TJMA - 0802887-60.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 00:23
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 10:04
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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22/07/2021 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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22/07/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 14:03
Juntada de termo
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08/07/2021 13:59
Juntada de termo
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23/04/2021 04:11
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802887-60.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO Advogado KELLYO RODRIGUES SOARES - OABMA17813 Executado E-BIT INTERMEDIACAO S/A Executado LUCIANO HESPPORTE IWAMOTO S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em sede de Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, não foi possível realizar a constrição de bens, ante a inexistência de bens penhoráveis, apesar das diligências realizadas pelo juízo.
Intimada sobre tal fato à parte exequente manteve-se silente, conforme certidão de id: 42835141.
Segundo preceitua o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada sua intimação (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), nesse sentido, precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.53§ 4º9.0991.
O PROCESSO DE EXECUÇÃO FOI EXTINTO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, SEM PREJUÍZO DO DIREITO DA P ARTE DE REQUERER SEU DESARQUIVAMENTO QUANDO HOUVER MUDANÇA PATRIMONIAL DO EXECUTADO, INDICANDO NOVOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.2.
A R.
SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA E ESTÁ ACORDE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOTADAMENTE A SIMPLICIDADE E CELERIDADE.
COM EFEITO, EXTINGUE-SE O PROCESSO QUANDO INADMISSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.099/95, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 51, II, DO DIPLOMA NORMATIVO.9.0993.
A PAR DO EXPOSTO, INEXISTINDO BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, CONFORME REZA EXPRESSAMENTE O ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, FACULTANDO-SE AO CREDOR RETOMAR A EXECUÇÃO SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.53§ 4º9.0994.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE SOCORRE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50.469.0991.060 (577513420048070001 DF 0057751-34.2004.807.0001, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 16/05/2012, DJ-e Pág. 203)
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 25 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
05/04/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802887-60.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente: JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO Executado: E-BIT INTERMEDIACAO S/A e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO ADVOGADO(A): KELLYO RODRIGUES SOARES - OABMA17813 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID 39307702).
Entendo incabível a suspensão do processo no rito da lei dos juizados especiais, sendo que eventual ausência de bens enseja a extinção do processo.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida.
Imperatriz-MA, 23 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 09:32
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:30
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
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16/12/2020 13:26
Juntada de termo
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16/12/2020 11:40
Juntada de petição
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10/12/2020 00:45
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:41
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:24
Juntada de termo
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27/10/2020 14:23
Juntada de termo
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29/07/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 09:45
Juntada de termo
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22/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:42
Juntada de termo
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07/07/2020 10:26
Juntada de petição
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24/06/2020 15:43
Juntada de penhora não realizada
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19/06/2020 12:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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18/06/2020 10:53
Juntada de termo
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18/06/2020 10:49
Juntada de termo
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25/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2020 09:57
Juntada de petição
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27/01/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:19
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
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31/10/2019 09:15
Juntada de petição
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30/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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