TJMA - 0801256-07.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 12:55
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 14:11
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 14:11
Decorrido prazo de PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 09:15
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 07:33
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
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20/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 17:20
Juntada de petição
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09/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº: 0801256-07.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA RECLAMADA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5302) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação formulada por PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em desfavor de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao promovente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade de causa suscitada pela demandada, a qual rejeito, de plano, por considerar que não há necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde do presente imbróglio.
A situação trazida à baila enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, restou comprovado no curso da instrução processual que não há vazamento de água na unidade consumidora em questão,
por outro lado, é precário o fornecimento de água na localidade onde a mesma está situada (Laudo de Vistoria id 36529451), assim sendo, os consumos faturados nas contas de competências abril, maio de junho de 2019 estão incompatíveis com a realidade de consumo da demandante e inclusive com o próprio fornecimento de água pela demandada nessa região, portanto, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Nessa senda, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à promovida que proceda ao refaturamento das contas ora questionadas para o consumo médio de 25m⊃3;, compatível com o real consumo mensal apurado na unidade consumidora de titularidade da promovente, tendo como base a fatura de competência março/2019.
DISPOSITIVO À conta dos fundamentos acima expostos e por tudo mais que constam nos autos, mantenho a liminar concedida anteriormente e julgo procedente o pedido para determinar à promovida, BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o refaturamento das contas de competências abril/2019, maio/2019 e junho/2019 para a média de 25m⊃3;, emitindo novas faturas, sem acréscimos, referente à unidade consumidora nº 457408-7, de titularidade da promovente, PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I Intime-se pessoalmente a promovida. São Luís/MA, 04 de março de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular deste Juizado (assinado eletronicamente) -
05/03/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 10:20:00.
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10/10/2020 13:56
Decorrido prazo de PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 10:20:00.
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10/10/2020 13:53
Decorrido prazo de PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 10:20:00.
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10/10/2020 13:46
Decorrido prazo de PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 10:20:00.
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07/10/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 15:38
Juntada de diligência
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07/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
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04/08/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 17:58
Juntada de diligência
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03/05/2020 22:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
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04/11/2019 14:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2019 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/10/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 16:10
Juntada de diligência
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09/09/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 17:31
Juntada de diligência
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19/08/2019 09:09
Juntada de Certidão
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09/08/2019 14:31
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 14:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2019 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2019 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2019 11:45
Conclusos para decisão
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16/07/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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