TJMA - 0001662-77.2016.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:13
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:03
Juntada de petição
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23/06/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:02
Juntada de petição
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13/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 15:15
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:11
Juntada de contestação
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15/06/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:51
Juntada de petição
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11/07/2021 01:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001662-77.2016.8.10.0068 (8572019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CANDIDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: SUELY LOPES SILVA ( OAB 3454-MA ) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO ( OAB 9320A-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 1662-77.2016.8.10.0068 (8572019) RECORRENTE: CANDIDA DIAS DE OLIVEIRA ADV: SUELY LOPES SILVA - OAB/MA 3454 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADV: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/MA 9320A JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARAME DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, e com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, ou seja, está autorizado o julgamento monocrático, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se na espécie de Recurso Inominado interposto contra sentença em ação que se discute a ilegalidade de empréstimos consignados e em que o juiz a quo determinou que a parte reclamante juntasse aos autos os extratos bancários referentes aos supostos meses de realização dos contratos e os dois meses subsequentes.
Devidamente intimada, a parte juntou arazzoado, ao que entendeu o Juiz de base que não foi apresentada a documentação exigida e por isso indeferiu a petição inicial.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença julgando-se procedentes os pedidos constantes na inicial ou a citação do banco reclamado e prosseguimento do feito. É verdade, a petição inicial deve cumprir os requisitos do artigo 319 do CPC e do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, a conjugação da inteligência dos arts. 319 e 320, ambos do CPC exigem que a petição inicial seja acompanhada dos documentos "indispensáveis à propositura da ação", de modo que os documentos úteis à comprovação do direito do autor (papéis, contratos, atas, e outros) devem ser juntados à petição inicial (art. 434 do CPC).
Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil (2016, p. 565), preleciona que "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória, etc.; procuração, em qualquer caso, conforme art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC) - documentos Substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos".
Ora, os extratos bancários, documentos exigidos pelo magistrado, não são documentos indispensáveis a propositura da demanda, embora importantes para o julgamento do mérito da lide, ou seja, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação"e acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Entenda-se: Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC, faz-se necessário esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, porém, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)".
Assim tem entendido o tribunal superior como fez no julgamento do REsp 1040715/DF, de Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010 e, mais recentemente, no processo 07000216620198070011 (acórdão 1239425), e que teve como Relator o Ministro ALFEU MACHADO, da 6ª Turma Cível, julgado em 18/3/2020 e publicado no PJe: 27/3/2020, cujos acórdãos representativos podem ser citados o Acórdão de nº 1255535, do processo nº 07038462720198070008, e que teve como Relator o Min.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020; Nesse contexto, observo que a parte Recorrente colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verosimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I do CPC), motivo pelo qual deve ser cassada a decisão atacada, pois disforme do entendimento do próprio E.
TJMA como na apelação de nº 0003422016 MA 0000770-82.2014.8.10.0087, cujo Relator foi o Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, julgado em 05/04/2016.
Vejam-se decisões acerca da dispensabilidade dos extratos no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE PROVA CABÍVEL AO CRITÉRIO DA PARTE INTERESSADA - RECURSO PROVIDO.
I - Em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabe à parte o dever de colaborar com a resolução da demanda, devendo exercer o direito de produzir as provas que entenda pertinentes à comprovação do direito alegado, sendo vedada, portanto, a determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários que a parte considera desnecessários para tal desiderato.
II - Agravo de instrumento provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800314-59.2020.8.10.0000; Rela.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; julgado em 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.
II.
Ainda que permaneça com o consumidor o dever de, colaborando com a Justiça, providenciar a juntada do seu extrato bancário, o mesmo não pode ser considerado como documento essencial para a propositura da ação.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808341-65.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA; julgado em 03/06/2020) "EMENTA- ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO MAGISTRADO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A atuação probatória do magistrado deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal, não sendo razoável condicionar a admissão da petição inicial à exibição de extratos bancários e quejandos que, embora possam ser essenciais ao deslinde da controvérsia, não são indispensáveis à só propositura e processamento da ação. 2.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00034368120158100035 MA 0219582019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00021348320168100034 MA 0413752019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II - A presente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fls. 26/27), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV - Possível a juntada de procuração em cópia simples, uma vez que o Código de Processo Civil não determina que a via trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade.
V - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VI - Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ-MA - AC: 00005285720168100054 MA 0210412017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" E esta Turma Recursal, em processo de Relatoria do Magistrado PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, 1º Vogal deste Colegiado, recentemente teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e assim o ementou: RECURSO INOMINADO Nº 257/2018 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível de Arame RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA- OAB/MA 9.555 RECORRIDO: BANCO ITAU BMG ADVOGADO (A): .
ACÓRDÃO: 16/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSIGNADO FRAUDULENTO.
EXTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O juiz a quo determinou que a parte reclamante juntasse aos autos o requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS bem como os extratos bancários referentes aos supostos meses de realização dos contratos e os dois meses subsequentes. 2.
Os extratos bancários e o requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS, documentos exigidos pelo magistrado, não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, embora importantes para o julgamento do mérito da lide.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
Ademais, tais documentos poderiam ter sido requisitados na fase instrutória, não devendo, pois, prevalecer o indeferimento da inicial. 4.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação e prosseguimento do feito. 5.
Votação por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 8.
Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado que são partes as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação e prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ficam os juízes relatores autorizados a julgar monocraticamente os recursos com matéria idêntica na forma definida no presente feito.
Votaram, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 4 de Fevereiro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator Enfim, não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que a Recorrente apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação, especialmente porque o que a Lei chama de documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ademais, nos termos da tese fixada em sede de IRDR 53.983/2016, fixou o E.
TJMA o entendimento de que o extrato não pode ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, muito embora, a parte tenha que estar ciente que deve cooperar com o curso processual, facilitando e simplificando o prosseguimento da ação.
A propósito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Enfim, não pode o Magistrado de base exigir, como condição para processar a ação, que seja juntado desde logo cópia dos extratos detalhados, já que esses documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir provas durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a inversão do ônus probatório é aplicável, conforme disciplina o CDC.
Por onde quer que se enxergue, pensar de modo diverso representaria inconstitucional refreamento ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário o confinamento estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos do autor, pois, como dito acima, tais documentos poderiam ter sido requisitados na fase instrutória, não devendo, pois, prevalecer o indeferimento da inicial.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, forte na inteligência da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 e pelo que mais dos autos consta e na esteira de entendimento do E.
STJ e desta Turma Recursal que assim compreendeu de modo unânime, CONHECE-SE DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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