TJMA - 0000987-53.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:46
Decorrido prazo de THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:52
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:48
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:42
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:03
Juntada de petição
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23/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 22:08
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 28/09/2022 23:59.
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02/12/2022 22:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO em 28/09/2022 23:59.
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02/12/2022 22:07
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LIMA em 28/09/2022 23:59.
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02/12/2022 22:07
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO em 28/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:07
Decorrido prazo de MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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10/11/2022 21:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:26
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:27
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:27
Decorrido prazo de MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:27
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LIMA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:07
Juntada de petição
-
02/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:05
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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06/10/2022 11:42
Outras Decisões
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06/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:07
Juntada de petição
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20/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2022 09:23
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LIMA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:28
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 23:05
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS LIMA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:47
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:44
Decorrido prazo de MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:44
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:10
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 14:28
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:55
Não recebido o recurso de NEWLAND VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0004-63 (DEMANDADO).
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24/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 19:15
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000987-53.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257 PARTE(S) REQUERIDA(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA - PI9977, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: FINALIDADE: INTIMAR A PARTE RECORRIDA (JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO), através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, em 4 de novembro de 2021.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
04/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
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29/08/2021 05:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA FILHO em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 05:22
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 19/08/2021 23:59.
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29/08/2021 05:22
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:05
Juntada de petição
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12/08/2021 03:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA Porcesso nº: 0000987-53.2017.8.10.0077 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257 PARTE RÉ: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA - BA37020 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA - PI9977, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604 FINALIDADE: INTIMAR as partes, através de seus respectivos advogados, do inteiro teor do Ato Ordinatório, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Buriti/MA,9 de agosto de 2021 Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Mat. 193177 -
09/08/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:52
Recebidos os autos
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13/07/2021 13:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA COMARCA DE BURITI PROCESSO Nº: 0000987-53.2017.8.10.0077 (9902017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSE PEREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: ROMULO DOS SANTOS LIMA ( OAB 8257-PI ) REQUERIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA ( OAB 9977-PI ) e VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO ( OAB 02604-PI ) FINALIDADE : Publicar e intimar DR.
ROMULO DOS SANTOS LIMA ( OAB 8257-PI ) e NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA ( OAB 9977-PI ) e VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO ( OAB 02604-PI ) Processo nº. 987-53.2017.8.10.0077 (9902017) Requerente: JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Requerida: NEWLAND VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Após o devido processo legal, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Regularmente intimada da sentença, a empresa NEWLAND apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes.
Inicialmente, fez um resumos dos fatos e fundamentos jurídicos esposados no caderno processual.
Em seguida, sustentou que a decisão vergastada seria contraditória e apresentaria erro material por não restringir o valor da causa ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, em virtude do autor ter comparecido a audiência de conciliação desacompanhado de advogado.
Lembrou que o fato de a empresa não ter apresentado contestação na ocasião não representaria hipótese de revelia, uma vez que a peça de resistência poderia ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento.
Seguiu defendendo que a decisão seria contraditória e omissa em relação a imposição/manutenção da multa por descumprimento da medida liminar.
Sustentou que em audiência realizada em 01/12/2017 teria restado consignado em ata que os serviços determinados na tutela de urgência teriam sido cumpridos.
No entanto, na sentença constaria que os referidos serviços só teriam sido efetuados em 04/12/2017.
Questionou ainda o quantum arbitrado a título de astreintes, ressaltando que em outras ações afetas ao direito do consumidor, o magistrado prolator da sentença teria sido mais comedido e fixado teto de alçada, o que não teria ocorrido na sentença guerreada.
Ressaltou que a decisão também seria contraditória, uma vez que teria peticionado requerendo a colheita do depoimento pessoal, bem como oitiva de testemunhas e realização de prova pericial.
Apresentou inconformismo com a rapidez na prolação da sentença e em toda tramitação processual.
Carreou ao caderno processual cópias de sentenças do magistrado julgador, onde o mesmo reconheceria a complexidade de casos em que a perícia seria necessária ao deslinde do feito e os extinguia sem julgamento do mérito.
Repisou que a causa em apreço também demandaria prova pericial.
No entanto, tal assertiva não teria sido considerada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para: a) Desconsideração da existência de revelia, já que o protocolo da contestação foi realizado em 07/12/2017; b) Adequação do valor da causa para 20 (vinte) salários mínimos, já que o autor compareceu sozinho à audiência de conciliação; c) Apreciação e manifestação acerca do cumprimento tempestivo da tutela de urgência deferida, com a exclusão das astreintes; d) Anulação da sentença, com reabertura da instrução processual para que seja colhido o depoimento pessoal do autor, bem como inquirida testemunha e juntada de documentos.
Após o protocolo dos presentes embargos, cumprindo o devido processo legal e contraditório, a parte autora foi intimada para deles se manifestar.
Todavia, seu prazo transcorreu em branco, conforme certidão de fls. 346.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos.
Passo a analisar as teses esposadas pela embargante. a) Tese de contradição e erro material no reconhecimento da revelia da embargante e não redução do valor de alçada da causa para 20 (vinte) salários mínimos Em relação a referida tese apresentada, tenho que razão não assiste a embargante.
Explico.
Não se verifica na sentença guerreada que a revelia tenha sido decretada em face da embargante.
O magistrado apenas pontuou que não seria o caso de aplicação de revelia, uma vez que a contestação poderia ser apresentada até a audiência de instrução e o ato processual realizado seria apenas de conciliação.
E por ser apenas de conciliação, usando a coerência e igualdade de tratamento, também não seria razoável decotar o valor da causa pelo fato de o autor ter comparecido à audiência (diga-se de conciliação), desacompanhado de advogado.
Observe-se que o magistrado ainda tornou a decisão mais inteligível e exemplificou que acaso fosse a hipótese de audiência una (e falou isso apenas para reforçar sua argumentação), o pleito de redução do valor da causa deveria ser deferido.
No entanto, também deveria ser reconhecida a revelia da requerida (apenas em exemplo hipotético).
Ocorre que a audiência na qual o autor compareceu desacompanhado de advogado e que a empresa não apresentou a contestação era apenas de conciliação.
Assim, houve a aplicação dos Enunciados do FONAJE.
Para a não redução do valor da causa (em benefício do autor) - Enunciado 36 A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Para a não decretação da revelia da requerida (em benefício da embargante) - Enunciado 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Portanto, não vislumbro que tenha ocorrido contradição e/ou erro material nesse ponto, razão pela qual mantenho a causa do valor original. b) Tese de contradição e omissão - não reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer fixada na decisão de tutela de urgência Compulsando o que restou esposado na ata de audiência realizada em 01/12/2017 (fls. 160), verifica-se que de fato a decisão nesse ponto foi contraditória.
Consta no corpo do ato processual: "O MM Juiz, sobre a questão tratada na medida liminar, reconhece e declara a realização do serviço, nos termos determinado (sic) na decisão, dando como certo o seu cumprimento.
A questão da garantia fica portanto sujeita a normas legais vigentes, considerando ainda os termos do contrato de compra e venda referente a aquisição do veículo".
Parece evidente que houve o reconhecimento do cumprimento integral e tempestivo da obrigação fixada em sede de cognição sumária, razão pela qual deve ser extirpada da decisão guerreada, a previsão de execução de astreintes. c) Anulação da sentença pela não realização de audiência de instrução para colheita do depoimento do autor, inquirição de testemunha, juntada de documentos e não acatamento da necessidade de perícia Analisando detidamente a decisão vergastada, não vislumbro qualquer nulidade pelo fato de o magistrado prolator de sentença ter indeferido, de forma (diga-se de passagem) motivada, o pedido genérico de produção de provas formulado pela embargante.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Em se tratando do referido dispositivo processual, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Apreciação da Prova.
O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento.
Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori.
Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova)" (Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 3.
Ed. rev. atual. e ampl São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).
Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas. 2.
A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1588693/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).
Negritei Portanto, nesse ponto, não há nada a ser modificado na sentença.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer contradição no que concerne ao item "c" do dispositivo (que trata da ratificação das decisões de tutela de urgência e reconhece atraso em seu cumprimento integral), posto que está em desacordo com o consignado no ato de audiência realizado em 01/12/2017.
Portanto, fica o item "c" do dispositivo da sentença totalmente excluído.
Outrossim, não vislumbro os demais vícios apontados pela embargante, razão pela qual mantenho os demais pontos sentenciais inalterados.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Comarca de Buriti Resp: 183012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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