TJMA - 0800693-21.2023.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/04/2024 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA - CPF: *94.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 09:46
Juntada de parecer
-
20/10/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800693-21.2023.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO DA SILVA Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB 7966-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id.92779125.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800693-21.2023.8.10.0056 Requerente: FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 90171785 - Documento Diverso (5669670 02dw ctt 708326999 678198 473914 17042023) 90171787 - Documento Diverso (5669670 03dw fatura 678199 473914 17042023) 90171788 - Documento Diverso (5669670 04dw ted 57 678200 473914 17042023) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023) -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800693-21.2023.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO DA SILVA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB 7966-MA) DESPACHO [...] Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-79.2023.8.10.0046
Paulo Everton Silva Lima
Genesisagro S/A.
Advogado: Paulo Everton Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 21:40
Processo nº 0810368-61.2020.8.10.0040
Eudenice da Silva Pinho Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 19:35
Processo nº 0810368-61.2020.8.10.0040
Eudenice da Silva Pinho Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 21:38
Processo nº 0028553-94.2006.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Antonio Machado Brusaca
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2006 10:56
Processo nº 0830907-05.2019.8.10.0001
Banco Itau Consignados S/A
Maria Rosa da Conceicao Silva
Advogado: Paulo Thadeu Franco da Costa e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 09:56