TJMA - 0804721-80.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:01
Juntada de petição
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04/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804721-80.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A para tomar(em) conhecimento do dispositivo abaixo transcrito: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542 -
02/08/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:02
Juntada de termo
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20/06/2023 15:02
Juntada de petição
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15/06/2023 09:56
Juntada de petição
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13/06/2023 17:13
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804721-80.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
26/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:15
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804721-80.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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06/04/2023 12:35
Juntada de contestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804721-80.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE FERREIRA DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
13/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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