TJMA - 0802223-29.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:29
Juntada de termo de juntada
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:49
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:58
Juntada de despacho
-
16/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802223-29.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.97062513.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 18 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
24/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:49
Juntada de apelação
-
27/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802223-29.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
09/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802223-29.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): GRACA MARIA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2.020 a 2.022 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
Com relação a atuação do advogado dos autos, DR.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22239-A), verifico que, em consulta ao sistema PJE, o advogado distribuiu mais de 4.806 ações em 2.022 contra instituições financeiras nas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na comarca de Codó o advogado distribuiu mais de 2.500 ações contra banco até o ano de 2.022.
Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2.023 foram distribuídos mais 1.300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo / finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/02/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802217-22.2023.8.10.0034
Banco Pan S.A.
Graca Maria Silva
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 17:02
Processo nº 0802217-22.2023.8.10.0034
Graca Maria Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 08:30
Processo nº 0803277-45.2022.8.10.0105
Benedito Machado de Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 14:11
Processo nº 0800251-76.2023.8.10.0146
Kassandro Jhetro Ferreira de Sousa Costa
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 19:43
Processo nº 0800671-60.2023.8.10.0056
Luiza de Sales Rios
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 09:44