TJMA - 0814419-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:30
Juntada de petição
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31/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 20:48
Juntada de petição
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15/12/2023 15:10
Juntada de petição
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03/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814419-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 EXECUTADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 511,02 (quinhentos e onze reais e dois centavos). 2.
Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7.
Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8.
Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9.
Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís, 30 de Outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
31/10/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/10/2023 20:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/10/2023 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2023 18:33
Juntada de petição
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814419-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA OAB/MA 17921 RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO OAB/BA 19449 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte Requerente que foi surpreendida com o recebimento em seu e-mail de um Relatório do Cadastro Positivo, informando detalhes de uma suposta contratação ocorrida em 10/01/2023 junto à empresa ré.
Alega que desconhece a referida dívida, pois nunca contratara quaisquer operação com a empresa demandada, assim como também nunca autorizara qualquer pessoa que a fizesse em seu nome.
Ademais, sustenta na exordial que por diversas vezes procurou o suporte com a empresa ré para a retirada do seu nome do Serasa, tentativa essa que não logrou êxito, o que motivou a presente ação.
Requer em sede de tutela de urgência, a retirada do nome da parte autora do banco de dados de maus pagadores do SERASA, no que se refere ao contrato nº 107247034 de R$ 255,04 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).
No mérito, pugna pela procedência da ação, a fim de declarar a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO entre a parte autora e a requerida, referente ao contrato nº 107247034, bem como a ANULAÇÃO do débito no valor de R$ 255,04 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) que ensejou o apontamento negativo e, confirmando a tutela, a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes do Serasa.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 87904916 – 87904924).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 87907936), o Requerente juntou os documentos de ID 88700590 – 88700596.
O pedido de tutela de urgência foi deferido nos termos da decisão de id 89784185.
Regularmente citada (id 93255218), a Ré apresentou contestação tempestiva (id 93878869).
Afirma em sua peça de resistência, que em nenhum momento o autor provou a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o dano moral supostamente sofrido.
Assevera que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo que alega e, como não provou, não cabe danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos, por ausência de responsabilidade.
Juntou documentos de id 93878869 e ss.
Ofertada réplica à contestação de id 97529438 e ss.
Oportunizada a produção de novas provas, as partes informaram que as provas relevantes já se encontram nos autos, e requer o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito .
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova , motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de empresa que detém capacidade técnica e estrutural, estando em melhores condições de produzir provas, em detrimento do reclamante, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Em outro giro, em que pese os argumentos da Ré, no sentido de que cabe a parte autora provar o alegado, tanto pela inversão do ônus da prova quanto pela impossibilidade de exigir do requerente provas negativas, não vislumbra razão, restando afastado tal argumento. “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que a autora diz não ter existido”. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998.
P. 241).
In casu, a parte Ré não trouxe à baila provas no sentido de provar o referido débito.
Não há nos autos qualquer contrato.
A requerida deveria ter colacionado o pacto nos autos a fim de desconstituir a alegação inicial.
As relações de consumo devem ser pautadas pelo princípio da transparência, corolário da boa-fé objetiva, que adentra no campo de cooperação entre as partes.
Assim, impossível o demandante provar fato negativo e, não demonstrando a parte requerida, de maneira irrefutável, a legalidade da dívida ensejadora da presente ação, não pode esta ser imputada ao Autor.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de exclusão da dívida registrada em nome do autor.
Por outro lado, analisando sobre o pedido dano moral pretendido pelo demandante, entendo que este não merece prosperar.
Explico.
Ao examinar o documento de Id 87904920, constato que a parte autora sequer demonstra a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a colacionar captura de tela do sistema Serasa Consumidor, com informação de conta atrasada.
Tal ferramenta disponibilizada pelo SERASA CONSUMIDOR, ferramentas de SCORE e similares (como o caso em comento), não induz a qualquer medida de restrição ao crédito e não permite o acesso de terceiros, apenas ao consumidor cadastrado, mediante login e senha.
Trata-se, como o próprio nome já diz, de um canal desenvolvido para o próprio consumidor, contudo não demonstra se a pessoa física possui outros débitos oriundos dos demais órgãos de proteção ao crédito.
Em outros dizeres, apenas demonstra a possibilidade de dívidas.
Poderia o Autor ter se valido nos autos, da certidão completa da CDL para comprovar a negativação, bem como a inexistência de dívidas pretéritas para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Para a comprovação de negativação é necessária certidão emitida pela CDL ou órgão oficial, o que no presente caso, não ocorreu.
Deste modo, conforme fundamentação supra, merece acolhimento o pedido autoral de cancelamento da dívida inexistente junto à Ré, todavia, resta afastada a indenização por dano moral.
Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito do Autor JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA junto a ré INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, no valor de R$ 246,12 (duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos), referente ao contrato nº 107247034 (id 87904918).
Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50% do valor das custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao autor, o pagamento de honorários também de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível . -
03/09/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 20:20
Juntada de contestação
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03/08/2023 02:25
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814419-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA OAB/MA 17921 RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO OAB/BA 19449 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/07/2023 20:34
Juntada de petição
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21/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 23:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2023 10:47
Conciliação infrutífera
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05/06/2023 09:08
Juntada de contestação
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05/06/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814419-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA OAB/MA 17921 RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/06/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA, pelo qual requer "a retirada do nome da parte autora do banco de dados de maus pagadores do SERASA, no que se refere ao contrato nº 107247034 de R$ 255,04 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos)".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que foi surpreendida com o recebimento em seu e-mail de um Relatório do Cadastro Positivo, informando detalhes de uma suposta contratação ocorrida em 10/01/2023 junto à empresa ré.
Alega ainda que não reconhece a referida dívida, pois nunca contratara quaisquer operação com a empresa ré, assim como também nunca autorizara qualquer pessoa que a fizesse em seu nome.
Ademais, sustenta na exordial que por diversas vezes procurou o suporte com a empresa ré para a retirada do seu nome do SERASA, tentativa essa que não logrou êxito, o que motivou o presente pedido de tutela antecipada de urgência.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 87904916 – 87904924).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 87907936), o Requerente juntou os documentos de ID 88700590 - 88700596.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 88699016, bem como os documentos colacionados (notadamente: Comprovante de Remuneração - ID 88700590; Despesas Mensais - ID 88700592 e Fatura de Cartão de Crédito - ID 88700596).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à retirada do seu nome do banco de dados do cadastro de inadimplentes do SERASA.
Isso porque, colacionou nos autos documentos que demonstram a negativação de seu nome, promovida pela ré, junto ao SERASA, conforme Relatório de ID 87904918 e capturas de tela de ID 87904920.
Comprovou, ainda, tentativa de contato com a empresa ré, por meio de reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor (ID 87904921), na qual a ré confirmou a indevida negativação do nome da parte autora no sistema do SERASA, conforme trecho em anexo: " O cadastro em seu nome foi cancelado e os valores em aberto baixados.
A baixa no Serasa ocorre em até 10 (dez) dias úteis".
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que o cadastro de maus pagadores do SERASA impossibilita o autor de realizar diversas ações, como a relatada tentativa de contratação de cartão de crédito.
Portanto, tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), que seu nome foi indevidamente negativado no sistema SERASA pela requerida, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Requerido efetue a retirada do nome da parte autora do banco de dados do SERASA, no que se refere ao contrato nº 107247034 de R$ 255,04, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
13/04/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 06:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/04/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *82.***.*51-87 (AUTOR).
-
12/04/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:48
Juntada de petição
-
21/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814419-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA OAB/MA 17921 RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/03/2023 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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