TJMA - 0800359-93.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:16
Decorrido prazo de CLEMENTE BISPO BANDEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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04/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800359-93.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CLEMENTE BISPO BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Observo que, durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (id nº 86158120) e requer a extinção do processo.
Cabe ressaltar que a procuração juntada (id n.º 86153918 – pág. 3) confere poderes de desistência da ação ao procurador da parte requerente.
Com efeito, o pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado.
Neste sentido, transcrevo o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: ""A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).".
Compulsando os autos, observo que o pedido foi formulado antes da apresentação da peça de defesa ou juntada de documentos pela parte ré, razão pela qual entendo não haver indício de litigância de má-fé ou lide temerária.
Logo, diante do pedido de desistência formulado pela parte reclamante, depreende-se que a requerente não tem mais interesse na demanda, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
PINHEIRO/MA, 12 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:29
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2023 20:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 18:30
Juntada de petição
-
19/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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