TJMA - 0800390-57.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:35
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de THALITA LAIS FREIRE FONTINELE em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800390-57.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: VANESSA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: THALITA LAIS FREIRE FONTINELE - MA24069, PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 RECLAMADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
PREPOSTO: PEDRO MACLINIO SILVEIRA FILHO – CPF *47.***.*57-05 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por VANESSA DE ARAUJO SOUSA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra a autora, em síntese, que em setembro de 2022 comprou um celular na loja da VIVO do Rio Anil Shopping, e que a atendente lhe avisou que a mesma precisaria fazer uma troca de plano.
Aduz que seu plano custava o valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) mensais, referentes às linhas 98 987110399 e 98 996118755.
Assevera que com a atualização, seria incluída mais uma linha, qual seja, de seu irmão (98 99241 9604) e mais a tecnologia fibra.
Aduz que não era certeza que seria possível a instalação da tecnologia fibra.
Assim, alega que caso não houvesse a instalação, o valor seria de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Narra que para isso, a linha do seu irmão, que na época estava no nome de seu pai, deveria ser transferida para o nome da demandante.
Assevera que o técnico foi até a sua residência e não foi feita a instalação por falta de cobertura.
Declara que, mesmo não sendo realizada a instalação da fibra, o valor cobrado não foi o de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais), como havia sido acertado anteriormente.
Então, para que fosse efetivado a inclusão da linha de seu irmão no plano, dirigiu-se até a loja com seu pai, onde realizaram a biometria e disseram que não era possível fazer a inclusão naquele dia, pois o sistema estava com problemas, pelo que entrou em contato novamente com a atendente que afirmou que o número ainda estava no CPF do seu pai e somente em 29 de novembro do mesmo ano seria repassado a linha para o nome da demandante.
Descreve que esperou que suas faturas passassem a vir no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais).
Porém, em janeiro de 2023, a fatura veio no valor de R$175,46 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Já em fevereiro, a fatura veio no valor de R$ 313,01 (trezentos e treze reais e um centavo), e novamente voltou a questionar a funcionária da operadora de telefonia.
Narra que em março o valor foi de R$ 293,20 (duzentos e noventa e três reais e vinte centavos), e que ao questionar acerca dos valores lhe disseram que precisava comparecer à loja física para resolver o problema.
Desse modo, dirigiu-se até a loja e foi quando a preposta da requerida sugeriu que ela ligasse para a ouvidoria.
Aduz que ao ligar, lhe foi informada que somente a loja poderia corrigir o erro, já que no sistema constava tudo certo, e que caso fizessem uma alteração seria gerado uma multa (protocolo de atendimento de nº 2023875264358).
Por fim, alega que entrou em contato com a gerente da requerida, perguntando sobre o plano e o valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), a qual respondeu que seria R$ 244,63 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), ou seja, houve novamente alteração de valores.
Em 1º de março de 2023, afirma que cortaram as três linhas, com isso compareceu à loja nesse dia e falou com a preposta (Dandara) pessoalmente, que reafirmou que o valor correto seria o de R$208,00 (duzentos e oito reais).
Inclusive afirmou que solicitaria ao setor responsável as faturas corretas e que enviaria no mesmo dia.
Afirma que apareceu um plano VIVO SELFIE- AMAZON PRIME20GB, o qual não contratou.
Assim, ajuizou a presente ação, onde requer tutela antecipada, procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Contestação apresentada pela requerida sem preliminar.
No mérito, a demandada refuta as alegações autorais, aduzindo, que a reclamante aderiu espontaneamente aos contratos e aos valores cobrados, conforme documentos trazidos à colação.
Ademais não reconhece que os áudios tenham sido realizados por prepostos de sua operadora, sendo assim, requer ante a ausência de provas mínimas de má prestação de serviços a improcedência da ação.
Liminar parcialmente deferida.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessa relatar, apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Prestigiando os princípios norteadores das ações de competência dos juizados especiais, invoco o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da lei 9.099/95, como fundamento legítimo ao tratamento adequado que se dará à questão, no sentido de ser suficiente a concisão e objetividade deste decisum.
Explico.
Embora o pedido da autora não pareça impossível juridicamente, verifico que a matéria versa sobre a realização de dois contratos de telefonia, em que a demandante alega que um dos contratos, qual seja, plano VIVO SELFIE - AMAZON PRIME20GB, não foi firmado pela promovente com a demandada e não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta neste contrato de adesão trazido à colação pelas partes, ID.88021731, sendo assim, é imprescindível a realização de um exame grafotécnico.
Ademais, é de bom alvitre ressaltar que a requerida afirma desconhecer os áudios e mensagens de texto anexados aos autos como sendo de sua preposta, ou seja, não reconheceu como sendo de empregados de sua empresa os áudios e mensagens de texto colacionados pela requerente, sendo assim, mais uma vez não se pode definir um entendimento nesta seara sem perícia.
Assim sendo, apenas com uma perícia técnica feita por especialistas na área se pode decidir, com certeza, se restou configurado falha na prestação de serviço ou não, desta forma, quem vai embasar o magistrado para uma decisão fundamentada e escorreita é o perito técnico, entretanto, não temos no Juizado, técnico com a especialidade que o caso requer (ID 93895321 - páginas 03 a 08).
Assim sendo, é forçoso reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para apreciar esta demanda.
Sabe-se que o procedimento instituído pela lei n.º 9.099/95 veda a prova pericial, eis albergar apenas as causas de menor complexidade, vejamos: “Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.” Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra “Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense”, sustenta: “No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais.” Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia, seja grafotécnica, seja identificação de voz ou para atestar a autenticidade de mensagens de texto, uma vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), tais como a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores que são das ações de menor complexidade, sendo assim, a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e por tudo mais que contam dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Civil e das Relações de Consumo de São Luís – MA -
23/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800390-57.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: VANESSA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO: THALITA LAIS FREIRE FONTINELE - MA24069, PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 93626763).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos, já que se trata o demandado de grande empresa do ramo de telefonia com atuação e plena capacidade de representação nos diversos estados da federação.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
06/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:30
Juntada de contestação
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01/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:49
Juntada de termo
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14/04/2023 21:19
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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28/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de março de 2023.
PROCESSO: 0800390-57.2023.8.10.0007 REQUERENTE: VANESSA DE ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALITA LAIS FREIRE FONTINELE - MA24069, PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 06/06/2023 13:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
24/03/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:31
Juntada de diligência
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24/03/2023 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 01:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800390-57.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: VANESSA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADA: THALITA LAIS FREIRE FONTINELE - MA24069, PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada perante este Juízo por VANESSA DE ARAUJO SOUSA em face da TELEFONICA BRASIL S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em suma, que em setembro de 2022 comprou um celular na loja da vivo do Rio Anil Shopping com a consultora Dandara que avisou que a mesma precisaria fazer uma troca de plano.
Antes seu plano custava o valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) mensais pelas linhas *89.***.*10-99 e *89.***.*18-55, com a atualização, seria incluída mais uma linha que no caso seria a de seu irmão (*89.***.*19-04) e mais a fibra por um valor superior, porém, não era certeza que seria possível a instalação da fibra.
Assim, caso não houvesse a instalação o valor seria de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Mas para isso, a linha do seu irmão, que na época estava no nome de seu pai, deveria ser transferida para o seu nome.
O técnico foi até a sua residência e não foi feita a instalação por falta de cobertura.
Ocorre que, mesma não sendo realizada a instalação da fibra, o valor cobrado não foi o de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais), como havia sido acertado anteriormente.
Para que fosse efetivado a inclusão da linha de seu irmão no plano, dirigiu-se até a loja com seu pai, realizaram a biometria e disseram que não era possível fazer a inclusão naquele dia pois o sistema estava com problemas, pelo que entrou em contato novamente com a Dandara que disse que o número ainda estava no CPF do seu pai e somente em 29 de novembro foi repassado a linha para o seu nome.
Em dezembro questionou os valores para Dandara, pois estava sendo cobrada por valores superiores ao que anteriormente foi acordado, e algumas das faturas foram contestadas e valores diminuídos.
Além disso, pediu informações sobre um plano que desconhece pós pago individual (VIVO SELFIE- AMAZON PRIME20GB) conforme o contrato de adesão e conversas em anexo, porém não assinou o referido contrato.
Entrou em contato com a gerente Lissandra, e esta informou que não era mais possível seguir o contrato que havia sido feito pois ele não estava mais disponível e agora precisariam fazer uma nova tentativa de instalação da fibra por um outro valor, caso não houvesse instalação ficaria por R$ 208,00 (duzentos e oito reais) as três linhas.
Para evitar maiores transtornos aceitou deixando claro de que não queria a fibra pois no local não possui cobertura.
Somente após meses o número do seu irmão foi finalmente incluso no plano.
Com isso, esperou que suas faturas passassem a vir no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais).
Em janeiro ela veio no valor de R$ 175,46 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Já em fevereiro a fatura veio no valor de R$ 313,01 (trezentos e treze reais e um centavo), e novamente voltou a questionar a Lissandra.
Em março o valor foi de R$ 293,20 (duzentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Ao ser questionada acerca dos valores a Lissandra disse que precisava comparecer à loja de novo para resolver o problema.
No final do referido mês, dirigiu-se até a loja e foi quando a Lissandra sugeriu que ela ligasse para a ouvidoria.
Ao ligar, lhe foi informada que somente a loja poderia corrigir o erro já que no sistema constava tudo certo.
Caso fizessem uma alteração seria gerado uma multa para eu pagar no próximo mês, protocolo de atendimento sob o nº 2023875264358.
Entrou em contato com a gerente novamente perguntando sobre o plano e o valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais).
Ela respondeu que seria R$ 244,63 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), ou seja, houve novamente alteração de valores.
Em 1º de março, cortaram as três linhas, com isso compareceu à loja nesse dia e falou com a Dandara pessoalmente, que reafirmou o valor correto seria o de R$ 208,00 (duzentos e oito reais).
Inclusive afirmou que solicitaria ao setor responsável as faturas corretas e que enviaria no mesmo dia.
Dia 7 de março não tinha recebido as faturas, por esse motivo não realizou o pagamento, e por isso cortaram sua linha.
Apesar de ter entrado em contato tanto com a Dandara como com a Lissandra não obteve nenhuma solução.
Apesar de não poder ir até a referida loja, pois está localizada no Rio Anil Shopping, e o shopping está fechado, dirigiu-se até outra loja da ViVo, e se informou sobre o cancelamento do plano e a resposta foi de que precisaria pagar as duas faturas em aberto mais uma multa no valor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ou seja, por vários meses tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Não bastasse seu constrangimento em ter que ficar sempre buscando resolver, ainda apareceu um plano VIVO SELFIE- AMAZON PRIME20GB, o qual não contratou.
Assim, a autora procura o amparo da tutela jurisdicional, para que, conforme a legislação civil e consumerista, tenha seus direitos resguardados.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a parte Reclamada não faça a negativação de seu nome e consiga realizar a portabilidade sem ônus. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, ou seja, de que possivelmente pode estar sendo cobrada de forma indevida acerca de valores não pactuados, o que pode resultar na injusta inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude desse débito que não reconhece, isto sobretudo com base nas provas até o momento acostadas aos autos.
De igual modo, quanto ao perigo de dano, evidente que a negativação potencialmente incorreta é capaz de prejudicar demasiadamente a Reclamante em suas relações com o comércio e negociais de maneira geral.
Autorizando, também em razão disso, o deferimento do pleito liminar.
Convém ressaltar, ainda, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventuais cobranças e negativação do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito poderão ser realizadas pela Reclamada, que ainda, inclusive, poderá utilizar-se de todos os meios permitidos pelo ordenamento jurídico para o recebimento de seu crédito.
Entretanto, no que se reporta ao pedido de realização de portabilidade sem ônus, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no enunciado 26 FONAJE, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a parte Reclamada, a contar da tomada de conhecimento desta decisão, abstenha-se de incluir o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, outros), até ulterior deliberação.
A obrigação limita-se aos débitos questionados nos autos, referentes ao Código Cliente: 00.***.***/8068-59 e deverá ser mantida até ulterior deliberação, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
20/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:07
Juntada de diligência
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20/03/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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