo de TARLISON DA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:03
Decorrido prazo de MANUELA VITORIA SOUSA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:59
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 22:16
Juntada de diligência
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19/10/2023 23:05
Juntada de apelação
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18/10/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 23:25
Juntada de diligência
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18/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:39
Juntada de petição
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17/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:55
Juntada de diligência
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17/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:47
Juntada de diligência
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17/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:44
Juntada de diligência
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17/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:41
Juntada de diligência
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17/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:35
Juntada de diligência
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17/10/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:30
Juntada de diligência
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17/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2023 10:45
Juntada de petição
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16/10/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n° 0846713-12.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ARLETE ALMEIDA DA SILVA e EDUARDO SILVA SANTOS Vítimas: Ana Flávia Ribeiro de Sousa, Manuela Vitória de Sousa Pereira, Pedro Ribeiro Ferreira da Silva, Pedro Ribeiro Ferreira da Silva Júnior, Rodrigo Ferreira de Araújo Silva, Tarlison da Silva Araújo e Wesley Ferreira de Araújo Silva Incidência Penal: art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, c/c o art. 70, do Código Penal Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial de nº 082/2021 – DRF ofereceu denúncia em desfavor de ARLETE ALMEIDA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de São Luís, RG nº 831745975, CPF nº *32.***.*22-04, nascida em 09/02/1980, filha de Raimunda Nonata Almeida da Silva e Francisco Diniz da Silva, residente na rua Nova, nº 15, bairro Maracanã, São Luís/MA; e EDUARDO SILVA SANTOS, vulgo “Tatu”, brasileiro, em união estável, portador do RG nº 0378394720093, CPF nº *04.***.*70-00, natural de São Luís/MA, nascido em 06/08/1992, filho de Paula Silva Santos e Raimundo Pedro Santos, residente na rua Q, nº 07, Vila do Povo, Paço do Lumiar/MA, incursando-os nas penas do Artigo 157, § 2º II, V e VII c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 19/07/2021, por volta das 07h00, em uma residência localizada na rua 05, quadra 12, nº 15, bairro Residencial Primavera, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de vontades com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas Ana Flávia Ribeiro de Sousa, Manuela Vitória de Sousa Pereira, Pedro Ribeiro Ferreira da Silva, Pedro Ribeiro Ferreira da Silva Júnior, Rodrigo Ferreira de Araújo Silva, Tarlison da Silva Araújo e Wesley Ferreira de Araújo Silva, subtraíram, para si, coisas móveis alheias.
Segundo consta, na data e hora mencionadas, Pedro Ribeiro da Silva Júnior estava em sua residência quando ouviu um barulho, então foi verificar o que estava acontecendo e se deparou com um indivíduo já dentro de sua casa, que portava um revólver calibre .38 e anunciou um assalto.
Neste momento, outro assaltante entrou na residência para participar da ação delituosa, enquanto uma mulher dava cobertura à dupla em um veículo preto, da marca Mitsubishi, que estava estacionado próximo ao local.
Em seguida, os assaltantes amarraram todas as pessoas que estavam na casa, a saber as vítimas Ana Flávia Ribeiro de Sousa, Manuela Vitória de Sousa Pereira, Pedro Ribeiro Ferreira da Silva Júnior, Rodrigo Ferreira de Araújo Silva, Tarlison da Silva Araújo e Wesley Ferreira de Araújo Silva, e subtraíram aparelhos celulares, televisão, relógios, dentre outros objetos da casa, além da quantia de aproximadamente R$ 9.000,00 em espécie e o veículo VW VITRUS, de propriedade do ofendido Pedro Ribeiro Junior, em uma ação que durou cerca de 15 minutos.
Após, se evadiram do local.
Iniciadas as investigações, fotografias de várias pessoas foram apresentadas a Pedro Ribeiro Ferreira da Silva Júnior, Wesley Ferreira de Araújo Silva e a Ana Flávia Ribeiro Sousa, que reconheceram EDUARDO SILVA SANTOS, vulgo Tatu, como o assaltante que portava uma arma de fogo, o qual, em interrogatório prestado em sede policial, informou que sua esposa, Arlete Almeida da Silva, participou da ação criminosa.
Boletim de ocorrência (ID 54415945, páginas 4/6).
Autos de Reconhecimento Fotográfico (ID 54415945, páginas 9, 11, 15) Auto de entrega (ID 54415945, página 16).
Termo de reconhecimento de pessoa ( ID 54415945, página 23).
Auto de apresentação e apreensão (ID 54415945, página 24).
Termo de entrega (ID 54415945, página 25).
Decisão que recebeu a denúncia e substituiu a prisão preventiva da acusada Arlete Almeida da Silva por medidas cautelares diversas da prisão prolatada em 08/11/2021 (ID 55774407).
Os acusados foram citados pessoalmente (ID 56269209 e ID 57828927).
Eduardo Silva Santos apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 61082997).
Arlete Almeida da Silva apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 62211253).
Decisão que substituiu a prisão preventiva do acusado Eduardo Silva Santos por medidas cautelares diversas da prisão, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução em ID 65238011.
Na audiência de instrução realizada no dia 08/08/2022 foram ouvidas as vítimas Pedro Ribeiro da Silva Júnior, Wesley Ferreira de Araújo da Silva, Ana Flávia Ribeiro Sousa, Tarlison da Silva Araújo, Rodrigo Ferreira de Araújo da Silva e Manuela Vitória Sousa Pereira, bem como interrogados os réus EDUARDO SILVA SANTOS e ARLETE ALMEIDA DA SILVA.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela representante do Ministério Público em ID 87424943, requerendo a condenação dos acusados nas penas do art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal, tendo em vista a consistência do acervo probatório no que concerne à autoria e materialidade delitiva.
Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em ID 87595064 em favor do acusado Eduardo Silva Santos, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu contribuiu para os esclarecimentos dos fatos.
Alegações finais em favor da acusada Arlete Almeida da Silva apresentadas por advogado, requerendo a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente requer que a pena seja aplicada no mínimo legal e que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, visto que a ré contribuiu para o esclarecimento dos fatos.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, Pje, VEP e SEEU observa-se que: O réu Eduardo Silva Santos: -foi condenado nos autos da Ação Penal de nº 6933-74.2016.8.10.0001 (84742016) que tramitou na 3ª Vara Criminal de São Luís por crime praticado no dia 25/03/2016.
A sentença transitou em julgado no dia 23/07/2018. - foi condenado nos autos da Ação Penal de nº 17189-76.2016.8.10.0001 (208462016) que tramitou na 4ª Vara Criminal de São Luís por crime praticado em 25/08/2016.
A sentença transitou em julgado em 29/01/2018. -foi condenado nos autos da Ação Penal de nº 0859990-95.2021.8.10.0001 que tramitou perante à 6ª Vara Criminal de São Luís por crime praticado no dia 03/11/2020 tendo a sentença transitado em julgado em 26/07/2023. -responde à Ação Penal de nº 0817858-86.2022.8.10.0001 em trâmite na 3ª Vara de Paço do Lumiar. -responde à Ação Penal de nº 0846696-73.2021.8.10.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal de São Luís. -foi condenado nos autos da Ação Penal de nº 0001533-06.2021.8.10.0001.
A sentença não transitou em julgado. -responde à Ação Penal de nº 0000946-57.2018.8.10.0001 em trâmite na Comarca de Vitória do Mearim. -responde à Ação Penal de nº 0000262-02.2017.8.10.0130 em trâmite na Comarca de São Vicente de Ferrer. -responde à Ação Penal de nº 0014694-59.2016.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara Especial de Combate de Violência.
A ré Arlete Almeida da Silva: -responde à Ação Penal de nº 0846696-73.2021.8.10.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal de São Luís.
O acusado Eduardo Silva Santos foi preso preventivamente no dia 04/10/2021 em decorrência de decisão prolatada nos autos da representação de nº 0833454-47.2021.8.10.0001, tendo sua prisão revogada no dia 22/04/2022.
A acusada Arlete Almeida da Silva foi presa preventivamente no dia 04/10/2021 em decorrência de decisão prolatada nos autos da representação de nº 0833454-47.2021.8.10.0001, tendo sua prisão revogada no dia 08/11/2021.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas através do termo de apresentação e apreensão, do termo de entrega, por meio do depoimento das vítimas e interrogatório da acusada Arlete Almeida da Silva na fase inquisitorial e em juízo.
A vítima Pedro Ribeiro da Silva Júnior relatou que nas segundas-feiras não abre e vai uma menina limpar sua casa, onde também funciona uma hamburgueria.
Que ele já sabia que não abre na segunda-feira.
Que foi ver as imagens das câmeras e viu que uma semana antes eles foram vistos na rua circulando, de madrugada.
Que nesse dia eles foram filmados caminhando na rua com roupa de academia e de máscara, só esperando dar o horário da menina chegar em casa.
Que quando deu sete horas, ela tocou a campainha e sua mãe foi abrir a porta, ele estava na frente dela, empurrou a porta na cara de sua mãe.
Que a Dani, moça que trabalha em sua casa estava com duas crianças.
Que ele chamou o comparsa, entrou e bateu na porta de seu quarto.
Que sua cachorra latiu muito e quando abriu a porta do quarto ele estava com a arma na sua cara.
Que ele lhe colocou na sala junto com sua mãe e as duas criancinhas.
Que o outro entrou e foi ao quintal, seu pai estava lavando louça, ele puxou seu pai pelo braço até o quarto, pedindo o dinheiro.
Que realmente seu pai guarda dinheiro em casa e achou muito estranho isso também.
Que ele fuçou o quarto de seu pai e foi bater no quarto de seu irmão Rodrigo.
Que na época Rodrigo dormia com seu primo, amarrou os dois e por último foi no quarto de seu irmão, onde este estava com a mulher e uma criança.
Que colocou eles para a sala, a criança começou a chorar e ele mandou calar a boca pois iria dar um tiro.
Que foram no seu quarto onde tinha dinheiro.
Que também guardava dinheiro no quarto de seu irmão.
Que pegaram o notebook de seu irmão no valor de R$7.000,00.
Que pegaram de seu irmão R$2.000,00.
Que colocaram todos juntos no quarto de seu pai e fecharam a porta.
Que colocaram as coisas no carro e levaram a televisão de seu quarto, da sala, notebook e celular de todo mundo.
Que Arlete foi dirigindo seu carro que foi encontrado duas horas depois no parque Jair com a chave dentro, em perfeito estado.
Que recuperou seu carro, um aspirador de pó, o HD de seu irmão e uma televisão.
Que na Delegacia o escrivão lhe mostrou fotos, mas não conseguiram identificar o outro, não tinha foto dele.
Que estavam usando máscara e o outro tinha uma tatuagem com lágrima no olho.
Que ela não entrou na casa.
Que nunca tinha visto os acusados antes.
Que puxaram seu pai, mas não chegaram a agredi-lo.
Que o acusado disse que iria lhe matar pois achava que ele, vítima, era policial.
Que os dois estavam com máscara de covid.
Que um estava de boné e não conseguiram identificar.
Que o Eduardo que tem a lágrima no olho, a qual observou no momento do crime.
Que os dois tinham tatuagem, mas não lembra do formato.
Que parte dos bens foram recuperados através de uma informação dada por Arlete aos policiais.
Que nas filmagens eles aparecem caminhando.
Que ele entra, ela fica do lado de fora e chama o outro.
Que ela veio em um carro preto e em seguida ela dirige seu carro e os outros o carro preto.
Que olhou as fotos de Eduardo e Arlete.
A vítima Wesley Ferreira de Araújo da Silva contou que estava em casa dormindo com sua esposa e seu filho de aproximadamente um ano.
Que escutou um barulho e sua mãe chorando na sala.
Que levantou para ver o que era.
Que quando saiu o Eduardo estava com a arma na sua frente na porta de seu quarto.
Que ele lhe puxou para fora e o outro comparsa já foi lhe amarrando, no chão com as mãos para trás.
Que em seguida tiraram seu filho do quarto e sua esposa.
Apontaram a arma para ele mandando sair do quarto e sentar na sala.
Que ameaçavam dizendo que queriam dinheiro, celular, todo o tempo ameaçando com a arma na sua cabeça, apontava a arma para seu filho dizendo que ia matar se não entregasse as coisas, desse dinheiro.
Que pegaram seu pai, levaram para o quarto, o ameaçaram, quebraram o armário e o guarda-roupa dele, empurrava e colocaram arma na cabeça dizendo que ia matar.
Que lhe trancaram no banheiro com seu irmão levando sua esposa e seu filho para a cozinha.
Que levaram, celular, televisão, notebook, dinheiro, relógio, carro de seu irmão.
Que registraram ocorrência.
Que no mesmo dia ligaram informando que o carro estava abandonado.
Que uns dias depois encontraram o Sr.
Eduardo no hospital.
Que o inspetor foi averiguar e encontrou a comparsa dele.
Que depois eles foram presos.
Que além do carro recuperaram uma TV, um aspirador de pó e um HD.
Que o notebook no valor de mais de R$8000,00, três celulares I phone, samsung note 10, dinheiro, tudo foi perdido.
Que eles foram vistos uns dias antes rondando na rua, uns vizinhos olharam eles e um carro preto rondando.
Que reconhece Arlete como uma das autoras, foi visto nas câmeras.
A vítima Tarlison da Silva Araújo afirmou que estava em casa.
Que estava dormindo no quarto e olhou a lâmpada acesa.
Que começaram a tirar os objetos da casa, levaram televisão, levaram tudo.
Que dois estavam dentro da casa e a mulher do lado de fora.
Que levaram o carro de seu irmão, mas foi recuperado.
Que levaram seu celular e o dinheiro que estava guardado na carteira.
Que não recuperou seus bens, os quais estavam em cima da estante.
Que não recorda da fisionomia da pessoa que lhe abordou.
Que não lembra se a pessoa estava de máscara.
Que as duas pessoas que entraram eram morenos.
A vítima Rodrigo Ferreira de Araújo da Silva disse que estava dormindo e ele entrou no seu quarto armado.
Que ele mandou virar de costas, lhe amarrou e lhe deixou no quarto.
Que ele revirou suas coisas, perguntou por dinheiro, arma.
Que só um entrou no seu quarto e estava com a cara limpa.
Levou seu pouco dinheiro, o celular, quebrou guarda-roupa e jogou tudo no chão.
Que só saiu do quarto depois que eles foram embora.
Que levaram vários objetos e a casa estava toda quebrada.
Que o carro de seu irmão foi encontrado no mesmo dia.
Que foram recuperados, uma televisão, um secador, não muita coisa.
Que essas pessoas já rondavam o local e nunca os tinha visto antes.
Que seu celular estava ao lado de sua cama.
Que não lembra da aparência física do que lhe abordou, pois não o viu muito bem.
Que só viu homem na casa.
A vítima Manuela Vitória Sousa Pereira declarou que estava dormindo e eles abriram a porta do quarto e com a arma lhe mandaram levantar dizendo que era um assalto, para ir para a sala onde todos estavam, com exceção de Rodrigo e Tarlison.
Que levaram dois celulares seus.
Que não viu se estavam de máscara, pois eles lhe mandaram ficar de cabeça baixa o tempo todo.
Que na polícia não lhe mostraram fotos dos suspeitos.
Que nunca tinha visto essas pessoas antes, somente nas imagens das câmeras, onde viu uma mulher também.
Que não recuperou seus celulares que estavam no quarto em que estava.
Que do quarto levaram, celular, dinheiro, perfume de Pedro Júnior.
Que foram pegando bens da casa.
Que não é capaz de fazer reconhecimento de pessoas, pois não lembra.
A vítima Ana Flávia Ribeiro Sousa relatou que estava dormindo com seu filho e seu marido Wesley e escutou um barulho.
Que também escutaram a mãe dele falando e resolveram levantar para ver o que estava acontecendo.
Que ele estava na porta do quarto e as outras vítimas estavam na sala.
Que ele estava armado e mandou saírem do quarto.
Que seu filho estava agitado.
Que foi para a cozinha com seu filho, alguns ficaram na sala, seu marido e o irmão foram colocados no banheiro e começaram a revirar a casa.
Que eram dois homens e estavam com o rosto descoberto.
Que levaram seu celular e o dinheiro que estava no quarto, os quais não foram recuperados.
Que nunca os tinha visto antes.
Que viu imagens de câmeras de monitoramento.
Que dá para ver ele e a mulher caminhando na rua e usavam máscara de covid .
Que na sua casa estavam sem máscara.
Que viu nitidamente a pessoa que lhe abordou, o Eduardo, alto, negro, tem algumas tatuagens no braço.
Que não percebeu tatuagem no rosto dele.
A acusada ARLETE ALMEIDA DA SILVA afirmou que foi encontrada no socorrão com a perna quebrada em razão de Eduardo ter lhe imprensado na parede depois do fato.
Que abandonou o carro e foi para casa.
Que vivia com ele há 5 meses e não tem filhos dele.
Que não ficou com nenhum dos objetos roubados.
Que não participou da divisão dos bens, pois foi o momento em que ele lhe acidentou e foi para o hospital.
Que haviam objetos no carro, mas o abandonou com os objetos dentro.
Que estava desesperada e foi para casa.
Que ele queria que ela entrasse na casa, mas disse que não iria.
Que quem estava armado era o outro rapaz.
Que responde a outro processo parecido.
Que só ficou sabendo que ele era dado a essas coisas depois de iniciar o relacionamento.
Que ele não convivia com seus filhos.
Que está arrependida e chegou a ser presa no dia 28/07.
Que passou dois meses e quinze dias presa.
Que prestou depoimento na Delegacia acompanhada de advogado.
Que ele lhe imprensou na parede com um carro.
Que tem procedimento na polícia sobre o acidente.
Que o motivo de Eduardo ter passado com o carro por cima dela foi por ela o ter abandonado e não ter compartilhado no dia do assalto.
Não ter entrado na casa e cometido o delito.
O acusado EDUARDO SILVA SANTOS respondeu à primeira parte do interrogatório e fez uso do seu direito de ficar em silêncio na 2ª parte do interrogatório, nos termos do artigo 186 do CPP.
As vítimas narraram de forma detalhada como se deu o roubo.
E, não há nos autos nada que desqualifique seus depoimentos ou que justifique a imputação desses fatos a pessoas que sequer conheciam.
Cumpre registrar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, mas é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos, como verificado na espécie com o relato da acusada Arlete Almeida da Silva em audiência, auto de apreensão e apresentação e termo de entrega.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
Com efeito, a instrução probatória deixou evidenciado que os acusados, com consciência e vontade, em união de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram pertences das vítimas mediante restrição da liberdade das mesmas, com emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo.
Cumpre ressaltar que Eduardo Silva Santos estava em posse de alguns objetos provenientes do crime, os quais foram devidamente restituídos às vítimas e a acusada Arlete Almeida da Silva confessou ter participação no crime.
Embora a ré Arlete Almeida da Silva afirme que se negou a entrar na residência e que abandonou o veículo roubado logo após o crime, contrariando as ordens do acusado Eduardo Silva Santos, tal atitude é incapaz de excluir o crime ou a eximir de pena.
As provas demonstraram que Arlete Almeida da Silva deu suporte para a ação delitiva, sendo inclusive a condutora do veículo VW VITRUS, de propriedade do ofendido Pedro Ribeiro Júnior, um dos bens roubados.
Cumpre anotar que tal condição não afasta a coautoria, na medida em que foi demonstrado o dolo e a divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância da acusada Arlete Almeida da Silva.
Ressalta-se que para a caracterização da coautoria não é necessário que o agente tenha efetivamente praticado o verbo descrito no núcleo do tipo, sendo suficiente a sua contribuição para o alcance do resultado.
In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, V do CPB, uma vez que as vítimas tiveram sua liberdade restrita por tempo significativo superior ao necessário para a consumação do delito.
As vítimas Wesley Ferreira de Araújo da Silva e Rodrigo Ferreira de Araújo da Silva tiveram as mãos amarradas.
A vítima Wesley Ferreira de Araújo da Silva foi trancada no banheiro.
Presente, ainda, a majorante do concurso de pessoas, uma vez que ficou comprovada a união de desígnios entre os acusados com um outro indivíduo não identificado, de modo que concorreram de forma decisiva para a prática do fato e consumação dos crimes, o que é bastante para que reste configurado a majorante pelo concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Também, ficou esclarecido que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo.
No que diz respeito à causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo. as vítimas afirmaram sua utilização no crime.
Assim, ainda que o artefato não tenha sido periciado, ao meu sentir os denunciados se utilizaram de arma de fogo para constranger e subjugar as vítimas, a fim de conseguir o “sucesso” da empreitada criminosa como efetivamente ocorreu, portanto, não há espaço para se arredar essa causa no caso em apreço.
Nesse sentido: “O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que seu emprego e potencial lesivo sejam provados por outros meios”.
In, Código Penal Comentado; Cleber Masson; 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, SP, MÉTODO, 2015, p. 696.
Observa-se que o roubo foi praticado contra seis vítimas diferentes em um único contexto, o que configura o concurso formal, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP. 1.
Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 4.
Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória. (STJ – AgRg no AREsp 1651955/GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0017526-9, Relator: Min.
Nefi Cordeito, Data de Julgamento: 23/06/2020.
Sexta Turma, Data de Publicação: 29/06/2020).
Desta forma, verifico que está patente o concurso formal de crimes de roubo (art.
Art. 70 do CP).
Restou provado que os crimes foram praticados contra seis pessoas físicas em um mesmo contexto fático, em face das vítimas Ana Flávia Ribeiro de Sousa, Manuela Vitória de Sousa Pereira, Pedro Ribeiro Ferreira da Silva Júnior, Rodrigo Ferreira de Araújo Silva, Tarlison da Silva Araújo e Wesley Ferreira de Araújo Silva.
A ameaça foi exercida em face de pessoas distintas, sendo lesionados seis patrimônios diferentes, razão pela qual a pena deve sofrer aumento em patamares razoáveis como medida de inteira Justiça, seja com a elevação de 1/2 da pena ou a soma delas, o que for mais benéfico ao réu.
Apesar de constar na denúncia o nome de Pedro Ribeiro Ferreira da Silva como vítima, verifica-se que este não foi ouvido em juízo ou em sede policial.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal de crimes é matemático, considerando-se o número de crimes praticados.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO […] 4.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto). 5.
A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea. 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 463.521/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018).
Beneficia a acusada ARLETE ALMEIDA DA SILVA a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do CP.
Assim, diante da comprovação da materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação dos acusados é medida necessária a se impor.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno os acusados EDUARDO SILVA SANTOS E ARLETE ALMEIDA DA SILVA, supraqualificados, nas sanções penais do art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I, c/c o art. 70, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena dos acusados, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB. - Quanto ao acusado EDUARDO SILVA SANTOS: no que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado possui três condenações por crime anterior com trânsito em julgado.
Contudo verifica-se que nos Ação Penal de nº 6933-74.2016.8.10.0001 (84742016) a pena foi cumprida, tendo decorrido o período depurador, na medida em que não se observa nenhum dado no sistema VEP/CNJ.
A condenação nos autos da Ação Penal de nº 17189-76.2016.8.10.0001 (208462016) será utilizada como reincidência na segunda fase de dosimetria da pena e a condenação nos autos da Ação Penal de nº 0859990-95.2021.8.10.0001 como circunstância desfavorável nesta fase, na fração de 1/8.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, devendo ser observado que o mesmo foi cometido com restrição da liberdade das vítimas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o que reduz a capacidade de defesa da vítima.
Assim, considerando que o emprego de arma de fogo será utilizado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, reputo duas circunstâncias desfavoráveis, pelo que a pena deve ser elevada em 1/7.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, não há circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante reincidência prevista no art. 61 I do CPB.
Desse modo, elevo a reprimenda em 1/6, resultando a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo.
Destarte, aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), o que importa na pena de 09 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 70, do Código Penal (crime formal), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 14 (CATORZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atenta às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Observa-se que a ocorrência de crime hediondo e, em virtude do réu ser reincidente precisará cumprir 3/5 da pena para progressão de regime.
Desse modo, tendo em vista que o réu esteve preso por período inferior à fração mínima exigida para a progredir de regime, deixo que a detração seja feita pela Vara de Execução Penal competente em momento oportuno. - Quanto à acusada ARLETE ALMEIDA DA SILVA: no que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que a acusada agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que a acusada é possuidora de bons antecedentes.
Sobre a personalidade da ré, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem a ré.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, devendo ser observado que o mesmo foi cometido com restrição da liberdade da vítima, concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, o que reduz a capacidade de defesa da vítima.
Assim, considerando que o emprego de arma de fogo será utilizado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, reputo duas circunstâncias desfavoráveis para elevar a reprimenda em 1/7.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal da acusada são próprias do tipo.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea pelo que a pena deve ser reduzida na fração de 1/6.
Ausente circunstância agravante.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena abaixo do mínimo legal, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), o que importa na pena de 06 (SEIS) ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 70, do Código Penal (crime formal), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 10 (DEZ) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atenta às condições econômicas da ré, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Observa-se que a ocorrência de crime hediondo e, por tal motivo, a ré precisará cumprir 2/5 da pena para progressão de regime.
Desse modo, tendo em vista que a mesma esteve presa por período inferior à fração mínima exigida para a progredir de regime, deixo que a detração seja feita pela Vara de Execução Penal competente em momento oportuno.
Entendo pela impossibilidade de fixação de indenização do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que o prejuízo dos ofendidos não foi devidamente apurado.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados serem inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena individual de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral de ambos; d) ser expedido mandado de prisão e ser expedida carta de guia definitiva para EDUARDO SILVA SANTOS E ARLETE ALMEIDA DA SILVA; f) serem arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Faculto aos sentenciados EDUARDO SILVA SANTOS E ARLETE ALMEIDA DA SILVA recorrerem desta sentença em liberdade, por não vislumbrar a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Sem custas em razão do estado de hipossuficiência dos condenados.
Intimem-se o MPE, a DPE e advogado.
Intimem-se, inclusive as vítimas através de edital, se necessário.
São Luís-MA, data do sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando junto à 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA -
11/10/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:46
Juntada de termo
-
11/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 20/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:30
Juntada de petição
-
13/03/2023 07:55
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA ACUSADA ARLETE ALMEIDA DA SILVA, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais. -
10/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:23
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:51
Juntada de termo
-
15/02/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 16:06
Juntada de termo
-
15/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:19
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/06/2022 11:42
Decorrido prazo de ARLETE ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA RIBEIRO SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:08
Decorrido prazo de MANUELA VITÓRIA SOUSA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:45
Decorrido prazo de Tarlison da Silva Araújo em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:55
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:23
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:10
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:05
Juntada de diligência
-
04/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:32
Juntada de diligência
-
29/04/2022 14:17
Juntada de termo
-
29/04/2022 14:12
Juntada de termo
-
28/04/2022 18:07
Juntada de diligência
-
28/04/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:58
Juntada de diligência
-
28/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:54
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:23
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:20
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:18
Juntada de diligência
-
27/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 20:30
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2022 20:30
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:52
Revogada a Prisão
-
08/03/2022 12:27
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/02/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:51
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
08/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 16:18
Juntada de termo
-
17/12/2021 16:02
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:13
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 09:51
Apensado ao processo 0833454-47.2021.8.10.0001
-
16/12/2021 15:02
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:12
Juntada de petição
-
14/12/2021 17:04
Decorrido prazo de ARLETE ALMEIDA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:13
Juntada de diligência
-
30/11/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 08:19
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 15:10
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:59
Juntada de termo
-
24/11/2021 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:13
Juntada de diligência
-
12/11/2021 08:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:28
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/11/2021 08:40
Recebida a denúncia contra ARLETE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *32.***.*22-04 (INVESTIGADO)
-
25/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:53
Juntada de denúncia
-
20/10/2021 17:03
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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