TJMA - 0800193-09.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Juntada de petição
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04/09/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:25
Juntada de petição
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18/08/2025 22:29
Juntada de petição
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01/08/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:25
Juntada de petição
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28/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:11
Juntada de petição
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09/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:47
Juntada de petição
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14/01/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 08:44
Juntada de Ofício
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19/12/2024 20:43
Juntada de petição
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29/10/2024 10:39
Juntada de petição
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29/10/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:18
Juntada de petição
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09/08/2024 15:30
Juntada de petição
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08/08/2024 18:04
Juntada de protocolo
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11/01/2024 09:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824022-70.2022.8.10.0000
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04/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de JULIANO DIAS SOARES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800193-09.2022.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: JULIANO DIAS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANO DIAS SOARES - PA24865 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual foi o ESTADO DO MARANHÃO condenado a pagar honorários em favor do advogado nomeado para atuar como defensor dativo em ação criminal.
Alega o Executado, em síntese, que a quantia seria indevida, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que não se teria intimado o Executado da fixação dos honorários.
Sustenta, ainda, que o título é inexigível, por não vir certificado o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado do pagamento dos honorários.
Por fim, impugna a utilização da tabela da OAB, assim como a incidência de juros moratórios, primando para que seja utilizada a tabela do Conselho da Justiça Federal.
Instado a se manifestar, o Exequente requer a rejeição da impugnação.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É sucinto o relatório, passo a decidir.
No presente caso, o Executado alega, primeiramente, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que não fora intimado da sentença que fixou os honorários advocatícios.
A inexigibilidade do título a que alude o art. 525, III, do CPC, diz respeito àquelas situações em que o título judicial não possua eficácia executiva por alguma condição suspensiva, como, por exemplo, a ausência de trânsito em julgado da condenação ou mesmo a fundamentação do julgado em norma ou lei declarada inconstitucional pelo STF.
O presente caso, contudo, diverge um pouco das questões rotineiras.
Esclareço, nesse passo, que o processo originário da condenação se trata de ação criminal e que a condenação em honorários, embora tenha ocorrido naqueles autos, trata-se de matéria cível, cuja execução se decidiu fazer em autos apartados.
A esse respeito, tem-se que a assistência judiciária integral e gratuita consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da justiça e movimentar o processo contencioso.
Tal direito encontra-se previsto na Constituição da República, ao estabelecer-se como dever do Estado a prestação de assistência jurídica gratuita aos pobres em sentido legal, nos termos do disposto no art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, especificamente no inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de verdadeiro direito público subjetivo, garantido à pessoa de ter acesso ao ordenamento jurídico justo, assim entendido como viabilização da consultoria jurídica, assistência postulatória e gratuidade processual, além da extraprocessual, a serem prestadas pelos poderes constituídos, uma vez comprovada sua insuficiência de recursos ou ocorrida determinada situação jurídica de impotência individual de salvaguarda de interesses, que seja de relevância à sociedade.
Assim, tal assistência não significa apenas uma assistência processual, mas acesso à ordem jurídica justa, ou seja: a) ser informado e informar-se acerca dos seus direitos e a real amplitude deles; b) poder utilizar-se de profissional habilitado para patrocinar seus interesses em juízo ou fora dele; e, c) isentar-se do pagamento de quaisquer ônus processuais ou extraprocessuais na salvaguarda de seus interesses.
De sua vez, o título executivo judicial discutido nos presentes autos decorre da necessidade de garantir-se a assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, bem como pela ausência de Defensoria Pública na Comarca de Riachão.
Em casos tais, exige-se, para dar efetividade ao mandamento constitucional, a nomeação de profissionais da advocacia para exercer o munus público, garantindo ao cidadão os direitos fundamentais consagrados.
Impende destacar, finalmente, que embora o defensor esteja cumprindo um múnus público, não é obrigado a trabalhar sem uma contraprestação pecuniária, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito de quem detém a obrigação a pagar pelo seu respectivo trabalho.
Ressalto, nesse passo, que em situações tais, não procede a alegação de nulidade da sentença e de inexigibilidade do título, porquanto o momento oportuno para qualquer irresignação quanto ao valor dos honorários é justamente o cumprimento de sentença.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. - INADMISSÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA CONTESTAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, VIOLANDO O ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Inexiste, no caso em apreço, qualquer violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vez que o momento para questionar o valor arbitrado pelo MM.
Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia, em que o Estado será parte na ação.
PRELIMINAR REJEITADA. - INVIÁVEL A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS - No caso em apreço, observou o Magistrado a existência de tabela de honorários organizada pela Ordem dos Advogados do brasil Seção Bahia [...] e arbitrou os honorários abvocatícios em consonância com o quanto praticado à época, de modo que, seguida a tabela de honorários, impõe-se o valor arbitrado no Juízo de piso - Nesse diapasão, é direito do Advogado o recebimento pelos serviços prestados, de acordo com a tabela de honorários mantida pela Ordem dos Advogados.
Precedentes do STJ. - CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE/BA.
A competência, no caso de sentença penal condenatória, passa a ser do Juízo Cível para cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 22, §1º, da Lei 8.906/1994, 516, III, do novo Código de Processo Civil e 5º, §3º, da lei 1.060/1950. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 662-06.2014.8.05.0277, Relator Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, publicado em 05/03/2018) Em que pese a argumentação do Estado do Maranhão quanto a ausência de sua intimação na sentença proferida no juízo criminal, observa-se que o respectivo ato não teria o condão de alterar o teor do comando decisório, pois a competência para alterar os valores arbitrados é do juízo cível.
Quanto ao argumento de que o juízo não está vinculado à tabela da OAB, de fato, admite-se tal premissa, contudo, de igual forma, não está adstrito à tabela do Conselho da Justiça Federal.
Noutros termos, o juízo está vinculado à justeza dos valores, levando em consideração critérios de dedicação e desempenho profissional, o que foi feito nos presentes autos, não se podendo falar em valores exorbitantes, pois sequer foram estabelecidos valores atualizados da tabela da Ordem.
Por fim, observo que o exequente sequer utilizou de juros ou atualizações monetárias em sua cobrança, o que torna sem sentido a impugnação a tais rendimentos.
Não há, assim, qualquer tipo de prejuízo ao Executado pela ausência da intimação, não se podendo falar, portanto, em nulidade da sentença e, consequentemente, em inexigibilidade do título executivo por força disso.
Por força de tudo isso, cabe ao Estado do Maranhão efetivar o correspondente pagamento pelos serviços prestados, já que a ele incumbe o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita nos processos movidos perante a Justiça Comum Estadual.
Sendo assim, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista a sucumbência do Executado, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo, nos termos ora fixados, para que se prossiga com os atos executórios.
SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), 28 de setembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão". -
10/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 18:48
Juntada de petição
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25/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:50
Outras Decisões
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29/06/2022 10:10
Juntada de protocolo
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02/05/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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21/04/2022 19:23
Conclusos para despacho
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21/04/2022 19:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 23:16
Juntada de petição
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17/02/2022 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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