TJMA - 0832999-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:04
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 12:24
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0832999-82.2021.8.10.0001 QUERELANTE: INACIO CAVALCANTE MELO NETO QUERELADO: ANTÔNIO MARTINS FILHO, vulgo "Nego John" INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 139 E 140 DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, INACIO CAVALCANTE MELO NETO imputa, por meio de queixa-crime, a ANTÔNIO MARTINS FILHO, a prática dos delitos de injúria e difamação, tipificados nos arts. 139 e 140 do CPB, que teria ocorrido no dia 13 de abril de 2021, por meio de uma publicação na internet.
Segundo o querelante, pessoa pública, como bem se intitulou, os crimes teriam sido perpetrados por meio de publicação no blog do querelado, cujo trecho específico se reproduz abaixo: Eliziane Gama troca um apoio por outro com Weverton […] Segundo a publicação [de Werbeth Saraiva], a articulação teria sido feita pelo marido de Eliziane, o enrolado Inácio Cavalcante, que já trabalha sua pré-candidatura a deputado estadual no ano que vem.
De início, importa registrar a competência deste juizado, a despeito da causa de aumento do art. 141, §2o do Código Penal, que determina que “se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”, o que faria extrapolar o limite de pena previsto para os Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, é preciso destacar que a referida causa de aumento, introduzida no ordenamento penal a partir de 29/04/2021, se refere estritamente a delitos praticados por meio de redes sociais da internet, e não por qualquer meio informático.
As redes sociais devem ser entendidas como “estruturas formadas dentro ou fora da internet, por pessoas e organizações que se conectam a partir de interesses ou valores comuns1”, a exemplo do facebook, do instagram, do twitter, etc.
Portanto, os blogs, que consistem em sítios na web destinados à publicação de textos, não se enquadram no referido conceito de rede social, o que impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, §2o.
Entender de forma diversa, aplicando aos fatos praticados através de blogs regramento destinado exclusivamente às redes sociais, configuraria verdadeira analogia in malam partem, a qual viola o princípio da legalidade penal, sendo, por esta razão, vedada.
Por assim ser, não incide a causa de aumento do art. 141, §2o do Código Penal, por se tratar de matéria publicada em blog, e não em redes sociais da internet, pelo que reconheço a competência do 1o Juizado Especial Criminal para processamento do feito.
No que atine à questão de mérito, a análise sempre paira sobre a aparente colisão dos direitos fundamentais relativos à honra e à liberdade de expressão.
O art. 5º, IX, da Constituição Federal, ao assegurar a liberdade de expressão, fala em liberdade de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, para que, como fiador do princípio democrático, a imprensa possa informar o público acerca do que acontece na sociedade.
Na justificativa para elevar esse princípio a dogma constitucional está a necessidade de se garantir o fluxo da informação e somente esse núcleo deve servir para confronto entre os dois princípios constitucionais em comento.
Assim, tudo aquilo e só aquilo que pode fornecer informação à população está sacralizado no princípio da liberdade de imprensa.
Não se vislumbra um crime, por exemplo, na notícia de que um agente público se vê envolvido em atos ilícitos, mas desborda,
por outro lado, o limite da garantia constitucional uma notícia que, por exemplo, veicule detalhes de sua intimidade conjugal.
Encontram, portanto, guarida constitucional o direito à crítica e o direito à informação, que não se confundem com práticas puramente atentatórias aos direitos da personalidade de terceiros.
Assim, não estaria ao abrigo da liberdade de imprensa uma agressão gratuita e desnecessária à honra de quem quer que seja.
A existência de um debate plural e a possibilidade de os cidadãos obterem informações são elementos cruciais para qualquer regime minimamente democrático.
Por essa razão, a liberdade de expressão goza de especial relevância, permitindo que os indivíduos em sociedade decidam por si próprios se desejam receber, utilizar e reproduzir determinadas informações.
Para que essa liberdade seja concreta, é necessário que o Estado não a censure, pois, do contrário, surgirá o chamado “efeito de esfriamento de debates”, quando possíveis confrontos de ideias são suprimidos em decorrência do medo de enfrentar coerções penais.
Controlar o debate público é uma hipótese perigosa, pois o Estado poderia decidir o que deva ou não ser divulgado, filtrando informações que lhe sejam desfavoráveis ou agindo de maneira arbitrária, o que afeta, sobremaneira, o fim mesmo do estado de direito, cuja base constitucionalista se arrima na limitação do poder estatal.
A liberdade de expressão foi incluída na Constituição Federal, também, como forma de proteger aqueles que fazem manifestações potencialmente incômodas ou desagradáveis, sendo, muitas vezes, em situações como essas, que ela se torna ainda mais importante.
Para casos em que as críticas envolvam figuras públicas, doutrina e jurisprudência, até mesmo em casos da seara cível, têm apontado uma maior plasticidade da liberdade de expressão em detrimento dos direitos da personalidade, justamente em razão de aquelas pessoas ocuparem postos de relevância social/política. É o que se convencionou chamar de “Teoria da Proteção Débil ao Homem Público”.
Essa vertente parte do princípio de que as figuras públicas devem suportar com mais tolerância as críticas ao seu comportamento, submetendo-se a um escrutínio público mais intenso, em respeito ao interesse social da liberdade de imprensa e informação.
Assim, têm sua esfera de privacidade mais limitada do que um cidadão comum, visto que a proteção conferida ao bem jurídico é débil.
Cite-se, a título de exemplo, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS REALIZADOS POR MEIO DE REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA CARGO OCUPADO NEM NOME DA AUTORA - AGENTE POLÍTICO - TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DA APELADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar a violação aos direitos de personalidade do agente político, pois estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia. (TJ-RR - AC: 0813752-38.2015.8.23.0010, Relatora: Desª.
Tânia Vasconcelos, Data de Publicação: DJe 26/09/2018.
Obviamente, não é razoável que a pessoa pública abdique de sua natureza humana e dos direitos dela decorrentes.
Ela pode ser criticada e fiscalizada, mas sempre se deve ter em mente que isso não abarca ofensas meramente depreciativas. É o que se interpreta do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Tema 8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. (Jurisprudência em Teses, edição nº. 130. 09/08/2019).
Grifou-se.
Para a caracterização dos crimes difamação e injúria, os arts. 139 e 140 do Código Penal reclamam a presença do dolo consistente no animus injuriandi e diffamandi, isto é, a vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro de alguém (injúria) ou atribuir a terceiro fato determinado que, embora não se revista de caráter criminoso, seja ofensivo à sua reputação (difamação).
No caso em apreço, fica evidente que o núcleo crítico não ultrapassa o direito de informação.
Não há, nos autos, qualquer subsídio que demonstre, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do tipo penal de difamação e injúria.
A publicação em questão não é direcionada especificamente ao querelante, apenas lhe mencionando de maneira muito breve, em duas linhas de texto.
Desta feita, verifica-se que não há, na prova documental, um contexto mais amplo em que se perceba, de forma inequívoca, a intenção pura e simples de atingir a honra do ofendido.
A postagem difundiu informação que poderia, em tese, ser valorada pelos leitores/eleitores de um pré-candidato ao cargo de Deputado Estadual, de modo a informar a população, ainda que de forma ácida ou contundente.
Por fim, não se pode olvidar o caráter residual do direito penal, que se refere à ideia de que este ramo deve incidir apenas como última opção na resolução de conflitos, punindo os comportamentos mais graves que agridem os valores fundamentais da sociedade.
Em outras palavras, o direito penal deve ser visto como um recurso excepcional, utilizado apenas quando outros mecanismos jurídicos ou sociais se mostrarem insuficientes para lidar com determinada conduta.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.” (AgRg no REsp 1899462/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Assim, na espécie, há mecanismos outros que podem plenamente tutelar a insatisfação da vítima, sem, contudo, que se tenha de invocar o sistema de justiça criminal.
Uma vez constatada a ausência de prova do elemento subjetivo, essencial à configuração dos crimes em questão, bem como por não vislumbrar excesso no exercício do direito de crítica, ínsito à liberdade de expressão, inafastável o desfecho absolutório.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime e ABSOLVO o réu ANTÔNIO MARTINS FILHO das imputações que lhe foram atribuídas, notadamente em virtude da atipicidade da conduta.
Sem custas.
P.R.I Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís (MA), na data do sistema.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM RM -
08/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 02:02
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:51
Juntada de petição
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01/06/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 00:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
01/06/2022 00:05
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO MARTINS FILHO, vulgo "nego john" (REQUERIDO)
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01/06/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
30/05/2022 13:00
Desentranhado o documento
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30/05/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
30/05/2022 12:47
Recebida a queixa contra ANTÔNIO MARTINS FILHO, vulgo "nego john" (REQUERIDO)
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30/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:28
Juntada de petição
-
09/05/2022 08:23
Juntada de contestação
-
29/03/2022 12:08
Juntada de petição
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25/03/2022 16:56
Juntada de petição
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23/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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21/03/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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21/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARTINS FILHO, vulgo "nego john" em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 07:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 20:32
Juntada de petição
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10/02/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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10/02/2022 12:20
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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02/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 21:40
Juntada de petição
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09/12/2021 15:41
Juntada de petição
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07/12/2021 16:49
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:11
Juntada de petição
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12/11/2021 10:42
Juntada de petição
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08/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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05/11/2021 12:41
Audiência Preliminar realizada para 15/10/2021 13:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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05/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 19:38
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARTINS FILHO, vulgo "nego john" em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:05
Audiência Preliminar designada para 15/10/2021 13:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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17/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:24
Juntada de petição
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04/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 13:01
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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