TJMA - 0800321-25.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BORGES em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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29/03/2023 15:02
Juntada de petição
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15/03/2023 10:44
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800321-25.2023.8.10.0007 AUTOR: FERNANDA CHRISTINE NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que as partes possuem endereços fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - UEMA, consoante documentos acostados à inicial.
DECIDO.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo merece ser extinto sem resolução de mérito visto que o endereço em que reside as partes não é da área de abrangência do 2 º Juizado Especial Cível e das relações de Consumo da Capital.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
10/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 08:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2023 01:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 01:41
Juntada de termo
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07/03/2023 01:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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