TJMA - 0803942-80.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:08
Juntada de petição
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02/05/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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29/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:51
Juntada de petição
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16/01/2024 18:26
Juntada de petição
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08/12/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE CARVALHO BRITO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803942-80.2022.8.10.0034 Requerente: J.
WILSON DE C.
BRITO IND.
METALURGICA DE ESQUADRIAS – ME e JOSE WILSON DE CARVALHO BRITO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16822-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA J.
WILSON DE C.
BRITO IND.
METALURGICA DE ESQUADRIAS – ME e JOSE WILSON DE CARVALHO BRITO, devidamente qualificados nos autos principais, aviou Embargos à Execução Fiscal, em face do ESTADO DO MARANHAO.
Defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente, bem como a nulidade de citação no procedimento administrativo-fiscal.
Por fim, pugnou pela procedência dos embargos e extinção da execução fiscal a que se referem.
Instado, o Estado do Maranhão requereu a extinção, de plano, dos Embargos à Execução, por não ter ocorrido a segurança do Juízo com a penhora válida e regular.
No mérito, pugnou pela rejeição total dos Embargos à Execução, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Em petição de ID nº 72012538 o embargante informou o parcelamento do débito, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em visto o acordo administrativo firmado.
Instada para informar se pretendia a desistência dos embargos, a parte autora permaneceu silente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, visualizo que é o caso de rejeição liminar dos presentes Embargos.
Isso tendo em vista que, o embargante não garantiu o juízo, a fim de possibilitar a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Note-se que a Lei n.° 6.830/80, em seu art. 16, §1º, prevê expressamente que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos é indispensável a garantia da execução.
Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 11.382/06, permitindo que os embargos à execução sejam opostos independentemente da garantia da execução, não influenciou a regra da Lei de Execução Fiscal, na qual há regra específica.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais, consubstanciado nos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1699802 RJ 2017/0248606-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019).
Observe-se que na espécie, não há comprovação de estado de hipossuficiência patrimonial do devedor (na verdade sequer há pedido nesse sentido), ou penhora nos autos principais, não havendo que se falar em segurança do Juízo.
Destarte, tem-se que a garantia da execução fiscal é considerada como uma condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Friso ainda que a parte embargante não efetuou o recolhimento das custas processuais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC.
Por derradeiro, ressalto que nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do art. 489, do NCPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Codó (MA), 13 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/11/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:35
Juntada de termo
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19/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE CARVALHO BRITO em 16/02/2023 23:59.
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24/03/2023 10:35
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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24/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0803942-80.2022.8.10.0034 AUTOR: JOSE WILSON DE CARVALHO BRITO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que os presentes autos tratam-se de embargos à execução, e não da ação de execução, intime-se o executado, ora embargante, para esclarecer se petição de ID nº 72012538 trata-se de pedido de desistência dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confirmada a desistência, intime-se a embargada para manifestação em igual prazo.
Após, conclusos para sentença.
Codó/MA, 7 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/02/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 16:53
Juntada de petição
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29/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:51
Juntada de termo
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29/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:30
Juntada de petição
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08/07/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 01:43
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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