TJMA - 0800261-23.2023.8.10.0146
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:15
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:40
Juntada de apelação
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:19
Juntada de petição
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2024 10:56
Juntada de petição
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11/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:05
Juntada de petição
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20/03/2024 17:16
Juntada de petição
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17/03/2024 08:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:30, Vara Única de Joselândia.
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13/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:43
Juntada de petição
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13/03/2024 07:34
Juntada de petição
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14/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 09:30, Vara Única de Joselândia.
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09/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:58
Juntada de petição
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25/05/2023 11:08
Juntada de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-23.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA MORAES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714A-PE) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:57
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:49
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:49
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 09:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:48
Juntada de contestação
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06/04/2023 09:23
Juntada de contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-23.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA MORAES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, via cartão de crédito com RMC, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos id. 86838052 - Documento de identificação (DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA); id. 86838053 - Documento Diverso (EXTRATO INSS); id. 86838056 - PROCESSO ADMINISTRATIVO e id. 86838058 - Procuração (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 03 (três) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030210043989900000081046332 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23030210044016100000081046336 EXTRATO INSS Documento Diverso 23030210044036200000081046337 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0229725121311 Petição 23030210044052700000081046339 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23030210044068400000081046340 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23030210044083200000081046342 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
05/03/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 01:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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