TJMA - 0001565-84.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 07:40
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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01/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:38
Desmembrado o feito
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22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:45
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 20:36
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 19/12/2022 23:59.
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13/01/2023 17:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:46
Juntada de petição
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12/12/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:03
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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05/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:49
Juntada de termo
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02/12/2022 15:15
Juntada de petição
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29/11/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:00
Juntada de termo
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20/09/2022 16:09
Juntada de petição
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01/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:46
Juntada de termo
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09/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:49
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:40
Juntada de petição
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31/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 1565-84.2017.8.10.0022 Ação Penal Pública AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: EDINALVA PINHEIRO DE ANDRADE e FRANCIMAR SOUSA DA SILVA e FERNANDA OLIVEIRA GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA (OAB - MA 10.314) ACUSADO: PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO ADVOGADO: Samuel Pedro Pereira Sobreira (OAB - PI 12.154) FERNANDA OLIVEIRA GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor dos réus Paulo Iran Roque da Silva Filho, Edinalda Pinheiro de Andrade, Francimar Sousa da Silva e outros, incursando-os nas iras do artigo 157, § 3.º e § 2.º, I e II c/c art. 69 e art. 288, § 1.º, todos do CP e art. 244-B do ECA, pela prática delituosa narrada, em síntese, a seguir: Que de acordo com o que foi apurado no investigatório policial, no dia 01.09.2017, o acusado Paulo Iran Roque da Silva, na companhia do menor Samuel Rodrigues Leite de Sousa, vulgo "Neguim", mediante uso de arma de fogo, invadiram a Drogaria Primavera, localizada no centro da cidade, renderam os clientes que ali estavam e começaram a subtrair seus pertences, momento em que o cliente Ruimar Silva de Almeida, ao reagir ao assalto, foi alvejado pelo acusado, causando-lhe morte no local.
Segue a denúncia afirmando que, após alvejar a vítima, os agentes tentaram deixar o local com uma motocicleta titan EX de cor preta que utilizavam, mas esta não funcionou, de forma que eles fugiram correndo pela Av.
Dorgival, até chegarem ao Supermercado Matheus, onde o menor Samuel deixou seu celular cair por descuido.
Neste local, os acusados abordaram a vítima Genecy Carvalho e, mediante uso de arma de fogo roubaram a motocicleta desta (Honda Biz, cor branca, placa OXV-1416/MA), no entanto, a motocicleta que possuía sistema de alarme e segurança, travou minutos depois, levando os agentes a abandonarem o veículo nas margens da rodovia BR-010 e roubarem outra motocicleta Honda Broz, cor azul, fugindo pela referida rodovia, rumo ao Colinas Park, não sendo mais
vistos.
As investigações policiais levaram a Murilo Martins Dantas, que negou ter prestado auxílio aos acusados, porém afirmou que, no dia dos fatos, às 13h, o acusado Marconi estava em sua casa, quando este recebeu o Paulo Iran, o menor Samuel e um terceiro conhecido como "Gordinho", que conduzia um veículo gol de cor prata, de forma que disseram a Marconi que precisavam de uma motocicleta para fazer uma "parada grande", que renderia muito.
Ato contínuo, o acusado Marconi emprestou sua motocicleta (Titan preta sem placa) para o menor e Paulo Iran, que deixaram o local, mas regressaram horas depois, conduzindo outra motocicleta (Honda Bros, cor azul), sendo que o menor Samuel estava sangrando no braço, em decorrência de ter sido atingido por um projétil de arma de fogo no local do assalto.
O celular do menor Samuel foi apreendido pela polícia e ajudou a identificá-lo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara Criminal de Açailândia DECISÃO-5VA - 292021 / Código: E13612469D Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 assim como o acusado Paulo Iran, ambos residentes em Teresina/PI.
Após a prisão do menor Samuel, este confessou a autoria delitiva, apontando Paulo Iran como seu comparsa no latrocínio, assim como acrescentou que o acusado Margon Andrade Vieira os conduzia até o município de Açailândia em seu veículo Fiat Siena, de cor vinho e ressaltou que foram auxiliados pelos acusados Fernanda de Oliveira Guedes, Francimar, Edinalva, Marconi e Margon.
Laudo de necropsia (fls. 03/05); autos de reconhecimento de pessoa por foto (fls. 08/10; 30; 34; 36; 55); cópia da certidão de nascimento do menor Samuel Rodrigues (fl. 50); autos de reconhecimento de objetos (fls. 52 e 54); DVD juntados aos autos durante as investigações (fl. 92); relatório de inquérito policial (fls. 94/105); laudo pericial juntado pelo acusado Paulo Iran (fls. 149/251); Denúncia recebida em 16.01.2018, fazendo a ressalva que, para os acusados Edinalva Pinheiro, Fernanda Oliveira e Francimar Sousa, a denúncia foi recebida com a imputação prevista apenas no crime de favorecimento real (fls. 255/258).
Citação pessoal dos acusados Paulo Iran, Fernanda Oliveira, Edinalva Pinheiro, Francimar Souza (fls. 269 e 271).
Resposta à acusação apresentada pelos acusados Francimar, Edinalva, Fernanda Oliveira e Paulo Iran (fls. 301/308 e 348/357).
Cópia da certidão de óbito da acusada Fernanda Oliveira Guedes dos Santos (fl. 501).
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade em relação à acusada Fernanda Oliveira (fls. 538/540). É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 62, da Adjetiva Lei Penal, in verbis: Art. 62.
No caso de morte do acusado, o Juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Tratando da extinção de punibilidade, reza o Código Penal, no art. 107: Artigo 107.
Extingue-se a punibilidade: I - Pela morte do agente.
Diante dos fatos ora expendidos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA ACUSADA ERNANDA DE OLIVEIRA GUEDES, em razão da morte da agente (mors omnia solvit), com fulcro nos art. 62 do CPP c/c o art. 107, I, do CP, uma vez que os documentos juntados aos autos revelam-se suficientes para comprovação do óbito da referida denunciada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara Criminal de Açailândia DECISÃO-5VA - 292021 / Código: E13612469D Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em tempo, determino que a SEJUD promova o integral cumprimento das decisões anteriores, visando o encerramento da instrução criminal, como bem apontado pelo MPE em sua derradeira manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Açailândia/MA, 17 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal de Açailândia Matrícula 146522 Resp: 186858
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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