TJMA - 0800890-48.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:51
Juntada de despacho
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12/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800890-48.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO CARLOS DA CUNHA MORAIS ADVOGADO: Advogado: GEORGE HIDASI FILHO OAB: GO39612 Endereço: desconhecido Advogado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB: TO4699 Endereço: RUA PRIMAVERA, S/N, SAO BERNARDO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 106408960 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:45
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800890-48.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO CARLOS DA CUNHA MORAIS Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por FRANCISCO CARLOS DA CUNHA MORAIS, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, aduzindo que foi vítima de contrato fraudulento de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Id 86922024.
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 102098752, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Juntou cópia do contrato firmado, documentos da parte autora usados na celebração do contrato, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, dentre outros.
Réplica da parte autora (Id 102270216).
Saneado o feito por decisão, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou.
Do Mérito Analisando o mérito da demanda entendo que os pedidos iniciais são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contratos de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova na lei consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere-se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial.
Senão vejamos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com reserva de margem, acrescentando que desconhece o referido contrato, e que não o solicitou junto ao requerido, que não firmou com ele contrato para reserva de margem para cartão de crédito, e que não recebeu qualquer quantia dele.
Todavia, refutando as assertivas da parte autora, o baco réu apresentou documentos que evidenciam que o consumidor aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, sido firmada Cédula de Crédito Bancário (CCB) e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade.
Com efeito, o termo de adesão acostado (vinculado ao contrato que a autora dizer desconhecer) e ao benefício previdenciário da parte requerente, comprovam a contratação de cartão de crédito consignado efetuada pessoalmente pela parte autora, sem descurar da autorização dada por ele para desconto em folha de pagamento, conforme clausula contratual específica.
Extrai-se de referido documento que a parte autora, no ato da contratação, teve ciência das taxas de juros previstas e Custo Efetivo Total (CET).
Já a CCB demonstra que a requerente de fato contratou crédito pessoal oriundo de saque do numerário, realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo réu.
Em sobredita transação bancária incidiram as taxas de juros e o Custo Efetivo Total – CET previstos no termo de adesão.
Cabe mencionar que há cláusula no termo de adesão, de que a parte o autor declarou ter “ciência que a realização de SAQUE mediante o cartão implicará na celebração de um Cédula de Crédito Bancário – CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04, que formalizará o empréstimo contratado em razão do SAQUE”.
Já o TED acostado aos autos demonstra que o réu efetuou a transferência de valores em prol da parte autora, o que das circunstâncias do autos, nem memso pode ser impugnado por esta, dada a ausência de indicativos de fraude.
Nesse ponto, vale ressaltar que a jurisprudência considera que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED.
Confira-se: TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) TJ SP: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito – Reserva de margem consignável (RMC) – Sentença de improcedência – Autora que nega a contratação do cartão, afirmando acreditar tratar-se de mero empréstimo consignado – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência – Não configuração - Regularidade da contratação – Uso efetivo do cartão de crédito mediante TED não negado pela autora – Inexistência de ato ilícito - Decisão mantida – Recurso desprovido”. (AC 1003722-79.2017.8.26.0438, Rel.
Des.
Irineu Fava, data de julgamento: 19/12/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 19/12/2017)” A denominada “Reserva de Margem Consignável (RMC)” tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim dispõe: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
No caso em tela, depreende-se dos documentos juntados aos autos que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de quantia para conta bancária pertencente à parte requerente, operação bancária que não pode ser declarada nula sem prova de fraude, o que faz presumir que a parte autora contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas no termo de adesão juntado aos autos.
Em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC), como já acima mencionado, cabendo ao juiz presumir nulidade, sob pena de afronta à Súmula 381 do STJ.
Cabe ressaltar a “4ª Tese” firmada no julgamento do “Tema 5” (IRDR 53.983/2016), pelo Egrégio TJ MA, ressaltando que toda e qualquer modalidade de contração de mútuo feneratício é licita, devendo sua validade ser apreciada sob enfoque das normas gerais aplicáveis ao negócio jurídico.
Logo, é equivocado alegar que todo e qualquer contrato de “RMC” é invalido por si só: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
De outro lado, os índices e taxas desses contratos,l em média, são bem inferiores aos juros dos cartões de crédito convencionais fornecidos pelas instituições bancárias.
Daí porque nem mesmo cabe aduzir genericamente ofensa à boa fé contratual, pois a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício para dele se beneficiar.
Os documentos apresentados pelo requerido não foram impugnados especificadamente pelo requerente, sendo forçoso reconhecer, portanto, que o consumidor anuiu à contratação que agora em juízo tenta invalidar.
As demais alegações constantes da réplica são evidentes alterações irregulares da causa de pedir, que não podem ser admitidas.
No entanto, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé do autor, pois não há ilicitude no fato de a pessoa buscar a via judicial para pleitear aquilo que entende ser um direito seu, desde que, no caso de equívoco em seu entendimento, este seja plausível.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte autora, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030308343034800000081122979 INICIAL RMC 28452 Petição 23030308343170000000081122980 DOCS Documento de identificação 23030308343181500000081122981 CONSIGWEB Documento de identificação 23030308343205800000081122982 EXTRATO DE PAGAMENTO PE Documento de identificação 23030308343217500000081122983 Despacho Despacho 23030717285941000000081196461 Intimação Intimação 23030717285941000000081196461 Citação Citação 23030717285941000000081196461 HABILITAÇÂO Petição 23040316410074900000083352454 5566690-01dw-requerimento de habilitacao processual - gilvan melo sousa_6569 Petição 23040316410083500000083352457 Petição Petição 23092122464223800000095090958 7019738-01dw-0800890-48.2023.8.10.0032. francisco carlos da cunha morais. co Petição 23092122464230500000095090959 7019738-02dw-fatura completa Documento Diverso 23092122464242700000095090960 7019738-03dw-gilvan. habilitacao Documento Diverso 23092122464252200000095090961 7019738-04dw-ted 726523009 Documento Diverso 23092122464288900000095090962 7019738-05dw-tela vision 1 Documento Diverso 23092122464297600000095090963 7019738-06dw-contrato 726523009 Documento Diverso 23092122464306800000095090964 Petição Petição 23092215472254600000095158775 CARTA - 0800890-48.2023.8.10.0032 Protocolo 23092215472270300000095158776 Substabelecimento Petição 23092507452440100000095207999 Certidão Certidão 23092508275952500000095209277 Certidão Certidão 23092508300673200000095209281 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092509164069600000095210849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092509330528300000095217195 Intimação Intimação 23092509342009500000095217205 Petição Petição 23092513094042900000095251249 Réplica à contestação Réplica à contestação 23092513131927500000095251253 Decisão Decisão 23092913270107300000095563473 Intimação Intimação 23092913270107300000095563473 Petição Petição 23101710442155500000096859767 Petição Petição 23102515095390100000097563153 MANIFESTACAO Petição 23102515095411500000097563155 -
30/10/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 02:03
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:02
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:09
Juntada de petição
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20/10/2023 01:58
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:44
Juntada de petição
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06/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800890-48.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CARLOS DA CUNHA MORAIS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir.
Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos.
Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação.
Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir.
De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: *01.***.*03-20 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria CGJ 4061/2023) -
02/10/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 12:56
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800890-48.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO CARLOS DA CUNHA MORAIS ADVOGADO: Advogado: GEORGE HIDASI FILHO OAB: GO39612 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 102233797.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
25/09/2023 13:13
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2023 13:09
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 08:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
25/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:45
Juntada de petição
-
22/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
21/09/2023 22:46
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800890-48.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO CARLOS DA CUNHA MORAIS Advogado: GEORGE HIDASI FILHO OAB: GO39612 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 25/09/2023, às 08:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030308343034800000081122979 INICIAL RMC 28452 Petição 23030308343170000000081122980 DOCS Documento de identificação 23030308343181500000081122981 CONSIGWEB Documento de identificação 23030308343205800000081122982 EXTRATO DE PAGAMENTO PE Documento de identificação 23030308343217500000081122983 -
10/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 08:30 1ª Vara de Coelho Neto.
-
07/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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