TJMA - 0800671-53.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:01
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
10/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:58
Juntada de Alvará
-
18/03/2023 07:40
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:34
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:49
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
11/06/2021 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2021 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2021 10:51
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
25/05/2021 20:40
Juntada de petição
-
16/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 03:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800671-53.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA - PI13776 EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA VISTOS, etc.
BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA qualificada nos autos, advogando em causa própria, interpôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, id 28107774.
Afirma que foi nomeada para atuar como defensora dativa, no Juizado Cível e Criminal desta Comarca, sendo arbitrado pelo magistrado os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a insuficiência de defensores públicos para atuar na Comarca.
Afirma que é credora do executado do valor total deR$ 1.000,00, devidamente corrigido.
Que sua pretensão encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Portanto, legitimada a ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante aquele juízo.
Ao final requereu a citação do executado, para opor Embargos à Execução no prazo legal e em caso dos mesmos não serem opostos, requer seja requisitado o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente, através de requisição de pequeno valor.
O executado impugnou a presente execução e requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da exordial, a inexigibilidade do título, pela ausência da ocorrência da condição imposta ao Defensor Dativo que era a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença final.
Que o Estado não pode ser compelido a pagar honorários de advogado dativo se sequer houve a intimação de seu órgão competente, qual seja, Defensoria Pública, para o pronunciamento acerca da impossibilidade de promover a assistência jurídica do necessitado.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente a demanda, por não ter sido comprovado o trânsito em julgado do processo em que atuou como defensor dativo, extinguindo o feito por inexigibilidade dos títulos executivos, com fundamento no art. 803 do NCPC, condenando o embargado, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Impugnação aos Embargos à Execução apresentada pelo(a) exequente.
RELATADOS, DECIDO.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados os valores nas ações judiciais informadas, na qual a exequente atuou como defensora dativa nomeada, conforme a documentação anexada, arbitrados por sentença transitada em julgado.
Ademais, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, constituem título executivo exequível.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o alienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, a advogada que atuou como defensora dativa do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei n.º 8.906/94.
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública: Art. 22.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A designação da exequente para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa da parte hipossuficiente.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Ao contrário dos argumentos do executado, a exequente lastreia sua pretensão em sentenças proferidas pelo magistrado titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, nos Termos Circunstanciados anexados, para qual foi nomeada para atuar como defensora dativa dos autores, revestidas, portanto, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 786).
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OOBDEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014).
Foram os honorários corretamente fixados no valor total de R$ 1.000,00, tendo como base a Tabela de Honorários instituída pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, julgo improcedente os embargos à execução, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor do título exequendo, devidamente atualizado, ao exequente no valor de R$ xxx, com juros de mora, a incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária, aferida desde o dia 09/06/2015, nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97), com base no IPCA-E, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI´s 4357/DF e 4425/DF.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido.
Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se o EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO para pagamento da RPV em nome da EXEQUENTE BLANDINA EUNICE COELHO DE SOUSA. .
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e voltem os autos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios e sem reexame necessário (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, arts. 27 e 11; CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 20:02
Juntada de petição
-
20/07/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 15:42
Juntada de petição
-
25/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:07
Juntada de petição
-
13/02/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-31.2019.8.10.0046
Maria de Jesus Rios Santos
Terezinha de Jesus Santos
Advogado: Arleson Bruno Ribeiro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 15:09
Processo nº 0829408-49.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Machado Cantanhede
Mirian dos Santos Lameiras Freire
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 10:41
Processo nº 0801822-04.2020.8.10.0012
Tullios Administradora de Imoveis LTDA -...
Liane Monteiro dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 17:33
Processo nº 0004200-60.2013.8.10.0060
Alysson Chaves Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2013 00:00
Processo nº 0800549-59.2021.8.10.0107
Sebastiao Martins de Santana
Jose Luiz Martins de Santana
Advogado: Renie Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2023 10:54