TJMA - 0800323-86.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:39
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ONECI BIZERRA DE MELO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800323-86.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ONECI BIZERRA DE MELO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADILENE MONDEGO CARVALHO - MA8586 Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA: "SENTENÇA A autora afirma que adquiriu um imóvel localizado na Avenida Central, nº 64, Quadra 33, Bairro Itaguará, Município de São José de Ribamar, CEP 65.111-000 e que a requerida ainda não teria instalado o hidrômetro para medição, sendo então medido através da taxa mínima.
A requerida procedeu com instalação do hidrômetro em setembro de 2018.
Que em 2019 a requerida fez a inclusão do nome da parte autora no SERASA de contas dos meses de junho, julho e agosto de 2018 na oportunidade promoveu ação judicial contra a BRK.
Em sentença favorável o Juízo reconheceu as cobranças estavam sendo de forma irregular.
Aduz que, mais uma vez fora surpreendido com a inclusão do cpf no SERASA em 26/10/2022 referente aos débitos já anulados em juízo.
O requerente afirma que efetuou os pagamentos pois em decorrência de sua sociedade em uma empresa que lida com empréstimo bancário, não pode ficar com seu nome negativado.
Além desses débitos o requerente em 02/01/2023 também fora inserido no SPC/SERASA por um débito no importe de R$ 881,04 (oitocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), vencido em 05/12/2022, valor este que também desconhece.
Em relação as contas faturadas com inserção de juros e multa em 05/12/2019; 05/10/2019 e 05/10/2018 pagas em 26/10/2022 as mesmas tornam-se ilegais, vez que decorrentes do pagamento de contas aqui contestadas e requeridas sua anulação e restituição de valor; reclama ainda que, as faturas mensais não chegam em sua residência e nem estão disponíveis para pagamento no site.
Pelo exposto requer: (i) declarar ilegitimo e indevida a cobrança do faturamento de água do hidrômetro de nr.
A65212773 referente a ligação 1389656-3, , vencidos em 05/10/2018; 05/10/2019;05/12/2019 e 09/2018/09/2019 e 11/2019, bem como todas as outras contas vencidas e a vencer dos demais anos que foram faturados de uma única vez e irregular (por economias); (ii) Que a requerida proceda com a entrega das faturas mensais no endereço do autor; (iii) Seja a Requerida condenada a restituir o valor pago em dobro e acrescidos de juros e correções desde o desembolso das contas indevidas vencidas e pagas 05/10/2018; 05/10/2019; 05/12/2019 e 09/2018; 09/2019 e 11/2019); (iv) Reparação por danos morais no valor de R$10.000,00.
A requerida apresentou contestação aduzindo que a cobrança seria legítima, pugnando pela improcedência do feito.
DECIDO.
O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em foro diverso do competente, visto que o imóvel objeto da lide encontra-se localizado em área diversa da abrangência deste Juízo.
De acordo com a resolução 89/2021 do TJMA a Avenida Central, nº 64, Quadra 33, Bairro Itaguará, Município de São José de Ribamar, CEP 65.111-000 , endereço do imóvel objeto da lide, se encontra na área de competência do recém instalado 2º juizado Especial de Ribamar-MA.
No caso em tela, o autor pugna pelo, dentro outros, pelo cumprimento de obrigação de fazer relativa ao imóvel objeto da lide, não sendo, portanto, mera ação indenizatória, devendo respeitar a previsão contida no art. 53, III, d do CPC, que dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 53, III, d do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95 ante a impossibilidade técnica de remessa dos autos ao Juízo competente.
Após o trânsito em julgado, Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
13/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 16:48
Juntada de petição
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09/04/2023 19:56
Juntada de contestação
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03/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800323-86.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ONECI BIZERRA DE MELO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADILENE MONDEGO CARVALHO - MA8586 Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/04/2023 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de março de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 21:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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