TJMA - 0800566-24.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:33
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GENESIA MESSIAS DE ARAUJO COSTA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:41
Juntada de petição
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14/03/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:03
Conhecido o recurso de GENESIA MESSIAS DE ARAUJO COSTA - CPF: *00.***.*08-27 (APELANTE) e provido
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15/02/2024 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GENESIA MESSIAS DE ARAUJO COSTA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800566-24.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENESIA MESSIAS DE ARAUJO COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora, devidamente intimada, não juntou comprovante de endereço em seu nome. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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