TJMA - 0801323-82.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:54
Juntada de termo
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:02
Juntada de contrarrazões
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18/08/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
17/06/2025 15:27
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:02
Juntada de petição
-
26/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:49
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:45
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 10:42
Juntada de termo
-
05/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:58
Decorrido prazo de HONAILTON LIRA NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:20
Juntada de petição
-
13/06/2024 05:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:23
Decorrido prazo de HONAILTON LIRA NUNES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:18
Decorrido prazo de HONAILTON LIRA NUNES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:00
Juntada de termo
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11/06/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2024 11:45, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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05/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 20:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 11:45, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/06/2024 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 20:07
Juntada de termo de juntada
-
03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:29
Juntada de termo
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de HONAILTON LIRA NUNES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801323-82.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HONAILTON LIRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0801323-82.2023.8.10.0022 DESPACHO Considerando a natureza do benefício previdenciário percebido pelo requerente, a informação trazida aos autos pelo demandado, em contestação, no sentido de que a contratação se deu por intermédio da representante legal do autor, manifeste-se a parte autora, em 05 dias, acerca da capacidade jurídica do demandante para figurar no polo ativo em nome próprio.
Após, intime-se a parte ré para manifestar-se no mesmo prazo.
Em seguida, autos conclusos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
20/11/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:42
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:40
Juntada de contestação
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07/06/2023 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 11:39
Juntada de termo
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19/04/2023 09:07
Decorrido prazo de HONAILTON LIRA NUNES em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801323-82.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HONAILTON LIRA NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0801323-82.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos em correição.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por HONAILTON LIRA NUNES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos no benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
08/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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