TJMA - 0800013-54.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIELE GOMES AMARAL em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:58
Juntada de diligência
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13/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:58
Juntada de diligência
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17/04/2024 13:21
Juntada de petição
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16/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/01/2024 09:21
Homologada a Transação
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29/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:48
Juntada de petição
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07/01/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 22:34
Juntada de diligência
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29/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800013-54.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] AUTOR/DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o dia 30/01/2024 09:10, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias antes da audiência designada.
Segue abaixo, as credenciais para a participação da audiência de forma virtual: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 Paço do Lumiar, 27 de novembro de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário. *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
27/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/07/2023 10:45
Juntada de petição
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29/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:43
Juntada de termo
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29/05/2023 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/04/2023 18:13
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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14/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:08
Juntada de diligência
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800013-54.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL DEMANDADO:DANIELE GOMES AMARAL A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 01/06/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 7 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
07/03/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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