TJMA - 0800566-24.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:01
Juntada de petição
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17/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:56
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:00
Juntada de contestação
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30/10/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 05:59
Juntada de petição
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03/07/2024 13:43
Juntada de petição
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03/07/2024 13:42
Juntada de petição
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03/07/2024 13:40
Juntada de petição
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27/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:33
Juntada de decisão
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20/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 26 de agosto de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 26 de agosto de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
26/08/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:49
Juntada de apelação
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05/07/2023 14:23
Juntada de petição
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800566-24.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENESIA MESSIAS DE ARAUJO COSTA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Requerida: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora, devidamente intimada, não juntou comprovante de endereço em seu nome. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
28/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 10:12
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:17
Juntada de petição
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05/04/2023 11:40
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800566-24.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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