TJMA - 0801440-02.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:16
Decorrido prazo de M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:11
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:33
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:33
Decorrido prazo de M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801440-02.2022.8.10.0154 AUTOR: M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON ABREU COBRA - SP158743 SENTENÇA Alega a parte autora que contratou os serviços prestados pela requerida e que, em razão de dificuldades financeiras, acabou por descumprir o pagamento de duas faturas, que foram posteriormente negociadas em acordo e vem sendo pagas fielmente.
Diz que, ainda assim, continua com restrições creditícias, haja vista que seu nome permanece inscrito em cadastros de inadimplência, em virtude dos débitos já negociados.
Dessa forma, pleiteia a baixa de todas as restrições existentes em seu nome, tanto nos cadastros internos da requerida, quanto nos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que não há se falar em relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente não se enquadra como consumidora na relação de direito material objeto da demanda, especialmente porque o contrato firmado entre as partes se destina a fomentar a atividade empresarial da demandante.
O egrégio STJ já decidiu que “ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária” (RMS 27.512/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 20/08/2009, DJe: 23/09/2009).
Não é o caso dos autos.
Na situação em análise, a autora sustenta que apesar de ter negociado débitos inadimplidos com a empresa requerida e de vir cumprindo regularmente as obrigações convencionadas, seu nome continua inscrito em cadastros de inadimplentes em razão da dívida negociada.
Contudo, a pretensão do requerente não merece prosperar.
De início, verifica-se que os apontamentos negativos de que trata a lide constituem mera reprodução, na base de dados de órgão de proteção ao crédito, do registro dos protestos das dívidas no cartório competente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em sede de recurso repetitivo, assentou que “no regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (STJ, REsp 1.339.436/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014).
Da análise das provas que acompanham a exordial, verifica-se que os protestos realizados em face da requerente foram devidos, já que ao tempo dos seus registros ela de fato se encontrava inadimplente.
Nesse caso, nos termos da legislação de regência e da interpretação jurisprudencial consolidada, uma vez quitada a dívida, é ônus da própria autora promover o cancelamento dos protestos dos títulos diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, arcando com as respectivas despesas.
Cabe ressaltar, ainda, que o e-mail apresentado pela autora no ID 77851676, além de não demonstrar propriamente uma solicitação formal de emissão da carta de anuência (mas apenas um pedido de esclarecimentos sobra a dívida), foi enviado à requerida somente após a consulta ao banco de dados do órgão restritivo de crédito, não havendo elementos suficientes que revelem qualquer recusa da credora em fornecer a documentação pertinente para a baixa da restrição.
Dessa forma, não restando evidenciada a prática de qualquer ato ilícito pela parte demandada, ausente o dever de indenização.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:55
Juntada de termo
-
07/06/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
07/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:11
Juntada de protocolo
-
07/06/2023 09:10
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 21:36
Juntada de contestação
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02/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 09:26
Decorrido prazo de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801440-02.2022.8.10.0154 AUTOR: M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME REU: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: M M PEREIRA MATOS E CIA LTDA - ME Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 07/06/2023 09:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 8 de março de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 08/03/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
08/03/2023 16:02
Juntada de termo
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08/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/01/2023 15:03
Juntada de termo
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26/10/2022 15:30
Juntada de termo
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26/10/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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