TJMA - 0809743-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 22:03
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 04:46
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809743-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRULAR EDIFICACOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA - OAB/MA 19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - OAB/MA 16493 REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA CONSTRULAR EDIFICAÇÕES LTDA - EPP, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (id 94187684), determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende do decurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte interessada.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/08/2023 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:11
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:11
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:01
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809743-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRULAR EDIFICACOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA OAB/MA 19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO OAB/MA 16493 RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DECISÃO O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às Pessoas Jurídicas, desde que comprovada real impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
Mantida a decisão singular que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Incompatibilidade entre a renda auferida e a alegada condição de pobreza em relação ao agravante F.B.S.
Ausência de demonstração da renda em relação ao recorrente N.D.K.
Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício é exceção e só deve ocorrer mediante prova inequívoca, o que não se evidencia no caso concreto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/11/2015) Grifei.
No caso dos autos, deveria a parte autora ter se valido de documentos aptos a demonstrarem a ausência de capacidade financeira, contudo, não o fez (cf. certidão de id 94143747).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou demonstração desfavorável de sua situação financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por intermédio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de Junho de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
28/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:52
Outras Decisões
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27/06/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRULAR EDIFICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-84 (AUTOR).
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08/06/2023 04:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809743-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRULAR EDIFICACOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA OAB/MA 19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO OAB/MA 16493 RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DESPACHO Cuida-se de manifestação em que o Autor requer dilação do prazo objetivando o atendimento do comando inserido no despacho de Id 87895356.
Diante do lapso temporal do pedido e o presente momento, intime-se a parte autora para que cumpra conforme o determinado no despacho de id nº 87895356, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício em alusão, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ 1976/2023 -
18/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:29
Juntada de petição
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21/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809743-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONSTRULAR EDIFICACOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DELIANE COELHO FERREIRA OAB/MA 19101, ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO OAB/MA 16493 RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DESPACHO Considerando entendimento sumulado do STJ (enunciado nº 481), bem como o que disciplina o §3º do art. 99 do CPC, segundo os quais as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de insuficiência financeira, não bastando simples declaração, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Em tempo, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/03/2023 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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