TJMA - 0842575-07.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 12:44
Juntada de termo
-
16/06/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 10:10
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
16/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 06:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:18
Juntada de
-
28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0842575-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTES AUTORAS: TARCILA ELISA ROCHA DA SILVA FERREIRA, HAMILTON LUÍS DA SILVA FERREIRA e B.
R.
D.
S.
F.
ADVOGADO: DR.
LUÍS CARLOS MENDES PRAZERES, OAB-MA Nº 11.559 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por TARCILA ELISA ROCHA DA SILVA FERREIRA, HAMILTON LUÍS DA SILVA FERREIRA e B.
R.
D.
S.
F., já qualificados nos autos, requerendo a retificação dos seus assentos de casamento e nascimento.
Alega a requerente, e representante dos menores, que pretende incluir o sobrenome “MIRANDA”, pertencente ao pai de Tarcila e avô dos menores Hamilton e Breno Ricardo, nos assentos de casamento e nascimento dos requerentes.
Nesse sentido, requerem a retificação dos assentos de registro civil para que a grafia dos seus nomes passem a constar: Tarcila Elisa Rocha Miranda Ferreira, Hamilton Luís Miranda Ferreira e Breno Ricardo Miranda Ferreira.
A inicial foi instruída com os documentos, como, cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como, cópia do RG, certidão de casamento e nascimento, bem como documentos do genitor da requerente (ID nº. 13808700, 13808732, 13808743, 13808756, 13808774, 13808780, 13808801 e 13808808).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu diligências (id 16633348).
Em atenção à manifestação ministerial, a Autora emendou a inicial, a fim de incluir o pedido de retificação de seu assento de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil da comarca de Coroatá/MA, bem como juntou declaração de anuência do pai dos menores e certidões negativas (Id. 18952565, 18952566, 18952567, 18952568, 18952569 e 18952570).
Cumpridas as diligências, o Parquet opinou pelo deferimento dos pedidos nos termos da inicial e da emenda (Id 21561390).
Intimada para juntar documento, a autora cumpriu as diligências requeridas (Id 36299326).
Relatados, em síntese.
Decido.
Inicialmente, verifico que a autora, em sua inicial, informa que deseja a retificação do assento de seu registro de nascimento e casamento, bem como dos assentos de nascimento de seus filhos menores, a fim de incluir o sobrenome “Miranda”, pertencente ao seu pai.
Ademais, a autora pretende manter um sobrenome de cada genitor, de modo que não há possibilidade de lesão aos direitos de personalidade ou dificuldade de identificação.
Por fim, verifica-se que a alteração requerida não tem o condão de causar prejuízos a terceiros.
A jurisprudência pátria tem admitido retificação de nome para inclusão de sobrenome avoengo, isto é, dos avós, quando há justo motivo, o apelido de família já existente é mantido e a retificação não causa prejuízos a terceiros, lesão aos direitos de personalidade ou dificuldade de identificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000218-62.2010.8.08.0007.
APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA.
A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTROS CIVIS.
ILEGITIMIDADE QUANTO À PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS DA AVÓ, DO GENITOR E DA FILHA.
INCLUSÃO DE SOBRENOME DA AVÓ PATERNA.
JUSTO MOTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A descendente tem legitimidade para pleitear a retificação de Registro Civil de ascendente falecidos. 2. É possível a retificação de registro civil para inclusão do sobrenome avoengo quando houver justo motivo, manutenção do apelido de família já existente, ausência de prejuízos a terceiros, bem como quando não acarretar lesão aos direitos de personalidade ou dificuldade de identificação. 3.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 11 de dezembro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00002186220108080007, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2018) APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Pretensão de inclusão do patronímico do avô materno.
Viabilidade.
Art. 109 e 57 da LRP.
Ancestralidade demonstrada.
Justo motivo por designar a linhagem das requerentes que são mãe e filha.
Inexistência de prejuízos a terceiros.
Retificação para acrescer o sobrenome do avô da primeira requerente e bisavô da segunda.
Retificação acolhida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031828420168260270 SP 1003182-84.2016.8.26.0270, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 28/01/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) No caso em análise, a requerente demonstrou justo motivo para a alteração pleiteada.
Instruído com os documentos necessários para seu deferimento, resta justificada a alteração de seus nomes, tendo em vista que a inclusão do apelido do pai da Requerente, e avô dos menores, não vai gerar prejuízo do apelido de origem paterna dos menores.
Acerca disso, observo que o procedimento de alteração do assentamento de registro civil adotado pelo autor está em consonância com os arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 57. - A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (...) Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Com efeito, compulsando os autos verifico a veracidade dos fatos elencados pelo autor, sendo desnecessária a dilação probatória, vez que foi juntado aos autos, como prova do alegado, a cópia da certidão de casamento do genitor, cópia dos documentos pessoais dos requerentes, como certidão de nascimento, casamento e RG.
Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para: 1) determinar ao oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Coroatá/MA, que proceda à alteração na forma requerida no assento de nascimento de TARCILA ELISA ROCHA DA SILVA, lavrado sob o n.º 18.808, às fls. 188-v, do livro 149, de modo que se altere o nome da autora, passando a constar como TARCILA ELISA ROCHA MIRANDA FERREIRA; 2) determinar ao oficial do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de São Luís/MA, que proceda à alteração na forma requerida no assento de casamento de TARCILA ELISA ROCHA DA SILVA, lavrado sob o n.º 15.241, às fls. 103, do livro 42-B, de modo que se altere o nome da autora, passando a constar como TARCILA ELISA ROCHA MIRANDA FERREIRA; 3) determinar ao oficial do Cartório de Registro Civil da 5ª Zona da Comarca de São Luís/MA, que proceda à alteração na forma requerida no assento de nascimento de HAMILTON LUÍS DA SILVA FERREIRA, lavrado sob a matrícula 031377 01 55 2015 1 00130 136 0526587 29, de modo que se altere o nome do autor, passando a constar como HAMILTON LUÍS MIRANDA FERREIRA, e no assento de nascimento de B.
R.
D.
S.
F., lavrado sob a matrícula 031377 01 55 2012 1 00108 198 0520048 31, passando a constar como BRENO RICARDO MIRANDA FERREIRA.
Devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de outubro de 2020.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
03/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 08:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:34
Juntada de petição
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06/10/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 12:25
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 12:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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05/10/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
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01/10/2020 15:33
Juntada de protocolo
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28/09/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 17:41
Conclusos para decisão
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17/07/2019 14:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/07/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:16
Conclusos para decisão
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28/05/2019 11:16
Juntada de termo
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17/04/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 15:16
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 19:23
Mandado devolvido dependência
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20/03/2019 19:23
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 11:40
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 16:56
Juntada de Mandado
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17/01/2019 12:06
Juntada de petição
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10/12/2018 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/10/2018 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 11:33
Conclusos para despacho
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29/08/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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