TJMA - 0800936-16.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:16
Juntada de termo
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30/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:54
Juntada de termo
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18/05/2023 09:57
Juntada de termo
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15/05/2023 17:13
Juntada de petição
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08/05/2023 16:41
Juntada de petição
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27/04/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 11:30
Homologada a Transação
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26/04/2023 18:27
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MIRANDA RABELO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2023 23:59.
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24/03/2023 05:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800936-16.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EMBARGADO(A): CARLOS SERGIO MIRANDA RABELO SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DO LIMITE DA MULTA.
Foram pleiteados a procedência e o acolhimento do pedido.
A Embargada não se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a multa processual, também conhecida como astreintes tem a finalidade de incentivar o cumprimento de decisão judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer.
Está prevista nos artigos 461, parágrafos 4º, 5º e 6º, e 461-A, parágrafo 3º, do CPC e, por meio dela, o juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial.
Não se confunde com as multas indenizatórias, isto é, não busca recompor um prejuízo causado ao patrimônio do lesado por ato de alguém.
Dessa forma, as astreintes não podem sofrer nenhuma espécie de limitação temporal na incidência, considerando a sua natureza coercitiva, sob pena de a medida se tornar ineficaz como meio de obtenção da tutela pretendida.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*69-56 RS (TJ-RS) – Jurisprudência • Data de publicação: 04/05/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
As astreintes não podem sofrer nenhuma espécie de limitação temporal na incidência, considerando a sua natureza coercitiva.
Relator vencido no ponto.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do entendimento consolidado do STJ, a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo, quando necessário, ser reduzida a patamares razoáveis, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na hipótese, o valor fixado a título de astreintes supera o patamar adotado por este colegiado para casos similares e se mostra excessivo diante das particularidades do caso concreto, sendo cabível a redução, com fundamento no art. 461 , § 6º, do CPC .
Relator vencido apenas no tocante ao montante fixado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Afastados os honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, por força da atual orientação do STJ, definida quando do exame do Resp. 1.134.186 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
VENCIDO EM PARTE O RELATOR NO TOCANTE À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA E QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SEU MONTANTE. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/04/2015).
TJ-RS - Inteiro Teor.
Agravo de Instrumento: AI *00.***.*68-61 RS - Jurisprudência • Data de publicação: 29/06/2015 A limitação temporal para incidência da multa fixada, na hipótese em trinta dias, não pode ser admitida, tendo em vista sua natureza coercitiva, sob pena de a medida se tornar ineficaz como meio de obtenção...A astreintes não pode sofrer nenhuma espécie de limitação na sua incidência, considerando a sua natureza coercitiva. 5.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL....Ademais, a astreintes não pode sofrer nenhuma espécie de limitação na sua incidência, considerando a sua natu… DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a decisão embargada, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
07/02/2023 17:37
Juntada de termo
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07/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:04
Juntada de termo
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15/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2022 19:51.
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09/08/2022 21:26
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 09:51
Juntada de petição
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02/08/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 10:09
Juntada de termo
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22/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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